TJDFT - 0707475-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:45
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707475-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO MARQUES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: PABILA PAMELA SOBRINHO BARBOSA CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da petição de Id. 226068333 e anexo juntada pelo executado, bem como para requerer o que entender de direito, nos termos do despacho ao Id. 225772111.
Datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:52
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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21/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707475-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO MARQUES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: PABILA PAMELA SOBRINHO BARBOSA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Em acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelo executado, sob o nº 0740258-05.2024.8.07.0000, e distribuído à Segunda Turma Recursal (id. 219995922), foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN/DF a fim de que transfira o veículo para o nome do executado, sem prejuízo de regularização no futuro em caso de eventual localização do bem.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento e diante das manifestações das partes, cumpra-se o determinado com a expedição de ofício ao Detran-DF, nos termos do acórdão de id. 219995922.
Ao (À) Senhor(a) Diretor(a) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, determino a Vossa Senhoria que, no prazo de 5 (cinco) dias, anote no registro do veículo VW/PASSAT, cor branca, ano melo/fabricação: 1986, placa: GMJ5298, a transferência de propriedade desde o dia 13/05/2002 (data do comunicado de venda - id. 189576493) para a parte executada ANTONIO MARQUES BARBOSA, CPF: *00.***.*78-87 ESPÓLIO DE, QNN 39 CONJUNTO E- CASA 20 CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF, CEP 72225-395, tendo em vista o que restou decidido no r. acórdão de id. 219995922.
Deverá o expediente ser encaminhado com os documentos de id. 219995922, id. 189576493, pág. 1, id. 194988303 e id. 194988304.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO.
O presente deverá sem encaminhado por meio do Sistema SEI, via barramento, devendo ser respondido pelo mesmo canal, e poderá ser enviado por e-mail ao destinatário, ou por Mandado de Entrega.
O Ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja: 02jecí[email protected].
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:46
Deferido o pedido de ANTONIO MARQUES BARBOSA - CPF: *00.***.*78-87 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
18/12/2024 17:46
em cooperação judiciária
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18/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707475-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO MARQUES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: PABILA PAMELA SOBRINHO BARBOSA DECISÃO Consoante decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0740258-05.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, em trâmite na Segunda Turma Recursal, foi informado que o referido recurso encontra-se aguardando intimação da agravada para apresentação dos boletos para quitação dos débitos e foi deferido o pedido de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento do referido agravo (id. 212660346).
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo.
Sobrevindo o julgamento, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707475-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO MARQUES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: PABILA PAMELA SOBRINHO BARBOSA DECISÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do decisum.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão na decisão prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações apresentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, sendo de se destacar que a complexidade em proceder com a transferência não se relaciona ao prazo em si, mas quanto à extensão dos atos que envolvem o procedimento, tais como vistorias e pagamento de taxas, podendo ser exercido o direito de regresso posteriormente.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:00
Indeferido o pedido de ANTONIO MARQUES BARBOSA - CPF: *00.***.*78-87 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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12/09/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707475-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO MARQUES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: PABILA PAMELA SOBRINHO BARBOSA CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para se manifestar sobre o ID 209276511, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707475-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA EXECUTADO: ANTONIO MARQUES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: PABILA PAMELA SOBRINHO BARBOSA DECISÃO Retifique-se o polo passivo a fim de que conste “Espólio de” ANTONIO MARQUES BARBOSA, cadastrando-se a inventariante PABILA PAMELA SOBRINHO BARBOSA como representante legal, nos moldes disciplinados pela douta Corregedoria do TJDFT.
Foi proferida sentença condenando a parte requerida a: a) TRANSFERIR o registro de propriedade do veículo descrito na petição inicial (VW PASSAT, cor branca, ano/modelo 1986, placa GMJ5298) para o seu nome ou terceiro, ficando a seu cargo o cumprimento de todas as exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) feitas pela Administração Pública para conclusão daquele ato administrativo (o registro da transferência); b) PAGAR todos os débitos que incidiram sobre o veículo, inclusive os tributos, multas e encargos, a partir da data da alienação, ou seja, 20/03/2001, ressaltando-se que poderá propor ação regressiva, se for o caso, em face do terceiro para quem vendeu o bem.
