TJDFT - 0701447-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:32
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SANTH LIMA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701447-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTH LIMA DA SILVA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA, RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pleito de id. 190486744, página 1, formulado pela parte autora, na medida em que inexistem indícios de que haviam câmeras internas nos ônibus responsáveis pelos itinerários indicados na peça inicial.
Ademais, a alegação de ocorrência de falhas mecânicas em relação ao ar-condicionado e aos freios dos coletivos podem ser elucidadas por meio de outras provas.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 422,04 e R$ 8000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
A parte autora afirma que firmou com as partes rés um contrato de transporte terrestre entre Brasília/DF e Salvador/BA, ida e volta, a ser cumprido entre os dias 9/12/2023 e 15/1/2024.
Aduz que durante o trajeto de ida, não foi disponibilizada água aos passageiros, tampouco tomadas para o carregamento de dispositivos eletrônicos. outrossim.
Salienta que os coletivos utilizados na viagem de regresso apresentaram problemas em relação ao ar-condicionado, o que tornou a viagem desgastante e desconfortável; bem como nos freios, o que gerou insegurança.
As partes rés negam a alegação de que os serviços foram prestados de forma inadequada ou defeituosa e sustentam que inexistem provas da prática de qualquer ato ilícito no caso em apreço, sendo, portanto, descabida a pretensão formulada, sobretudo porque os veículos utilizados foram vistoriados pela autarquia responsável, sem qualquer anotação desabonadora quanto ao estado de conservação destes; e porquanto o consumidor não logrou êxito em demonstrar minimamente a ocorrência das falhas descritas.
Inicialmente, cumpre destacar que eventual responsabilidade civil das partes rés será solidária, consoante o disposto nos artigos 7.º parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as duas pessoas participaram da cadeia de fornecimento dos serviços descritos na peça inicial e, desta forma, obtiveram benefícios mútuos.
Feitas essas considerações e ao compulsar os autos, percebe-se que às alegações relativas à falta de água e à omissão quanto à disponibilização de tomadas para carregamento de dispositivos eletrônicos, apresentadas pela parte autora, não correspondem a questões imputáveis às partes rés, na medida em que não foram apresentadas provas documentais (contrato escrito, por exemplo) em que estas assumem o compromisso de fornecimento de tais facilidades.
Assim, não há que se falar em falha na prestação dos serviços quanto a este ponto.
No tocante aos problemas mecânicos (inoperância do ar-condicionado e falhas nos freios dos coletivos), as partes rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a regularidade da situação dos coletivos utilizados no trajeto de regresso, iniciado em dia 15/1/2024 (placas QXA1F78 e QXA1E21 – id. 183930364, páginas 1-3).
O laudo anexado ao processo (id. 188684219) se refere a outro ônibus (placa PNM9D67); logo, não se presta a evidenciar o regular cumprimento da avença, no que diz respeito à segurança e ao conforto dos passageiros.
Logo, não restam dúvidas acerca da ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pelas partes rés, porquanto estas não se desincumbiram do ônus de demonstrar o adimplemento da avença por meio de veículos adequados e regulares (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
O ressarcimento da quantia despendida pelo usuário em relação à compra dos bilhetes, a despeito de não estar previsto legalmente, por se tratar de serviço parcialmente prestado, ainda que de forma irregular, possui correspondência na legislação infralegal aplicável ao transporte terrestre interestadual (artigo 15 da Resolução 4282/2014 da ANTT) e, portanto, deve ser observado.
Com efeito, devida a restituição de R$ 183,93 (id. 188684230, página 1), correspondente ao montante despendido para o trecho de regresso (o que foi constatada a falha).
Os demais valores pleiteados na peça inicial dizem respeito aos gastos com o trajeto de ida (não houve falha comprovada) e a outras quantias cujo dispêndio foi comprovado documentalmente (ids. 184308438 e 184308437); todavia, não há comprovação de causalidade entre o hipotético prejuízo e o defeito no cumprimento do contrato.
Acerca do dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à dignidade, que engloba a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5.º, inciso X da Constituição).
Tal dano decorre, por si só, dos fatos demonstrados nos autos, na medida em que a parte autora foi submetida a condições de viagem incompatíveis com a prestação minimamente adequada de serviços (com problemas em relação ao aparelho de ar-condicionado, além de falhas no tocante a um dos itens de segurança do coletivo) e os eventos – ao serem analisados num mesmo contexto – mostram uma situação de transtornos que excedem o limite do mero dissabor, frustrando as expectativas que o consumidor tinha em relação ao cumprimento da avença de forma adequada, satisfatória e eficaz.
O nexo de causalidade decorre dos fatos já demonstrados.
As falhas decorreram exclusivamente da falta de manutenção e conservação do ônibus utilizado.
Em outras palavras, os problemas experimentados pelo transportado somente ocorreram diante da má prestação dos serviços.
Portanto, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, pois presentes todos os pressupostos do dever de ressarcir e ausentes as causas excludentes.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 1000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés: (1) a pagarem à parte autora a quantia de R$ 183,93 (cento e oitenta e três reais e noventa e três centavos).
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a pagarem à parte autora a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Se houver o cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/04/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SANTH LIMA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/03/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/01/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/01/2024 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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