TJDFT - 0711623-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 21:54
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 21:26
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 21:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711623-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO CERTIDÃO Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) para manifestação quanto à(s) petição(ões) de id(s) 226031265, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de fevereiro de 2025 20:54:05.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
17/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711623-11.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO DESPACHO À parte exequente para manifestação, acerca do ID 208125935, no prazo de 5 dias.
Registre-se que, dada informação prestada pelo réu, caso seja da vontade das partes, podem acordar fora do processo, bastando a colação do acordo nos autos para homologação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 23:01
Recebidos os autos
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09/12/2024 23:01
Outras decisões
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711623-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte interessada intimada a comprovar o recolhimentos das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 5 de novembro de 2024.
ROGER VITOR NEVES E SILVA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
05/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 18:04
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711623-11.2024.8.07.0001 T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO ajuizou ação revisional de contrato em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para aquisição do veículo I/JEEP COMPASS S4XE, placa SGQ0F83, ano 2022, cor branca, chassi ZACPJFEW3NPS06441 no valor de R$ 207.828,44, com 36 prestações mensais de R$ 3.016,13, sendo a última parcela um valor balão de R$ 203.016,13.
Alega que o agente financeiro incluiu no montante do crédito concedido despesas acessórias, como a tarifa de cadastro, no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) e o registro, no valor de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais) Assevera que essa prática resultou no aumento das parcelas em sua base, ocasionando um sobrepreço no valor total de R$ 1.316,00 (mil, trezentos e dezesseis reais).
Destaca que o valor exigido a título de “tarifa de cadastro” mostra-se significativamente acima da média praticada pelo mercado, que foi de R$ 701,25, conforme levantamento publicado pelo BACEN.
Sustenta a necessidade de revisão das cláusulas que fixam a incidência de juros remuneratórios/compostos, por estar comprovada a capitalização em periodicidade diária.
Alega a autora que há abusividade no contrato, eis que suas cláusulas fixam a incidência de juros remuneratórios capitalizados/compostos, demandando, assim, readequações do contrato afastando a capitalização diária de juros e despesas acessórias.
Assevera ter direito à repetição do indébito, pois foi indicada por perito uma diferença a maior de R$ 1.425,08 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oito centavos), que por penalidade deverá ser restituída em dobro, no valor de R$ 2.850,16, referente aos valores cobrados a maior com aplicação abusiva de juros remuneratórios.
Ao final, postula: (i) a revisão das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas relacionadas à taxa de juros remuneratórios e às despesas acessórias embutidas no valor do crédito; (ii) a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente pelo requerido, na forma do artigo 42 do CDC, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV, no valor de R$ 2.850,16; (iii) no que diz respeito às prestações futuras do contrato, que o demandado proceda à entrega, ao demandante, das modificações dos valores no prazo de 05 dias úteis.
Tais alterações estabelecem as prestações mensais reduzidas para R$ 2.699,31 e o valor do balão final para R$ 184.851,68, como apontado na perícia realizada.
A parte ré, citada, apresentou contestação no ID 205201969.
Em sede de preliminar, arguiu falta de interesse de agir pela perda do objeto, sob a tese de que o contrato se encontra liquidado pela autora, desde 04/06/2024, antes do ajuizamento da presente ação.
No mérito defendeu: (i) a expressa previsão das tarifas e serviços no contrato; (ii) a legalidade da cobrança de tarifas e serviços; (iii) a legalidade na cobrança de tarifa de cadastro; (iv) a legalidade da cobrança do ressarcimento do registro de contrato. (v) a cobrança regular dos juros remuneratórios. (vi) a legalidade da capitalização de juros; (v) a inexistência de dano material e ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique eventual devolução em dobro; (vi) a impossibilidade de declaração de nulidade das tarifas e serviços.
Réplica no ID 208125940.
Oportunizada a especificação de provas (ID 208141973), a ré requereu o julgamento antecipado do processo (ID 209062871).
