TJDFT - 0707163-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707163-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENOS COELHO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº246705737.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 09:27:00.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria QR CODE para acesso às peças do processo -
29/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:48
Outras decisões
-
26/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 23:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:29
Outras decisões
-
25/04/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707163-27.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ENOS COELHO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 214149936.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 08:05:19.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
11/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ora retificado, conforme previsão do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade da condenação nos termos, do art. 98, § 3º do CPC, haja vista ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita (Id 194343327).Promova-se o levantamento do sigilo atribuído ao feito.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
16/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/09/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707163-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
S.
REQUERIDO: D.
F., I.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:49:27.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
08/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707163-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
S.
REQUERIDO: D.
F., I.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
C.
S. contra o D.
F. e ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - I.
A., na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão dos efeitos do ato administrativo que o considerou “inapto” a continuar participando de Concurso Público para ingresso nas fileiras de Polícia Militar do D.
F..
Para tanto, sustenta que ter se inscrito no concurso público da Polícia Militar, para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do D.
F. no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, na forma do edital n. 04/2023-DGP/PMDF.
Afirma ter restado aprovado nas fases primárias do concurso (prova objetiva, teste de aptidão físico e teste psicológico).
Assevera que devido a aprovação, foi convocado para a entrega de exames médicos, tendo entregado todos os exames solicitados pela banca examinadora.
Aduz que dias antes da realização dos exames havia sido infectado com dengue e que a enfermidade teria deixado resquícios em seu corpo.
Acrescenta que em razão das irregularidades avistadas em seu exame de sangue veio a ser considerado na etapa e, assim sendo, restou impossibilitado de prosseguir no Certame.
Verbera, ainda, que a Banca Examinadora teria apontado a não entrega do exame de EPF como um dos fatores que geraram a eliminação.
Com relação ao exame que teria deixado de entrega, narra que não possui conhecimentos suficientes para determinar se todos os exames se encontravam corretamente dispostos no momento da entrega para a segunda ré.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 194343327 fora deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como determinada a emenda à inicial.
Com o atendimento da emenda, postergou-se a análise do requerimento de tutela de urgência para o momento posterior à manifestação preliminar dos réus.
O D.
F. e o I.
A. se manifestam, respectivamente, nos Ids 200773308 e 202498031.
Os autos vieram conclusos para análise do requerimento liminar. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessários que estejam presentes os requisitos delineados no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, percebe-se que o demandante se inscreveu em concurso público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do D.
F., mas veio a ser eliminado na fase de exames médicos em decorrência de alterações presentes no exame de TGO e TGP, alteração do Ângulo de Ferguson 39º, alterações no EAS e não apresentação do exame de fator RH.
Pois bem.
O Edital de toda e qualquer Seleção Pública trata dos regramentos que devem ser respeitados, tanto pelos candidatos, como também pela Administração Pública.
Em relação a esta última é importante consignar que se encontra a vinculada ao indigitado regulamento por força do ditame da legalidade e, dessa forma, deve aplicá-lo como baliza em todas as decisões que leva a efeito.
Em se tratando da fase de exames médicos, o Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, contempla as seguintes prescrições: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo I.
A. e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. 14.4 Os Exames de Saúde solicitados no subitem 14.5.1 deverão ser custeados integralmente pelo candidato. 14.5 Dos Exames de Saúde. 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO, TGP, GGT, Bilirrubinas e frações; b) tipo sanguíneo, Fator RH, EAS e Parasitológico; c) eletrocardiograma, com apresentação de laudo cardiológico em caso de anormalidades detectadas da condução e outras detectadas no eletrocardiograma, quanto à repercussão clínica das alterações; d) radiografia panorâmica odontológica; e) raios X da coluna vertebral com ângulo de Cobb; f) raios X do tórax; g) raios X de crânio; h) eletroencefalograma, com apresentação de laudo do neurologista se apresentar anormalidades da condução e outras detectadas na eletroencefalograma, quanto à repercussão clínica das alterações; i) exame de sanidade mental, (mediante a apresentação de atestado de saúde mental emitido por Médico Psiquiatra devidamente identificado com nome completo do médico e respectivo CRM, assinado e carimbado); j) ecocardiograma com Doppler; k) teste ergométrico; l) audiometria; m) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção; n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; o) avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres); e p) testes toxicológicos (de caráter confidencial). [...] 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2ª (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: [...] 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital. - grifo nosso Acerca das condições incapacitantes, o mesmo instrumento normativo destaca o seguinte: 12 Sangue e órgãos hematopoéticos: a) alterações significativas do sangue; In casu, a Administração Pública, juntamente com o segundo réu, não permitiram o prosseguimento do demandante nas demais fases do concurso ante o descumprimento de regras editalícias.
