TJDFT - 0707165-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
07/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 06:57
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707165-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLA CRISTINA DE SOUSA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, sala, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos. 2.
Citem-se os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC. 3.
Após, subam os autos para Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 10:26:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
30/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:27
Indeferido o pedido de CARLA CRISTINA DE SOUSA SANTOS - CPF: *65.***.*21-03 (AUTOR)
-
30/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707165-94.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLA CRISTINA DE SOUSA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária, bem como DEFIRO pedido de tramitação em segredo de justiça.
Anote-se. 2.
INDEFIRO pedido de tramitação em segredo de justiça, pois ausentes os requisitos do art. 189 do CPC, aliado ao princípio constitucional da publicidade, que rege a Administração Pública (art. 37, caput).
Anote-se. 3.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por CARLA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, postulando concedida tutela de urgência para determinar a suspensão do ato ilegal de eliminação por toda causa de pedir, viabilizando a participação da requerente nas demais fases do certame.
Esclarece que foi eliminada do concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC na forma do Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023.
Afirma que aprovada nas provas objetivas, subjetivas, teste físico e exame psicológico, bem como convocado para entrega dos exames médicos.
Alega que foi divulgada a lista dos candidatos aprovados nos exames médicos, mas, para a surpresa da autora, foi considerada inapto pela junta médica do concurso, por ausência do teste cromático.
Sustenta que, embora conste que o teste croma tico na o foi apresentado, ele foi realizado juntamente com os demais exames oftalmológicos padrões, tais como acuidade visual com e sem correção segundo tabela de Snellen, biomicroscopia, tonometria, fundoscopia e motilidade ocular.
Estes são exames que todo médico especialista realiza em consulto rio para obter um laudo oftalmológico completo.
Alega, ainda, que o laudo apresentado indicou índices de acuidade visual e mencionou os demais exames como "sem particularidades", incluindo o teste cromático.
A médica que atendeu a candidata não tinha um modelo padra o para seguir na elaboração do laudo oftalmológico, então o redigiu a mão. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação aos Temas de Repercussão Geral nºs 485 e 1.015 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral nº 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula a suspensão do ato de eliminação por ausência de entrega do teste cromático, alegando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, o exame oftalmológico apresentado pela autora à junta médica do certame não é suficiente para análise do teste cromático, que é essencial, notadamente para aferir se a autora possui daltonismo.
Note-se que a “discromatopsia completa” consta no edital como doença incapacitante (Anexo II, item 4, ‘g’), que é uma condição visual que afeta a capacidade de uma pessoa de ver cores, o que é fundamental na atuação cotidiana da praça da polícia militar.
Além disso, o Colendo STF fixou o Tema 1.015 de Repercussão Geral nos seguintes termos: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)” (Plenário do STF, em novembro de 2023, RE 886.131/MG).
Desta forma, em uma interpretação a contrario sensu, é perfeitamente constitucional a vedação à posse em cargo público de candidato que apresenta doença com sintoma incapacitante ou que possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.
Ora, o cargo postulado pela autora é de soldado da PMDF, cargo para o qual a lei exige capacidade física, boa saúde e limitação quanto ao ingresso quanto à idade máxima e altura mínima (Lei nº 7.289/84, art. 11), tudo em obediência ao preceito constitucional expresso de eficiência de suas atividades (art. 144, § 7º).
Conclui-se, portanto, que diante das enormes exigências físicas impostas à praça da PMDF para bem cumprir a função constitucional de “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (art. 144, § 5º), é mais do que razoável e proporcional o edital do certame trazer uma lista de doenças médicas incapacitantes, dentre as quais as doenças cardiovasculares.
Note-se que a CF estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei” (art. 37, II).
Daí porque não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
Por fim, a parte autora apresenta fragílimos argumentos para anular a decisão administrativa quanto à entrega extemporânea de exames médicos por erro de terceiro, pois a ausência de entrega de teste cromático é prevista expressamente no edital, cuja responsabilidade é do candidato.
Assim, inexiste qualquer indício de prova de que a decisão impugnada possui os vícios apontados pela autora.
Desta forma, o que o autor postula é reexaminar o os critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF nos Temas 485 e 1.015 de Repercussão Geral.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por fim, destaca-se a desnecessidade de perícia ou qualquer outra forma de dilação probatória para o deslinde da presente demanda, pois não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 17:31:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
23/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706873-12.2024.8.07.0018
Victor Henrique dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Camilla Vieira Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2024 16:54
Processo nº 0713443-48.2023.8.07.0018
Cintia Barboza Batista
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 11:29
Processo nº 0713443-48.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Cintia Barboza Batista
Advogado: Rafael Teixeira Moreti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 12:48
Processo nº 0707113-98.2024.8.07.0018
Paulo Roberto de Sousa Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Igor Bosco Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 20:41
Processo nº 0707165-94.2024.8.07.0018
Carla Cristina de Sousa Santos
Distrito Federal
Advogado: Nayara de Sousa Franca Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 12:41