TJDFT - 0709341-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 06:56
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709341-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Requerido: FERNANDA BORGES DE LACERDA e outros SENTENÇA CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 ajuizou ação de conhecimento em desfavor de FERNANDA BORGES DE LACERDA e outros, partes qualificadas nos autos, pleiteando que a ré transfira a titularidade do imóvel perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como pague imediatamente os tributos objetos das inscrições do nome do requerente em dívida ativa.
Foi determinada emenda a inicial (ID 194465610).
Apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte (ID 197612157). É o relatório.
Decido.
O autor deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimado a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois, já recolhidas e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:01
Indeferida a petição inicial
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22/05/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709341-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Requerido: FERNANDA BORGES DE LACERDA e outros DECISÃO A parte autora solicita um prazo adicional de 5 (cinco) dias para cumprir a decisão de ID 194465610.
Tendo em vista que a autora não fundamentou o seu requerimento e que o prazo a ela concedido findará somente no dia 25 deste mês, indefiro o pedido.
Aguarda-se o prazo concedido.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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14/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709341-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Requerido: FERNANDA BORGES DE LACERDA e outros DECISÃO O autor deverá apresentar emenda à inicial de forma integral, vale dizer, deve ser apresentada outra petição inicial com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, pois a peça de ID 189751307 será excluída dos autos para evitar tumulto processual e não prejudicar o direito à ampla defesa.
A peça de ID 193751503 é excessivamente genérica, prejudica o direito de defesa e não permite o julgamento do mérito.
Não foi justificada a inclusão do Distrito Federal no polo passivo e não há nenhum pedido em relação a esse Ente e, aparentemente, o litígio é exclusivo entre particulares.
Portanto, não é possível aferir a sua legitimidade.
Houve menção à exclusão do pedido de reparação por danos morais, mas isso não consta dos autos.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda integral da petição inicial, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/04/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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23/04/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:45
Declarada incompetência
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19/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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