TJDFT - 0713503-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ADSARA LOPES DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713503-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 20:02:55.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
29/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713503-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 20:52:15.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
26/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADSARA LOPES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713503-38.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer formulado por ADSARA LOPES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que no dia 02/04/2024, mediante notificação extrajudicial, manifestou inequívoca vontade de cancelar toda e qualquer autorização de débito de empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário por parte da requerida.
O referido cancelamento foi feito com base no direito da parte autora de cancelar a cobrança automática de empréstimos na conta corrente, conforme art. 6º da Res. 4790/2020 do BACEN alinhado ao entendimento do Tema 1.085 do Colendo STJ, que se trata de um precedente vinculante, consoante art. 927 do CPC/15.
Todavia, em que pese a revogação e cancelamento da autorização de débitos, a parte ré continua a efetuar descontos na conta corrente da parte autora, mesmo sem autorização, conforme demonstra o extrato anexo.
Diante disso, postulou, além da tutela de urgência, o julgamento procedente do pedido para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito do empréstimo, em especial dos contratos de números: 2020521002 e *02.***.*74-51, na conta corrente/salário da autora sem sua autorização, sob pena de multa pelo descumprimento.
Na decisão de ID 195324809, foi indeferido a tutela provisória de urgência antecipada, bem como concedida o benefício da justiça gratuita.
No ID 197538618 foi inserida decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, no qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ID 198484229, sustentando, em síntese, a incorreção no valor da causa.
No tocante ao mérito, pontuou que a forma de amortização impugnada se reveste de total sintonia com os preceitos legais, bem como com a jurisprudência pátria, de sorte que o caso não exige o dirigismo contratual vindicado pela parte autora.
Réplica apresentada no ID 202018751.
As partes foram intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, ocasião em que a autora pleiteou o julgamento antecipado do processo (202128017).
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao valor da causa, se a questão cinge-se em rediscutir o contrato para fins tão somente de cancelar o valor a ser descontado em conta corrente, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, tendo em vista que não haverá alteração nos mesmos. É o que dispõe o art. 292, II, do CPC, segundo o qual o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Diante disso, considerando que o valor do contrato 2020/077455-1 é de R$115.200,00 e o 2020/52100-2 é de R$127.000,01, tenho que o valor da causa deve ser corrigido para R$242.200,01.
Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A controvérsia posta em litígio se estabelece quanto à legalidade dos lançamentos de débitos sobre o saldo de conta corrente da mutuária para quitação de débito proveniente de operação de crédito em razão da revogação da autorização realizada pela autora.
Ressalte-se que no julgamento do Tema nº 1.085 (REsps 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP), consoante o artigo 927, III, do Código de Processo Civil, o STJ definiu que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Com efeito, nos termos do artigo 6°, caput, da Resolução n.° 4.790/2020, do BACEN, “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, cuja solicitação, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo, pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
No caso, embora devidamente notificado, conforme se infere da notificação extrajudicial de ID 192425712 o réu, mesmo desautorizado, continuou a efetuar os débitos na conta corrente da autora (ID 192425713) e respondeu ao pedido alegando tal forma de pagamento, entretanto, não se reveste de ilegalidade/abusividade, eis que confere vantagens ao consumidor, considerando que os juros remuneratórios se afiguram mais atrativos à vista da forma de amortização pactuada.
Dessa forma, é direito potestativo da autora o cancelamento dos descontos que vem ocorrendo em sua conta bancária.
Neste sentido o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO N.º 4.790/20 DO BACEN.
ABRANGÊNCIA. 1 - Débito automático em conta corrente.
Cancelamento da autorização.
Possibilidade. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta corrente.
Resolução n.º 4.790/20 do BACEN, art. 6º. 2 - Contrato anterior à Resolução n.º 4.790/20 do BACEN.
Abrangência.
O fato de os contratos terem sido assinados antes da entrada em vigor da referida resolução não afasta o direito do correntista de cancelar a autorização.
Antes da edição de norma regulamentar impositiva ao sistema bancário, a liberdade de gestão patrimonial do consumidor já servia de fundamento para permitir a autorização e cancelamento de descontos.
Ademais, tratar-se de contrato de trato sucessivo e, portanto, abrangido pela nova resolução. 3 - Restituição dos valores.
Inviabilidade. É incabível a repetição dos valores descontados na conta corrente da autora, mesmo após a revogação da autorização, tendo em vista que o pagamento era devido, já que se encontrava em débito em virtude dos contratos de mútuo.
Cabível a imposição de multa para compelir o réu ao cumprimento da obrigação. 4 - Apelação conhecida e provida em parte. (wi)(Acórdão 1766419, 07016720920238070007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, ainda, que o artigo 3º, §2º, da Resolução nº 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional, assegura ao consumidor o direito de revogar a autorização de desconto em conta-corrente.
Neste contexto, a revogação da autorização do débito é uma faculdade do mutuário e não pode ser afastada por contrato de adesão, sob pena de abusividade (art. 51, inc.
IV, do CDC).
Afasta-se, pois, alegações da requerida sobre a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (“pacta sunt servanda”).
Lado outro, imprescindível consignar que a suspensão dos descontos de obrigações com as quais voluntariamente anuíra representa a mora da devedora/requerente, de modo que a expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de inadimplementos postulados pela própria requerente.
Desta feita, a suspensão dos descontos não pode ser interpretada de modo a prestigiar a inadimplência do consumidor, mas sim, como uma forma de resolução contratual por culpa imputável ao consumidor, caso não tenha promovido o pagamento por meios diverso do desconto em conta, devendo, se for o caso, o banco perseguir pelas vias que entender adequadas a satisfação de seu crédito.
De outra banda, no que concerne ao pleito de devolução do valor debitado após o pedido de cancelamento, tenho que desafie improcedência.
A despeito da abusividade constatada em razão da superveniente situação “in concreto”, decorrente, sobretudo, da própria situação pretérita de inadimplemento e da condição financeira da requerente para saldar os mútuos tomados, tem-se que os valores tomados foram efetivamente recebidos pela requerente e deles utilizou-se, de modo que o mínimo que se espera dela é suportar o que já foi pago.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos da requerente para CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lançamento a débito em conta bancária da requerente de valores por esta devidos em razão dos contratos de números 2020521002 e *02.***.*74-51.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela procedência do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ADSARA LOPES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 12:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/04/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713503-38.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, trazendo aos autos os contratos de nºs. 2020521002 e *02.***.*74-51, mencionados no ID 192425706, pág. 11, bem como os demais documentos relativos às rubricas "ACORDO DE NOVACAO", que aparecem nos extratos inseridos no ID 192425713.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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