TJDFT - 0707362-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:14
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:07
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707362-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES Requerido: INSTITUTO AOCP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 211707668, pelo valor indicado na planilha de ID 235322841.
Retifique-se o valor da causa.
Retifiquem-se os polos, passando a constar no ativo MARCO AURÉLIO CRUZ e no passivo DISTRITO FEDERAL.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707362-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES Requerido: INSTITUTO AOCP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 235039742 não atende intregralmente a decisão de ID 234691448.
Conforme já mencionado anteriormente, trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública do Distrito Federal, tendo o referido Código Processual dedicado o Capítulo V, no Título II, para essas execuções e, nos seus artigos, o rito processual próprio para o Ente Fazendário e não no artigo 523 e seguintes.
Em sua peça inaugural (ID 207489668), o credor requer "a aplicação de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios devidos à nova fase nesse percentual, nos termos do art. 523, CPC".
Portanto, concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o pedido, apresentando nova inicial na sua integralidade, nos termos dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil e não do artigo 523, tendo em vista que o cumprimento é em desfavor da Fazenda Pública, portanto, não há intimação para pagamento voluntário e aplicação de multa e, nos termos do parágrafo 7° do artigo 85 do referido código, não há fixação de honorários advocatícios nesta fase, desde que não tenha sido impugnado aos cálculos apresentados.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 18:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:03
Deferido o pedido de MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES - CPF: *11.***.*50-20 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/05/2025 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/05/2025 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/05/2025 11:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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04/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:04
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707362-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do Distrito Federal e foi convocada para a apresentação de exames médicos; que foi considerada inapta em razão da ausência da avaliação ginecológica, mas apresentou tempestivamente citologia oncoparasitária, considerada suficiente pelo médico que a assistiu, comprovando a regularidade clínica da candidata; que faz jus ao prosseguimento nas demais etapas do certame.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar a sua participação nas demais etapas do certame e a reserva de vaga, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 194523184), atendida conforme ID 194571302.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 194622706).
Em face da referida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o reingresso provisório da candidata no certame, conforme consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal.
O réu apresentou contestação (ID 199622094) em que impugnou o valor da causa e, no mérito, argumenta, resumidamente, que a candidata foi eliminada do certame por incorrer nas hipóteses de eliminação previstas nos itens 14.11.1 e 14.5.6 do edital, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no ato de eliminação.
Foram anexados documentos.
Apesar de intimada (ID 199872218), a autora não se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 204104593).
A autora informou ter sido reintegrada ao concurso após a publicação da alteração do resultado da avaliação médica e odontológica, com base na Recomendação nº 02/2024 - PRODEP do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (ID 196447898.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito devido a superveniente falta do interesse de agir pela perda do objeto.
Intimado para se manifestar, o réu informou que a autora teve sua situação reavaliada e foi considerada aprovada na avaliação médica, constatando-se a perda do objeto (ID 211243190). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou o valor da causa alegando que a autora atribuiu o valor correspondente a doze remunerações do cargo e pleiteou a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais).
No entanto, não foi corretamente observado pelo réu que o valor indicado na inicial pela autora foi de R$ 1.000,00 (mil reais), a mesma quantia que o réu entende ser devido.
Assim, rejeito a preliminar.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora pretende o prosseguimento nas demais fases do concurso público para o cargo de Soldado Militar, após ter sido considerada inapta na etapa de avaliação médica devido à ausência da avaliação ginecológica.
As partes noticiaram que a eliminação da autora foi revista administrativamente para ser considerada apta na avaliação médica (ID 196447898 e ID 211243190).
Assim, restou evidenciada a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e, tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deve ser extinto.
Não se aplica ao caso a norma do artigo 488 do Código de Processo Civil, pois tal dispositivo é expresso que somente será resolvido o mérito da demanda quando possível, o que de fato não é o caso, pois o feito perdeu o seu objeto.
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o § 10º do artigo 85 do Código de Processo Civil que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso foi o réu, pois a alteração do resultado da etapa médica somente ocorreu após o ajuizamento da ação.
Assim, o réu deverá arcar com os honorários estabelecidos no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, mas verifica-se que o valor da causa é muito baixo, portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não tem complexidade e que seu curso foi abreviado, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigido exclusivamente pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/201, a partir da data do ajuizamento.
Sem custas, pois o réu é isento e não houve adiantamento em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, § 3º e § 8º do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707362-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca da petição de ID 196447898, em que a autora noticiou ter sido reincluída no certame após a publicação da alteração do resultado da etapa de avaliação médica e odontológica, em razão da Recomendação nº 02/2024 - PRODEP do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707362-49.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:16:07.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
15/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:45
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707362-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora formulou pedido de antecipação de tutela para que seja assegurada a reserva de vaga e sua participação nas demais etapas do concurso público, mas esse pedido foi indeferido (ID 194622706), por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento.
Não trouxe, contudo, a cópia das razões recursais, o que inviabiliza eventual pedido de retratação.
Assim, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
A autora informou que outras candidatas retornaram ao certame em situação similar a sua, no entanto, o exame do edital anexado (ID 196447896) demonstra tratar-se de reintegração de candidatas em cumprimento a decisões judiciais, portanto, nada a prover.
Informe a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se foi deferido efeito suspensivo no recurso interposto.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado para contestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:43
Indeferido o pedido de MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES - CPF: *11.***.*50-20 (REQUERENTE)
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13/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707362-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES Requerido: INSTITUTO AOCP DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar a reserva de vaga e o prosseguimento nas próximas etapas do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Há irregularidade quanto ao polo passivo, pois a banca examinadora age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, não tendo legitimidade para responder por ação que questiona etapas do concurso.
Não foi incluído no polo passivo o ente público responsável pela realização do certame, o que deverá ser corrigido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça processual com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a MAISA GABRIELA DE ANDRADE MENDES - CPF: *11.***.*50-20 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 20:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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