TJDFT - 0707356-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:52
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JESSICA LIMA DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707356-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: JESSICA LIMA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JESSICA LIMA DE SOUZA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC na forma do edital EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, que foi aprovada em todas as etapas, mas na fase de avaliação médica foi considerada não recomendada, em razão de acuidade visual; que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Ao final requer a concessão da justiça gratuita; a concessão da antecipação de tutela para suspender o ato que a considerou não recomendada, a fim de que se proceda sua convocação para as demais etapas ou serva de vaga; a citação e a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (ID 194523166).
O réu apresentou contestação (ID 200004574), impugnando o valor da causa e alegando perda superveniente do interesse de agir, pois, a autora foi reavaliada administrativamente na data de 29/04/2024 e considerada apta, motivo pelo qual foi reintegrada no certame, conforme Edital publicado em 03/05/2024.
Foi proferida decisão acolhendo a impugnação ao valor da causa (ID 206443756).
A autora noticiou que foi informou que foi reintegrada no concurso administrativamente e requereu a extinção da ação (ID 212795601). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a autora pretende prosseguir nas demais fases do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
No entanto, as partes informaram que a autora foi reavaliada administrativamente na data de 29/04/2024 e considerada apta, motivo pelo qual foi reintegrada no certame, conforme Edital publicado em 03/05/2024, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e, tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o §10º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso foi o réu, pois, apenas, reavaliou a questão da autora após o ajuizamento da ação.
Assim, o réu deverá arcar com os honorários estabelecidos no artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, mas, se verifica que o valor da causa é muito baixo, portanto, incide a norma do §8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade e que seu curso foi abreviado, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas, em razão da isenção legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
E condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707356-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JESSICA LIMA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 210730491 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 10 (DEZ) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:22:24.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
12/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:39
Outras decisões
-
30/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707356-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2024 18:30:19.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
06/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707356-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: JESSICA LIMA DE SOUZA Requerido: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e Instituto AOCP, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
Retifique-se o cadastramento para constar Distrito Federal.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para prosseguimento nas demais fases do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal ou a reserva de vaga.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que foi reprovada na etapa de avaliação médica do certame sob a justificativa de não apresentar acuidade visual sem correção conforme parâmetro estabelecido no edital, mas a variação entres os índices é ínfima e sua miopia é baixa, encontrando-se apta para exercer as atividades do cargo.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
A autora foi considerada inapta na fase de avaliação médica por não atender aos parâmetros de acuidade visual previstos no edital, sendo a sua situação enquadrada na relação de condições médicas incapacitantes previstas no item 4, ‘h’ do anexo II do edital (ID 194514753), nos seguintes termos: 4 Olhos e visões: h) doenças congênitas que afetem os olhos, AV s/c inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, A AV c/c em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho.
A autora possui acuidade visual sem correção de 20/150 (0,13) em ambos os olhos, mas essa medida é inferior ao limite estabelecido no edital, que consiste no índice de 20/100 (0,2) em cada olho ou até 20/200 (0,1) em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60 (0,33), o que não é o caso dos autos.
O edital normativo estabelece em seus itens 14.11.2 e 14.11.3 (ID 194514763) que o candidato estará automaticamente eliminado quando for considerado inapto na avaliação médica e odontológica e incidir em condição incapacitante prevista no Anexo II, portanto, em um juízo de cognição sumária, não se constata nenhuma irregularidade no ato que a eliminou do certame.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA LIMA DE SOUZA - CPF: *22.***.*24-23 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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