Após o trânsito em julgado, a parte requerente solicitou o cumprimento da sentença, pugnando pela intimação da parte requerida para cumprimento da obrigação de transferir o registro de propriedade do veículo descrito na petição inicial (VW PASSAT, cor branca, ano/modelo 1986, placa GMJ5298) para o seu nome ou terceiro, ficando a seu cargo o cumprimento de todas as exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) feitas pela Administração Pública para conclusão daquele ato administrativo (o registro da transferência), e de pagar todos os débitos que incidiram sobre o veículo, inclusive os tributos, multas e encargos, a partir da data da alienação, ou seja, 20/03/2001.
Por outro lado, a parte executada manifestou nos autos esclarecendo que não sabe o paradeiro do veículo e requereu que o exequente junte aos autos os boletos para que viabilize o pagamento dos débitos em aberto, bem como seja expedido ofício ao DETRAN para a realização da transferência de propriedade do veículo.
Intimada para se manifestar acerca do requerimento da parte executada, o exequente se manteve inerte.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para transferência compulsória do veículo, porquanto se trata de ato complexo, que necessita de vistoria do veículo, pagamento de taxas e apresentação de nada consta de débitos.
Intime-se a parte exequente para apresentar nos autos documentos constando todos os débitos em aberto incidentes sobre o veículo VW PASSAT, cor branca, ano/modelo 1986, placa GMJ5298, relacionando-os separadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer fixada em sentença, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:31
Deferido em parte o pedido de ANTONIO MARQUES BARBOSA - CPF: *00.***.*78-87 (EXECUTADO)
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16/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707475-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO MARQUES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: PABILA PAMELA SOBRINHO BARBOSA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da petição de Id. 201892101 apresentada pelo réu, bem como para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:01
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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25/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:00
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707475-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO MARQUES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: PABILA PAMELA SOBRINHO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA em desfavor de ESPÓLIO DE ANTONIO MARQUES BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 20/03/2001, vendeu o carro VW PASSAT, cor branca, ano/modelo 1986, placa GMJ5298, para o réu, tendo sido realizada a comunicação de venda em 13/05/2022.
Afirma que o réu nunca transferiu a titularidade do bem para o seu nome e encontra-se inadimplente no valor de R$ 10.333,55 (dez mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente a débitos de licenciamento, seguro obrigatório e multas.
Por essas razões, requer a declaração da venda do veículo objeto dos autos para o réu em 20/03/2001, a condenação do réu na obrigação de transferir o automóvel, pagamento dos débitos incidentes sobre o bem e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar a sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que o veículo foi alienado à terceiro e não possui notícias sobre o seu paradeiro.
No mérito, alega que transferiu o veículo em 16/01/2024 para JEISON WAGNER DE OLIVEIRA DE SOUZA, conforme procuração anexada aos autos.
Sustenta que não possui responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é paritária e deve ser dirimida à luz do Código Civil.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados ao longo da instrução processual, restou provado que a parte autora celebrou contrato de compra e venda em 20 de março de 2021 com o requerido, conforme documento de id. 189576493, momento em que ocorreu a tradição do bem para o réu.
Desde então o requerido tornou-se o proprietário do veículo (CC, art. 1.267), mas não pagou todos os débitos incidentes e não regularizou a transferência de domínio, devendo ser responsabilizado pelos atos praticados por si ou por terceiros, por ele autorizados, na condução do veículo, a partir da data da venda.
O art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB - impõe ao novo proprietário (o adquirente, ora demandado) o dever de providenciar o registro da transferência da propriedade perante a autoridade pública.
Como o demandado ainda não efetuou a transferência, deve ser obrigado a fazê-lo.
Com efeito, o adquirente que recebe o veículo, ainda que com a intenção de posterior alienação, mediante outorga de procuração, e não faz a transferência da titularidade do bem recebido para o seu nome, atrai para si a corresponsabilidade pela omissão praticada pela pessoa para quem alienou o bem mediante substabelecimento.
O princípio da boa-fé objetiva impõe determinados deveres de conduta aos contratantes, devendo o adquirente cuidar para que, consumada a nova alienação, o primeiro vendedor não continue a figurar como proprietário do veículo junto ao órgão competente, sob pena de responder por eventuais efeitos danosos advindos de sua omissão durante a realização da operação de compra e venda.
Assim, como o demandado não efetuou a transferência espontaneamente, no prazo previsto em lei para promover os atos necessários, deve ser obrigado judicialmente a fazê-lo.
