TJDFT - 0707185-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707185-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: ANDRE LEANDRO NUNES PARENTE Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANDRÉ LEONARDO NUNES PARENTE ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidor ocupante do cargo de agente socioeducativo, lotado na SEMI - Gama; que executa atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; que é exposto a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho de suas funções, o que caracteriza a insalubridade no ambiente de trabalho; que o sindicato da categoria ajuizou o processo nº 2015.01.071871-8, no qual foi realizada perícia técnica e constatada a exposição a agentes insalubres, mas as peculiaridades de cada servidor devem ser analisadas individualmente; que o estado de saúde e higiene dos socioeducandos é precário e muitos deles tem doenças preexistentes; que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 e da NR-15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para declarar o direito ao adicional de insalubridade no grau de 20% (vinte por cento).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 195914232).
O réu apresentou contestação intempestiva (ID 205093318) argumentando, em síntese, que não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública; que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para o recebimento do adicional pleiteado; que para a concessão do adicional de insalubridade é imprescindível a realização de perícia técnica no local de trabalho e que o adicional não é devido, pois o Anexo 14, da NR 15, não prevê a atividade laboral da parte autora como insalubre, pois o contato meramente eventual com menores portadores de doenças não justifica a concessão de adicional de insalubridade.
Anexou documentos.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se o autor (ID 206581399).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 206731307), o autor requereu a prova pericial (ID 207794545) e o réu o julgamento antecipado da lide (ID 209133461).
Em decisão saneadora, deferiu-se a realização da prova pericial (ID 209328214).
Foi apresentado o laudo pericial de ID 208479808, o qual fora impugnado pelo autor (ID 225445082).
Laudo complementar de ID 232728524, sobre o qual as partes se manifestaram (ID 233825683 e ID 234111153), tendo o autor requerido nova perícia e anexou documentos.
Manifestou-se o réu (ID 242244201). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O autor requer a substituição da perita nomeada e a realização de nova prova, asseverando que a prova produzida não condiz com a realidade laboral e contraria laudos anteriores da própria perita.
No entanto, a existência de outros laudos elaborados pela perita em processos semelhantes favoráveis ao pleito não comprova qualquer equívoco da perita, uma vez que o laudo pericial para fins de concessão de adicional de insalubridade deve apreciar as condições peculiares de trabalho de cada servidor e os dados individualmente contidos em cada um dos processos, obviamente, distintos das peculiaridades contidas nestes autos.
Estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil que será realizada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Contudo, o laudo pericial apresenta conclusões claras e objetivas acerca das condições ambientais de trabalho, demonstrando a análise das atividades desempenhadas e inegável aptidão técnica para tanto.
Dessa maneira, denota-se que os questionamentos do autor tratam-se de mera irresignação com os resultados da perícia, não havendo o que se falar em nova perícia por esse motivo.
Portanto, indefiro o pedido de substituição da perita e realização de nova prova.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor requer o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que exerce atividade insalubre, mas não recebem o adicional devido.
O réu, por seu turno, sustenta que é necessário laudo específico e individualizado para cada servidor e que o autor não comprovou laborar em condições insalubres.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica (artigos 79 e 81) e o artigo 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Assim, para a solução da controvérsia é necessário recorrer à Consolidação das Leis do Trabalho, a qual prevê no artigo 190 que "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Consoante enunciado da Súmula nº 448 do TST, abaixo transcrito, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.547 de 07 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre.
Nesse caso, o autor pretende o recebimento do adicional de insalubridade desde a data em que foi lotada na Unidade de Semiliberdade do Gama.
Assim, diante da necessidade de análise técnica do ambiente laboral, determinou-se a realização da prova pericial, cujo laudo produzido apresentou as seguintes conclusões: O autor desempenha suas atribuições como Agente socioeducativo na Unidade de Semiliberdade do Gama, destinada ao cumprimento de medida socioeducativa.
Cabe ressaltar que a unidade não possui setor de saúde.
Além disso, o autor não ministra cuidados a pacientes nem trata de pessoas enfermas.
A NR 15, no Anexo 14, estabelece insalubridade de grau médio para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infecto-contagiante, não previamente esterilizados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e de tratamento de animais.
Dessa forma, as atividades desenvolvidas pelo autor, como guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos internos na Unidade de Semiliberdade do Gama, destinada ao cumprimento de medida socioeducativa, não se enquadram na NR 15, Anexo 14, que trata de Agentes Biológicos.
O autor realiza, de forma eventual, a revista estrutural nas instalações sanitárias dos socioeducandos.
Essas instalações são consideradas primárias de esgoto, não podendo ser equiparadas ao trabalho realizado em contato permanente com galerias e tanques de esgoto.
