TJDFT - 0707265-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707265-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ Requerido: INSTITUTO AOCP e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 242551009, que julgou procedente o pedido.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 248402284).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na sentença quanto à ratificação da tutela provisória concedida pelo Tribunal de Justiça.
Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que, todos os argumentos foram apreciados.
Além disso, observe o autor que a antecipação de tutela foi concedida pelo Tribunal de Justiça nos agravos de instrumento de nº 0717588-70.2024.8.07.0000 e 0743178-49.2024.8.07.0000, os quais foram julgados procedentes, não havendo necessidade ou utilidade de ratificação pelo juízo de origem.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2025 16:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707265-49.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:39:47.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
07/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/06/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:25
Juntada de Petição de laudo
-
14/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:21
Outras decisões
-
22/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
04/11/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707265-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 215821166.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação das partes conforme certificado em ID nº 215809800 BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 10:50:59.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:29
Outras decisões
-
21/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707265-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ Requerido: INSTITUTO AOCP e outros DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que no agravo de instrumento de nº 0717588-70.2024.8.07.0000, foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a reinclusão do Instituto AOCP no polo passivo, bem assim para suspender o ato administrativo que, na fase de avaliação médica, eliminou o agravante da lista de candidatos aprovados do concurso de praças da PMDF, cargo soldado QPPMC, devendo o agravante ser reintegrado ao concurso na condição sub judice e, na hipótese de nomeação para tomar posse, observando a classificação obtida, os agravados deverão reservar a vaga do candidato até o julgamento final do presente recurso (ID 195661635).
A tutela provisória recursal foi confirmada no julgamento do mérito do recurso (ID 207990127), sendo determinado que o agravante fosse reintegrado ao concurso na condição sub judice.
O autor informou o descumprimento parcial da liminar sob a alegação de que não teria sido convocado para o curso de formação profissional e requereu a intimação do réu para cumprimento da decisão (ID 207990113).
Por sua vez, o segundo réu comprovou que o candidato foi reintegrado ao concurso, na condição sub judice, conforme edital nº 107/2024 DGP/PMDF, de 22 de maio de 202.
Afirmou que a matrícula no Curso de Formação de Praças corresponde à investidura no cargo e não apenas a simples etapa do certame, e que não há determinação para matrícula do candidato no curso de formação no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0717588-70.2024.8.07.0000 (ID 210913986).
O edital do certame estabelece em seu item 9.1 que o certame é composto pelas fases de provas objetiva e redação, teste de aptidão física, avaliação médica e odontológica, avaliação psicológica e sindicância da vida pregressa e investigação social (ID 194414412).
Foi comprovado nos autos que o autor foi devidamente reintegrado ao certame e participou das demais fases do concurso, sendo incluído no edital de homologação do resultado final e classificação de ID 207990133.
No presente caso verifica-se que o curso de formação profissional não foi elencado no edital normativo como uma das fases do concurso, pois a convocação e matrícula para o curso de formação militar corresponde ao próprio ingresso na corporação, diante das peculiaridades da carreira militar prevista na Lei nº 7.289/1984.
Assim, considerando não haver determinação para investidura no cargo em questão, não houve o alegado descumprimento, razão pela qual indefiro o pedido do autor.
Diante da manifestação da perita nomeada, a substituto por JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE (telefone: 61 99605-3049, e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada da decisão de ID 207051876.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:18
Indeferido o pedido de FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ - CPF: *05.***.*80-30 (AUTOR)
-
23/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707265-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ Requerido: INSTITUTO AOCP e outros DESPACHO O autor alegou que a juntada dos quesitos apresentados por ele não foi certificada nos autos (ID 210755233), o que não prospera, pois a certidão de ID 210983833 já registrou que o autor anexou os quesitos no ID 207990104, portanto, nada a prover.
Antes da análise da alegação de descumprimento da liminar recursal, manifeste-se o autor acerca da petição e documentos anexados pelo réu (ID 210913986) informando que não há determinação judicial para matrícula do candidato no curso de formação, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado para a perita.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707265-49.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ Polo passivo: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que apenas as partes RÉS juntaram quesitos e assistentes técnicos de ID nº 209782861 e 209981883 .
Nos termos da decisão de ID 207051876 , intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Sr(a).
CAROLINE DA CUNHA DINIZ, para manifestar-se acerca do aceite do encargo de perito, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Destaca-se que nestes autos HÁ JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
Após, vista às partes pelo prazo legal.
QUANTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ID nº 207990127 Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou manifestação de ID nº 208988137 Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 08:23:50.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707265-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ Requerido: INSTITUTO AOCP e outros DESPACHO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para os réus comprovarem o cumprimento da decisão de ID . 207990127.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707265-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ Requerido: INSTITUTO AOCP e outros DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova das alegações formuladas, qual seja, não possuir condição incapacitante para o cargo, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A junta médica do certame considerou o autor inapto para o cargo sob a justificativa de que o candidato apresenta “lesão ligamentar (LCA) – item 10.1, i” (ID 194414424 e ID 194414427); o autor, por sua vez, afirma que os ligamentos estão regenerados, pois as lesões do tendão de Aquiles e do bíceps foram reparadas cirurgicamente e submetidas a tratamento médico e fisioterápico, não se tratando de incapacidade funcional.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante a existência ou não de lesão ligamentar, nos moldes do item 10.1, “i” do edital; e em caso de ser constatada a presença de lesão ligamentar deve ser esclarecido se há limitação ou restrição para o exercício laboral.
Assim, a questão deve ser esclarecida por prova pericial, em razão do seu caráter técnico e específico, razão pela qual defiro o pedido de prova pericial formulado pelo autor (ID 204098561).
Nomeio como perito do juízo a médica Caroline da Cunha Diniz (telefone: (61) 99923-3455 e (61) 8552-5528, e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 194456962), portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes (§ 1º).
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707265-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:01:46.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
11/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707265-49.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 200004561 - DISTRITO FEDERAL; 2) ID 200884028 - INSTITUTO AOCP.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:49:50.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
19/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:42
Outras decisões
-
06/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707265-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ Requerido: INSTITUTO AOCP e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
A ação foi proposta em desfavor do Instituto AOCP e do Distrito Federal, porém aquele age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o primeiro réu do polo passivo.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para prosseguimento nas demais fases do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que foi reprovado na etapa de avaliação médica do certame sob a justificativa de apresentar lesão ligamentar, no entanto, as lesões no tendão de Aquiles do tornozelo esquerdo e no tendão do bíceps do braço direito já foram reparadas cirurgicamente e os ligamentos encontram-se atualmente regenerados, estando apto para exercer as atividades do cargo.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O autor foi considerado inapto na fase de avaliação médica em razão de apresentar lesão ligamentar (ID 194414424), sendo a sua situação enquadrada na relação de condições médicas incapacitantes previstas no item 10, ‘i’ do anexo II do edital (ID 194414427), nos seguintes termos: 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: i) pé plano espástico, lesões ligamentares, sinais de condropatia articular primária ou secundária incipiente ou não, sinais de instabilidade articular ainda que sem repercussão funcional e outras doenças incapacitantes para o serviço policial militar; O edital normativo estabelece em seus itens 14.11.2 e 14.11.3 (ID 194414412, pág. 3) que o candidato estará automaticamente eliminado quando for considerado inapto na avaliação médica e odontológica e incidir em condição incapacitante prevista no Anexo II, portanto, em um juízo de cognição sumária, não se constata nenhuma irregularidade no ato que o eliminou do certame.
A questão em debate é técnica, pois o autor afirma que o fato de ter mero histórico de lesões já cicatrizadas e plenamente regeneradas por meio de procedimentos cirúrgicos, tratamento médico e fisioterapêutico especializado não deve ser interpretado como sinônimo de incapacidade funcional, enquanto que a junta médica concluiu, de forma diversa, haver lesão ligamentar, portanto, precisa ser elucidada durante a instrução processual, especialmente prova pericial.
No que se refere aos laudos médicos anexados pelo autor, destaca-se que os documentos foram produzidos unilateralmente a seu favor, assim, necessário o estabelecimento do contraditório..
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a FREDERICO VERAS PEREIRA DA CRUZ - CPF: *05.***.*80-30 (AUTOR).
-
23/04/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707113-98.2024.8.07.0018
Paulo Roberto de Sousa Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Igor Bosco Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 20:41
Processo nº 0707165-94.2024.8.07.0018
Carla Cristina de Sousa Santos
Distrito Federal
Advogado: Nayara de Sousa Franca Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 12:41
Processo nº 0707165-94.2024.8.07.0018
Carla Cristina de Sousa Santos
Distrito Federal
Advogado: Nayara de Sousa Franca Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 12:46
Processo nº 0701062-71.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:42
Processo nº 0701072-18.2024.8.07.0018
Jandernice Dantas do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:54