TJDFT - 0715235-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 21:56
Recebidos os autos
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03/09/2025 21:56
Outras decisões
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25/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/08/2025 18:25
Processo Desarquivado
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25/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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17/01/2025 19:22
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/12/2024 21:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
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09/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 23:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:10
Outras decisões
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05/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715235-54.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
REQUERIDO: URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, rito comum, ajuizada por BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em face de URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA, partes qualificadas nos autos, na qual se pleiteia a devolução de estorno do prêmio de seguro transferido a maior de forma equivocada à parte ré.
A autora alega que a parte ré, em 11 de maio de 2022, quando da aquisição de um empréstimo de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), contratou um seguro prestamista facultativo, com fixação de prêmio de seguro no valor de R$6.788,10 (seis mil setecentos e oitenta e oito reais e dez centavos), e vigência de 24 meses.
Contou que em 06/06/2022, menos de um mês após a transação, a parte ré requereu o cancelamento do seguro prestamista apontado, vinculado à operação de crédito de nº 0124802389.
Em 09/06/2022, houve o cancelamento do seguro, bem como o estorno do prêmio integral do seguro, no montante de R$6.788,10 (seis mil setecentos e oitenta e oito reais e dez centavos), por meio de transferência bancária à conta de titularidade da parte ré.
Destacou que oito meses depois, em razão de falha operacional interna, no dia 07/02/2023, houve nova devolução de valores à conta de titularidade da parte ré em referência ao seguro apontado, agora no montante de R$4.255,91 (quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Informou que a BRB Corretora enviou notificação extrajudicial à parte ré no intuito de receber a restituição dos valores de forma extrajudicial, em 28 de novembro de 2023.
Contudo, a Urbano Villela Produções LTDA ME não retornou a notificação extrajudicial e tampouco prosseguiu com a restituição dos valores recebidos indevidamente, sendo evidente o enriquecimento ilícito da parte.
Requereu, assim, o deferimento da tutela de urgência pleiteada, com a determinação de bloqueio do montante de R$ 5.077,90 (cinco mil setenta e sete reais e noventa centavos) da conta de titularidade da requerida para garantir os valores da presente ação.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, há a necessidade de comprovação da existência de dois elementos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300).
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência, pelo menos no estágio em que se encontra o processo, do perigo de dano.
Ora.
Segundo a autora, a ré contratou, juntamente com o seguro prestamista, um empréstimo de R$ 110.000,00.
Em que pese a notícia de a ré não ter promovido a devolução do valor referente ao estorno indevido do prêmio do seguro, dantes cancelado, não há informação de descumprimento (atrasos no pagamento das prestações do empréstimo) da obrigação principal.
Desse modo, não subsiste o alegado receio da autora de que a ré transfira os valores de sua conta bancária, ao recebimento da citação, tornando-se infrutífera a obrigação de devolução ou eventual penhora de valores.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a presente decisão, retire-se dos autos a anotação de tutela de urgência.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
25/04/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 21:44
Recebidos os autos
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24/04/2024 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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