Assim, as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram nos termos da NR 15, Anexo 14, que estabelece insalubridade de grau máximo para trabalhos ou operações em contato permanente com galerias e tanques de esgotos, bem como na coleta e industrialização de lixo urbano.
Diante do exposto, as atividades realizadas pelo autor não fazem jus ao adicional de insalubridade.
A norma utilizada como referência reconhece a insalubridade em grau máximo para as atividades desempenhadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização) e em grau médio trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana quando tiverem contato direto com os pacientes e aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados.
Contudo, embora a Norma Regulamentadora nº 15 não apresente rol taxativo das atividades consideradas insalubres, as atribuições desenvolvidas pelo autor não estão em contexto similar ao descrito nesse rol, pois se tratam de atividades de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de jovens internados, conforme constatado pela perita.
Portanto, incabível a aplicação de analogia da NR-15 referindo-se a atividades diretamente relacionadas à saúde para conceder o adicional de insalubridade a servidor que trabalhe em unidade de internação e que eventualmente atenda adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas.
Ademais, as atividades de revista e inspeção, com resíduos de lixo ou vasos sanitários são realizadas de forma intermitente e não permanente, conforme se verifica dos registros de ID 234193548, acostados aos autos pelo próprio autor e não caracterizam os requisitos previstos na norma regulamentadora, uma vez que ela determina a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo para o labor permanente com esgotos, em tanques e galerias, tratando-se, portanto, do esgoto transferido para galerias ou mantido em tanques para a realização do adequado tratamento, referindo-se ao manuseio de elevado volume de dejetos, distinto da vistoria em vasos sanitários.
Assim, não é possível aplicar esse entendimento ao presente caso, posto que as atividades desempenhadas pelo autor não constam do rol já mencionado, tampouco podem ser incluídas pela aplicação de analogia, em razão da ausência de similitude, consoante já destaca.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONTATO COM INTERNOS EM ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
NORMAS REGULAMENTADORAS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
ADICIONAL INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Discute-se o direito de o autor, ora apelado, que trabalha como agente socioeducativo, perceber adicional de insalubridade, apurando-se se o laudo pericial produzido é suficiente para a caracterização do exercício de atividade que justifique a verba complementar, fixada pela sentença em grau médio. 2.
A legislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho. 3.
O laudo pericial se faz imprescindível para o enquadramento do grau da insalubridade, por meio de perícia nos locais de trabalho para que sejam avaliados os requisitos previstos na Portaria Ministerial n. 3.214/78 - TEM, especialmente a previsão da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos. 4.
No caso em análise, foi realizada perícia técnica, na qual as condições ambientais do trabalho foram verificadas, concluindo pelo direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. 5.
Ocorre que as condições ambientais do trabalho do apelado tidas por insalubres no laudo pericial não se enquadram na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, nem de forma analógica. 5.1.
Em que pese o caráter exemplificativo da descrição da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, a insalubridade, em grau máximo ou médio, deve ter origem em trabalhos e operações com contato permanente e necessário com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, nos termos da referida Norma Regulamentadora e do art. 79, caput da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 5.2.
Para se concordar com a perícia judicial teria que se considerar todo adolescente internado como pessoa doente, e toda unidade de internação como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. 6.
Daí que a exposição descrita no laudo pericial não se enquadra no rol descrito na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, não fazendo jus o apelado ao adicional de insalubridade. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
Verba honorária fixada por equidade (§§ 8 e 8-A do art. 85 do CPC). (Acórdão 1794451, 07067828720228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EXAME DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
UNIDADE DE INTERNAÇÃO.
PREVISÃO NORMATIVA.
ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA, AINDA QUE POR ANALOGIA, AO ROL DE ATIVIDADES INSALUBRES PREVISTO NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSAS OU COM LIXO (COLETA E IDUSTRIALIZAÇÃO) E ESGOTO (TANQUES E GALERIAS).
NÃO CABIMENTO.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO (GAR) COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 79, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
MESMO FATO GERADOR.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afirmando o magistrado a suficiência da prova documental reunida aos autos para a formação de seu convencimento, afastado está, por completo, o alegado cerceamento de defesa. 1.1 A prescindibilidade da prova pericial para a solução da controvérsia, tendo em vista a robustez dos documentos reunidos aos autos, faz irretocável, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o comando judicial que, primando pela efetividade dos princípios da celeridade e eficiência (art. 4º CPC), julga a lide conforme o estado do processo.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
O regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, encontra disciplina na Lei Complementar 840/2011, que, regulamentando a garantia constitucional prevista no art. 7º, XXIII, da Carta da República de 1988, assegura, em seu art. 79, adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor que exerce com habitualidade atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 3.