A despeito de o réu ter juntado aos autos procuração, datada de 16/04/2001, no qual transfere poderes sobre o veículo à terceiro (id. 198401256), não o exime da obrigação prevista no art. 123, §1º, do CTB no sentido de adotar as providências necessárias para que seja expedido novo Certificado de Registro de Veículo, vale dizer, operada a alienação, o adquirente deve transferir o veículo para o seu nome ou providenciar a transferência para o comprador seguinte (Acórdão 1834442, 07260893820238070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo o demandado proprietário e possuidor do veículo desde 20/03/2001 ele é o sujeito passivo das obrigações tributárias (IPVA) e administrativas (licenciamento, infrações de trânsito) que tenham como fato gerador a propriedade do bem.
Também deve ser compelido a pagar esses débitos, inclusive os que assumiu quando da celebração do contrato de compra e venda.
Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos apontados é do adquirente.
Em que pese a norma contida no art. 134 do CTB, quando se tem provado de forma inconteste a realização da tradição do bem, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo e gerados após a sua entrega deve recair sobre o adquirente.
Ressalta-se que, em que pese o documento de id. 189576493, juntado aos autos, constar o comunicado de venda para o requerente na data de 13/05/2002, este vendeu ao réu em 20/03/2001, assim o novo adquirente passou a ser o responsável pelos débitos a partir da respectiva tradição do bem.
Dessa forma, é dever do adquirente pagar os débitos gerados após a entrega do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação de venda ao Detran pelo vendedor, valendo destacar alguns julgados nesse sentindo (acórdão 1646948, 07072638120218070019, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022, e Acórdão 1105959, 07313014520168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2018, publicado no DJE: 6/7/2018).
Destarte, para efetuar a transferência da propriedade para o seu nome, o demandado terá que quitar todos os débitos pendentes sobre o bem.
Com efeito, em que pese a parte requerida afirme que tenha vendido o veículo para um terceiro adquirente, este não realizou negócio jurídico com o demandante.
Frisa-se que o requerido poderá propor ação regressiva, se for o caso, em face do terceiro para quem vendeu o veículo.
Registre-se que o cancelamento de débitos tributários que eventualmente venham a ser inscritos na dívida ativa, os quais têm o Distrito Federal como credor, exigiria a presença deste no polo passivo.
Como o Distrito Federal não é parte neste processo, não é possível a imposição de obrigação, a título de tutela específica.
Registre-se que o juízo cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas não para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias do fato.
Considerando o Tema n. 1.118/STJ e a previsão contida no art. 1º, § 8º da L. 7.431/85, o alienante possui responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
No entanto, em que pese a responsabilidade perante o órgão ser solidária, entre as partes a obrigação pelo pagamento de todos os débitos relacionados ao veículo, a partir da data da compra e venda do bem, é do demandado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o requerido a: a) TRANSFERIR o registro de propriedade do veículo descrito na petição inicial (VW PASSAT, cor branca, ano/modelo 1986, placa GMJ5298) para o seu nome ou terceiro, ficando a seu cargo o cumprimento de todas as exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) feitas pela Administração Pública para conclusão daquele ato administrativo (o registro da transferência); b) PAGAR todos os débitos que incidiram sobre o veículo, inclusive os tributos, multas e encargos, a partir da data da alienação, ou seja, 20/03/2001, ressaltando-se que poderá propor ação regressiva, se for o caso, em face do terceiro para quem vendeu o bem.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/05/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/05/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707475-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DOS ANJOS JOSE COIMBRA REQUERIDO: ANTONIO MARQUES BARBOSA DECISÃO Ocorrendo o falecimento de uma pessoa natural, cabe aos seus herdeiros promover a abertura de inventário, visando a partilha dos bens do de cujus (art. 615, CPC).
O espólio, consistente no conjunto de bens deixados, será administrado provisoriamente por aquele que tem posse dos bens, até que seja nomeado e compromissado o inventariante (art. 613, CPC).
O inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, zelando pelos bens daquele que faleceu (art. 75, inciso VII, c/c art. 618, I, CPC).
Nas hipóteses em que não há espólio ou inventário, o conjunto de herdeiros detém a legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão de óbito e documento comprobatório da nomeação de Antônia de Maria Rodrigues Barbosa como inventariante do espólio de Antônio Marques Barbosa, caso em que esta possuirá legitimidade para representar o espólio em juízo, promovendo ainda a regularização do polo passivo da presente ação.
Caso contrário, deverá a parte autora, no mesmo prazo, regularizar o polo passivo da demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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