TJDFT - 0713503-38.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:20
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:19
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 13:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/07/2025 23:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/06/2025 09:55
Juntada de certidão
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17/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Adsara Lopes de Oliveira em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/05/2025 15:23
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRIDO)
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21/05/2025 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/05/2025 20:18
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Adsara Lopes de Oliveira em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Adsara Lopes de Oliveira em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713503-38.2024.8.07.0001 EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EMBARGADA: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A contra decisão desta Presidência, que admitiu o recurso especial.
Sustenta, em síntese, que o tema 1.085/STJ não teria sido analisado de forma correta.
Entende que deveria ter sido reconhecida a legalidade dos descontos bancários previamente autorizados pelo mutuário, sendo válida a cláusula que estipula tais descontos até a quitação integral do contrato.
Pugna, por fim, pelo acolhimento dos aclaratórios.
Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015.
Registre-se que à luz da indivisibilidade recursal e do efeito devolutivo amplo, e, ainda, tendo em vista o caráter bipartido da admissibilidade dos recursos constitucionais, a admissão prévia do recurso especial feita pelo Tribunal de origem remete à Corte Superior a apreciação integral do apelo.
Assim, não há que se falar em cabimento de embargos de declaração para manifestação, em juízo prévio de admissibilidade, da totalidade das matérias trazidas no recurso especial, se uma das teses autoriza o seguimento do apelo.
Conclui-se, portanto, ser manifestamente inadmissível o pedido formulado nos presentes embargos, tendo em vista que, publicado o juízo de admissibilidade prévio, encontra-se exaurida a competência desta Presidência (artigo 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
25/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/04/2025 13:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 10:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/04/2025 09:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/04/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713503-38.2024.8.07.0001 RECORRENTE: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A eg. 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização. 2.
No caso concreto, a Autora reconhece ter autorizado os descontos na conta dela, pois afirma que decorreram de contratos firmados com o Réu. 3.
Nesse cenário, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg. 8ª Turma Cível, com fulcro no princípio da colegialidade, e manter os descontos na conta corrente da Autora/Apelada, decorrentes da operação ajustada entre as partes.
Ressalva de entendimento pessoal. 4.
Apelação conhecida e provida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 927, inciso III, do CPC ao argumento de ser possível o débito em conta corrente com a finalidade de quitação das parcelas dos empréstimos contratados pela parte recorrente, em observância ao tema 1.085 dos recursos repetitivos do STJ.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo porque a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indigitada ofensa ao artigo 927, inciso III, do CPC, e ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Por fim, quanto ao pedido, em contrarrazões, de condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/04/2025 15:13
Recurso especial admitido
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15/04/2025 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/04/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 20:51
Juntada de certidão
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21/03/2025 20:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2025 18:50
Juntada de certidão
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21/03/2025 18:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:14
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 23:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
24/09/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 19:38
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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