Para fins de concessão de adicional de insalubridade a servidor exposto no ambiente de trabalho a elementos que ponham em risco à sua saúde, é imprescindível a observância do rol de atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho, que dispõe acerca da insalubridade decorrente do contato permanente com agentes biológicos. 3.1 Embora inquestionável não encerrar tal norma regulamentadora lista exaustiva das atividades passíveis de serem classificadas como insalubres, não menos certo é que a constatação da insalubridade não pode se afastar completamente da normativa nela disposta, sendo imprescindível a demonstração de correlação entre atividade efetivamente desenvolvida pelo servidor e àquelas constantes em seu anexo. 4.
Caso concreto em que inviável a equiparação da atividade exercida pelo servidor, Agente Socioeducativo lotado na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião, mesmo que por analogia, àquelas elencadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério da Saúde, porquanto, ainda que mantenha contato eventual, no exercício de suas atribuições, com menores acometidos por doenças, bem como com lixo e dejetos, tal fato, por si só, não configura o contato permanente "com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas" ou com "esgoto (tanques e galerias)" e "lixo (coleta e industrialização)" exigido pela norma regulamentadora em comento para autorizar a concessão do pretendido adicional de insalubridade.
Precedentes. 5.
A Gratificação por Atividade de Risco (GAR) tem previsão no art. 18 da Lei n. 5.351/2014, que disciplina a carreira de Agente Socioeducativo no âmbito do Distrito Federal, possuindo a finalidade de remunerar o Agente Socioeducativo pelo exercício de atividade de risco, mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, consoante regra contida no art. 79 da Lei Complementar n. 840/2011.
Por esse motivo, é vedada a percepção cumulativa da Gratificação por Atividade de Risco com o adicional de insalubridade (art. 79, § 1º, da Lei Complementar n. 840/2011).
Precedentes. 6.
Na hipótese, constatado perceber o recorrente Gratificação por Atividade de Risco (GAR), incabível se afigura o acolhimento da pretensão recursal para que seja concedido o postulado adicional de insalubridade, sob pena de restar configurado verdadeiro bis in idem. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1763337, 07120424820228070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto ficou evidenciado que o autor não preenche os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, razão pela qual o pedido é improcedente.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, deve ser aplicada a norma do § 8º, que consiste na fixação equitativa pelo juiz.
Como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o artigo 85, § 2º e § 8º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça outrora concedida, Expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais, independentemente de trânsito em julgado, pois trata-se de verba alimentar.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:28
Juntada de Petição de laudo
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02/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de impugnação
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10/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 16:05
Juntada de Petição de laudo
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707185-85.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE LEANDRO NUNES PARENTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 215758083.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 09:06:42.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707185-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: ANDRE LEANDRO NUNES PARENTE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A perita nomeada pelo juízo apresentou sua proposta de honorários (ID 213782386 - Pág. 310), o autor manifestou concordância (ID 214950330) e o réu limitou-se a requerer que se observe os limites da Portaria Conjunta nº 116/2024 (ID 215383927).
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes (§ 1º) No presente caso, a perícia tem por objeto perícia médica para análise do desempenho de atividade insalubre.
A proposta de ID 213782386 demonstra de forma precisa as atividades a serem desempenhadas e o tempo dispendido em cada uma delas para a elaboração do laudo, por isso mostra-se adequado o valor proposto pelo perito, assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos).
Intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:35
Deferido o pedido de ANDRE LEANDRO NUNES PARENTE - CPF: *88.***.*40-91 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707185-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: ANDRE LEANDRO NUNES PARENTE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova das alegações formuladas, qual seja, exercer atividade insalubre em grau máximo, e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
O autor requereu a prova pericial para comprovar fazer jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo (ID 207794545).
Há divergência entre as partes sobre a existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor, assim, considerando que a questão controvertida é técnica a prova pericial se faz necessária, razão pela qual defiro o pedido de ID 207794545.
Nomeio como perito do juízo Janisse Cardoso Oliveira Eleuterio (telefone: 61 98161-1900, e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 195914232), portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes (§ 1º).
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (artigo 465, § 3º do mesmo diploma processual) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar da realização do exame e acompanhada pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707185-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: ANDRE LEANDRO NUNES PARENTE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em que pese o réu ter apresentado contestação intempestiva, denota-se que o feito dispõe sobre direito indisponível, logo, a revelia não induzirá os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma.
Assim, manifeste-se o autor acerca da peça de ID 205093318, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
24/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707185-85.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDRE LEANDRO NUNES PARENTE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 10:07:21.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LEANDRO NUNES PARENTE - CPF: *88.***.*40-91 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 20:08
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707185-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: ANDRE LEANDRO NUNES PARENTE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, juntando aos autos cópia dos 3 (três) últimos contracheques, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 19:05:56.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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