TJDFT - 0708003-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 19:11
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708003-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA REU: MARIA ELZA AMARAL VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, partes qualificadas.
Alega o autor a perda superveniente do objeto, considerando que a ré efetuou o pagamento do débito apontado na inicial.
Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência das condições da ação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Eventuais custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 08:38:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:29
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708003-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA REU: MARIA ELZA AMARAL VASCONCELOS DESPACHO A autora deve comprovar o recolhimento das custas (guia id. 193821261), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 13:05:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/04/2024 08:48
Recebidos os autos
-
28/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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