A autora quedou-se silente (vide movimento registrado na data de 30/08/2024).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, em especial, pelos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, não seria necessária a produção de prova em audiência, por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
Inicialmente cumpre analisar a preliminar arguida pelo réu.
Não subsiste a arguição de falta de interesse de agir, sob a tese de que o contrato se encontra liquidado pela autora, desde 04/06/2024, antes do ajuizamento da presente ação.
Isto, porque nos termos do Enunciado da Súmula nº 286 do STJ, “a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Neste sentido, rejeito a preliminar suscitada.
No mais, a ação deve ser julgada improcedente, senão vejamos.
Pelo que se verifica dos autos, as partes firmaram contrato de cédula de crédito bancário, tendo como objeto o empréstimo da quantia total de R$ 207.828,44, a ser paga em 36 parcelas de R$ 3.016,13, sendo a última parcela um valor balão de R$ 203.016,13 (ID 191340227).
Cumpre registrar que quando a parte autora firmou o contrato de cédula de crédito bancário aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, com os encargos previstos no contrato.
Deve ser observado que a requerente não sustenta ter a instituição ré descumprido o previsto no contrato de adesão, apenas alega que as atitudes da requerida, vale dizer, a cobrança dos encargos, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivas.
Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo analisar o valor das prestações mensais, a fim de saber se o valor cobrado obedeceu ao previsto no contrato firmado entre as partes.
Cabe examinar se o contrato em debate atende ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Passando-se, então, ao conhecimento do mérito, cumpre destacar, inicialmente, como acima mencionado, que versando a presente ação a propósito de contrato bancário firmado, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
A atividade bancária consiste no fornecimento ao mercado de consumo, mediante remuneração, de dinheiro destinado aos mais diversos fins.
O banco fornece o dinheiro aos que dele necessitam, mediante remuneração, não se justificando que, diante da explícita menção à atividade de natureza bancária, fique afastado das disposições que vierem disciplinar as relações de consumo.
Note-se que o dinheiro constitui bem juridicamente consumível, nos termos do art. 85 do CC, caracterizado, portanto, como produto.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297).
No mesmo sentido entendeu o E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias.
Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas.
Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc.
IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula.
Por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV).
A autora se insurgiu contra as despesas acessórias, como tarifa de cadastro no valor de R$ 870,00 e o registro no valor de R$ 446,00.
Teceu considerações, no sentido de que, apesar de constarem essas cobranças, suas finalidades não são claramente definidas, impossibilitando uma compreensão precisa de por que estão sendo efetuadas.
Sobre os temas acima, este Eg.
Tribunal já decidiu pela possibilidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro, com o entendimento firmado de que não constatada onerosidade excessiva dos valores cobrados a esse título, inexiste situação que enseje o decote dessas verbas dos encargos contratuais pactuados. É o entendimento do julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS TAXAS CONTRATADAS.
PACTA SUNT SERVANDA.
TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VALOR RAZOÁVEL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) "evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie." (Acórdão 1342385, 07043092220218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.1.
A apelante não deixou de atender ao preceito, visto que externa seu inconformismo, explicitando de forma fundamentada e clara os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença. 1.2.
A apelante, em que pese não impugnar integralmente a sentença, refutou pontos dela que considera relevantes para o julgamento, o que não representa violação à dialeticidade recursal. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, STJ). 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3.1.
Nos termos do decidido no REsp nº 1061530/RS, somente pode ser considerado abusivo a taxa de juros remuneratório que exceder a uma vez e meia (50%), o dobro ou o triplo da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, cabendo a análise, pelo juízo, caso a caso, para a perquirição da aplicação do parâmetro a ser utilizado. 3.2.
A fixação de taxa de juros da operação em 0,88% ao mês e 11,10% ao ano, como assinalado no contrato firmado entre as partes, estão dentro dos parâmetros preconizados pela Corte Superior de Justiça. 3.3.
Ausente a demonstração da abusividade, não há que se falar em ilegalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, impondo-se a manutenção destas, em observância ao pacta sunt servanda, mormente quando o consumidor delas tinha plena ciência. 4.
