TJDFT - 0710697-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
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15/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
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01/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710697-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MATHEUS ALVES BEM REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 194446453) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
O depósito será efetuado mediante depósito judicial, assim, havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Dê-se ciência ao autor preferencialmente por telefone.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Cancele-se a audiência, caso tenha sido designada.
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
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28/04/2024 07:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:03
Homologada a Transação
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25/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/04/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/04/2024 09:04
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/04/2024 00:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 23:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/04/2024 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/04/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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