Ao que se verifica, o I.
A. se atentou para a existência de alterações significativas no sangue do demandado, sendo certo que, no que se refere a esse ponto, há clara autorização para eliminação de candidato que eventualmente esteja nessa condição.
Ademais, o postulante deixou de entregar exame de Fator RH a tempo e modo.
No particular, caberia ao autor aferir se todos os exames solicitados pela Polícia Militar do D.
F. se encontravam dispostos dentre os documentos que foram entregues na data acordada.
Como se sabe, o Edital continha previsão peremptória de que não seria dado outro prazo para entrega de exames, de modo que os candidatos deveriam atender ao chamado de entrega de documentos de forma detalhada e tempestiva.
De igual modo, a Banca Examinadora sinalizou a existência de outras pendências que confrontaram o Edital, fatos que sinalizam, nesse momento processual, a inexistência da probabilidade do direito vindicado, pois somente com a instrução processual e produção de provas é que será possível determinar a correção do comportamento adota pelos réus.
Assim sendo, o requerimento liminar não pode ser deferido. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, em razão do poder geral de efetivação (cautela), DETERMINO a reserva de vaga até o julgamento em definitivo da presente demanda.
Tendo em vista que, tanto o D.
F., como o I.
A. apresentaram contestação, considero supridos os requisitos da fase citatória.
Assim, intime-se o autor para manifestação e réplica.
Feito isso, intimem-se para manifestação acerca das provas que pretendem produzir.
Finalmente, retornem conclusos para decisão saneadora.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:09:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:32
Outras decisões
-
22/05/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2024 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707163-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
S.
REQUERIDO: D.
F., I.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, a inicial comporta emenda.
Ao que se verifica o autor pretende a declaração de ato do Poder Público que o eliminou do concurso para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do D.
F. por o considerar inapto após a fase de avaliação médica/odontológica.
Todavia, em seu requerimento liminar pugna o prosseguimento nas demais fases do concurso.
Ora, tratando-se de fase na qual a cognição não é exauriente, tem-se como certo que o autor não pode pleitear em tutela de urgência o próprio mérito da ação, sob pena de esgotamento da via judicial escolhida.
Ademais, como o próprio edital prescreve que não é possível abrir novo prazo para entrega de documentos, não poderia o Poder Judiciário ferir a isonomia e autorizar que somente o demandante tenha essa possibilidade.
Finalmente, o autor requer a aplicação subsidiaria do regime da tutela de evidência.
Entretanto, deixou de comprovar a existência dos requisitos delineados no Art. 311 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, venha pelo autor os devidos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido sem qualquer manifestação, retornem conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:49:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707265-49.2024.8.07.0018
Frederico Veras Pereira da Cruz
Instituto Aocp
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Aragao Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 22:14
Processo nº 0709341-97.2024.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Fernanda Borges de Lacerda
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 15:33
Processo nº 0707185-85.2024.8.07.0018
Andre Leandro Nunes Parente
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 15:20
Processo nº 0707239-51.2024.8.07.0018
Beatriz Cristina de Souza Ramos
Instituto Aocp
Advogado: Felipe Soares Maia Kouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 16:17
Processo nº 0707163-27.2024.8.07.0018
Enos Coelho Silva
Distrito Federal
Advogado: Jonatas de Paula Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:09