TJDFT - 0704861-95.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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01/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704861-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência, feito por MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS e ALINE SOUZA DOS SANTOS, em desfavor de GERALDO ANTONIO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
Em audiência realizada no dia 14/04/2023, nos autos da ação penal n.º 0711442-63.2022.8.07.0006, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO das ofendidas, devendo manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO, por qualquer meio (WhatsApp, e-mail, telefone, sms etc), com as ofendidas; c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR E SE APROXIMAR da residência das ofendidas, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros (ID 155958693).
No dia 24/10/2023, o Ministério Público requereu a manutenção das medidas protetivas pelo prazo de 6 (seis) meses, o que foi deferido por este Juízo (ID 176056292 e 176292502).
Em 17/04/2024, o Ministério Público novamente pugnou pela manutenção das medidas protetivas pelo prazo mínimo de mais 6 (seis) meses (ID 193722774).
Em 18/04/2024, o pedido de prorrogação foi indeferido (ID 193780532).
Em 22/04/2024, manifestou ciente da decisão (ID 194218269).
A ofendida, em 23/04/2024, requereu a reconsideração da decisão (ID 194360317).
Instado a se manifesta, o Ministério Público requereu o acolhimento do pedido da ofendida (ID 194736555). É o relato.
DECIDO.
O pleito não merece acolhimento.
Conforme decisão ID 193780532, a prorrogação das medidas protetivas de urgência foi indeferido sob o fundamento de que, na análise e circunstâncias do caso concreto não se verifica a presença de risco, atual ou iminente.
Desde 07/2022, isto é, há quase dois anos, não foi noticiado qualquer fato novo, não havendo qualquer situação de risco atual ou iminente a ensejar a concessão e manutenção das medidas protetivas de urgência.
Os fundamentos carreados na decisão 193780532 persistem, não havendo qualquer fato novo que enseje a adoção de medida diversa, tampouco eventual reconsideração, porquanto se trata de interpretação diversa sobre os fatos o que, se for o caso, deve ser objeto de meio de impugnação próprio.
Não se observa a modificação das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação dos Tribunais superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA EM ELEMENTOS NOVOS.
PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes teriam matado a vítima, com o emprego de recurso que dificultou sua defesa e com a utilização de meio cruel, deferindo-lhe golpes com instrumento corto contundente, para ficar com a guarda de um de seus netos, com apenas quatro anos de idade.
Em seguida, os acusados ocultaram o cadáver da vítima, enterrando-o nos fundos da casa. 4.
Ademais, não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5.
Pelo que se depreende, os fatos ocorreram em 2/10/2018 e os agravantes tiveram as prisões temporárias decretadas pelo prazo de trinta dias, por decisão datada de 16/10/2018, vindo a custódia ser prorrogada, em 13/11/2018, e a prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 12/12/2018.
Ao que tudo indica, não houve lapso temporal relevante entre a data dos fatos e o decreto preventivo.Acrescenta-se que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 6.
Na hipótese, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo, razão pela qual não há ilegalidade, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso. 7.
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.8 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 147.912/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) Vale frisar que o direito às medidas protetivas de urgência não é potestativo, devendo haver requisitos mínimos que ensejam a sua concessão, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, INDEFIRO os pedidos ID 1194736555 e 194360317e MANTENHO a decisão ID 193780532 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 26 de abril de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:04
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR)
-
26/04/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:39
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR)
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18/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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17/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:01
Apensado ao processo #Oculto#
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07/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 08:43
Mandado devolvido dependência
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25/10/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:50
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
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24/10/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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18/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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