TJDFT - 0707113-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 08:23
Desentranhado o documento
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12/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707113-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:23:55.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
05/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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20/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:46
Outras decisões
-
26/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 25/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707113-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O réu pleiteou a concessão de prazo suplementar para apresentar as informações requeridas (ID 210159309), mas no ID 210979961 já juntou a documentação, assim o pedido restou prejudicado.
O autor informou que as manifestações de ID 206612501 e ID 209583674 sobre o descumprimento da decisão liminar perderam o objeto (ID 210250110), pois o réu já foi intimado nos autos do agravo de instrumento para cumprimento, portanto, nada a prover.
Verifica-se no documento de ID 210979962, pág. 4 que embora o autor tenha sido reavaliado na etapa médica em razão da determinação contida na Recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ele não foi reintegrado ao certame.
Assim, intime-se a perita nomeada e prossiga-se nos termos da decisão de ID 202544847.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:56
Outras decisões
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06/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707113-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova das alegações formuladas, qual seja, não possuir condição incapacitante para o cargo, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A junta médica do certame considerou o autor inapto para o cargo sob a justificativa de que o candidato apresenta “lesão ligamentar (LCA) – item 10.1, i” (ID 194238893 e ID 194238894); o autor, por sua vez, afirma ter se submetido a cirurgia de reconstrução ligamentar e que não há mais qualquer lesão ligamentar, estando curado.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante a existência ou não de lesão ligamentar, nos moldes do item 10.1, “i” do edital; e em caso de ser constatada a presença de lesão ligamentar deve ser esclarecido se há limitação ou restrição para o exercício laboral.
Assim, a questão deve ser esclarecida por prova pericial, em razão do seu caráter técnico e específico, razão pela qual determino de ofício a realização da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo a médica Caroline da Cunha Diniz (telefone: (61) 99923-3455 e (61) 8552-5528, e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
A prova pericial foi determinada de ofício, portanto, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes (§ 1º).
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707113-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 14:37:04.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707113-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor informa que, até o dia 23/05/2024, não houve cumprimento da liminar recursal e requer a intimação do réu para cumprimento.
Defiro o pedido.
Intime-se pessoalmente o réu acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0716574-51.2024.8.07.0000 (ID 195185523), para, no prazo de 5 (cinco) dias, suspender o ato administrativo que eliminou o autor/agravante do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital n. 04/2023 - DGP/PMDF), a fim de autorizar o seu prosseguimento nas etapas seguintes do certame, até o julgamento de mérito do recurso, sob pende multa a ser aplicada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/05/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:10
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA - CPF: *62.***.*28-40 (AUTOR).
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24/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707113-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e Instituto AOCP, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para prosseguimento nas demais fases do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que foi reprovado na etapa de avaliação médica do certame sob a justificativa de apresentar lesão ligamentar, no entanto, já foi submetido a procedimento cirúrgico de reconstrução ligamentar no ano de 2019, não havendo nenhuma lesão e se encontra apto para exercer as atividades do cargo.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O autor foi considerado inapto na fase de avaliação médica em razão de apresentar “lesão ligamentar (LCA)” (ID 194238893), sendo a sua situação enquadrada na relação de condições médicas incapacitantes previstas no item 10, ‘i’ do edital (ID 194238894), nos seguintes termos: 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: i) pé plano espástico, lesões ligamentares, sinais de condropatia articular primária ou secundária incipiente ou não, sinais de instabilidade articular ainda que sem repercussão funcional e outras doenças incapacitantes para o serviço policial militar; O edital normativo estabelece em seus itens 14.11.2 e 14.11.3 (ID 194238889, pág. 9) que o candidato estará automaticamente eliminado quando for considerado inapto na avaliação médica e odontológica e incidir em condição incapacitante prevista no Anexo II, portanto, em um juízo de cognição sumária, não se constata nenhuma irregularidade no ato que o eliminou do certame.
A questão em debate é técnica, pois o autor afirma que o fato de ter realizado cirurgia de reconstrução ligamentar corrigiu a condição e atualmente apresenta neoligamento íntegro, sem qualquer lesão e encontra-se apto do ponto de vista ortopédico, enquanto que a junta médica concluiu, de forma diversa, haver lesão ligamentar, portanto, precisa ser elucidada durante a instrução processual, especialmente prova pericial.
No que se refere aos laudos médicos anexados pelo autor, destaca-se que os documentos foram produzidos unilateralmente a seu favor, assim, necessário o estabelecimento do contraditório.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA - CPF: *62.***.*28-40 (AUTOR).
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22/04/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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