No julgamento dos Temas Repetitivos 618, 619, 620 e 621, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que "permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
O mesmo Tribunal Superior editou ainda a Súmula 566, de acordo com a qual "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Inexistindo nos autos qualquer alegação ou circunstância apta ao afastamento do valor cobrado a esse título, não se divisa ilegalidade que conduza à nulificação da cláusula que preveja a necessidade do correlato pagamento. 5.
No julgamento do Tema Repetitivo 958, a Corte Superior de Justiça fixou tese segundo a qual são válidos a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a ausência de prestação do serviço e a configuração de onerosidade excessiva.
Verificada a prestação desses serviços e não constatada onerosidade excessiva dos valores cobrados a esse título, inexiste situação que enseje o decote dessas verbas dos encargos contratuais pactuados. 6.
Não se materializa argumento de violação ao direito de informação do consumidor, porquanto da simples leitura dos contratos encadernados é possível notar que as informações (sobre capitalização de juros etc.) estão claras e visíveis, não dando azo a infirmar que o conteúdo contratual não teria sido devidamente explicitado ao apelante. 7.
Diante da regularidade dos encargos contratuais, não há que se falar em devolução dos valores decorrentes de sua cobrança, que apenas consubstancia exercício regular de direito por parte da instituição financeira. 8.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Acórdão 1923235, 07187918120228070018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2024, publicado no DJE: 27/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O julgado apresenta o mesmo entendimento deste Juízo, pois não se observa ilegalidade ou abusividade na cobrança das tarifas de cadastro e de registro no contrato celebrado com a autora.
Superada essa questão, na espécie, embora a autora pretenda reduzir o valor da prestação pactuada, insurgindo-se contra a legalidade e legitimidade dos juros remuneratórios, é cediço ser perfeitamente legal a fixação dos juros acima de 1% ao mês, como consta no referido instrumento de ID 191340227, que estabeleceu a taxa mensal de juros em 1,35%, não havendo qualquer vício ou mácula.
Nesse ponto, nada deve ser revisado ou considerado nulo.
Noutra vertente, conquanto a autora sustente a comprovação da capitalização em periodicidade diária, apresentou parecer técnico datado de 04/03/2024 (ID 191340229).
Ocorre que, como bem consignou o banco réu, o contrato se encontra liquidado pela autora, desde 04/06/2024, três meses após a perícia em referência.
Assim, é cristalino que a perícia unilateral contratada pela demandante não é instrumento apto a ensejar a revisão contratual, sobretudo, por não ter levado em consideração a liquidação do contrato, com o pagamento de valores bem abaixo daqueles constantes das cláusulas do contrato originário (vide extrato de pagamentos apresentado no ID 205205753).
Fica prejudicada, também, a análise das demais alegações de ilegalidade do contrato, pois fundadas no parecer técnico-contábil elaborado em perícia inapta.
Com as considerações acima, não vislumbro demonstrado o direito do(a) autor(a).
Não só isso, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em razão da inexistência de provas de que as cláusulas pactuadas ferem a legislação em vigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, a autora arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
03/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711623-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:26:20.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
20/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711623-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:58:30.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
25/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711623-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de Id. 197819256 não vincula à autora ao domicílio declinado na inicial, pois a cobrança via PIX permite que o pagador preencha qualquer endereço.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a autora cumprir a decisão de Id. 197561450, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:31
Indeferido o pedido de ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO - CPF: *53.***.*84-68 (REQUERENTE)
-
23/05/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711623-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Valor da causa, na ação de revisão de contrato, deverá corresponder à estimativa do proveito econômico advindo com a sua eventual revisão.
Isso significa que o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação.
Nessa esteira, em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, especialmente diante do documento inserido no ID 191340229.
Assim, emende a inicial a parte autora, para especificar o seu pedido, retificar o valor da causa e recolher a custas correspondentes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2024 14:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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