TJDFT - 0715363-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715363-74.2024.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 69862747, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/04/2025 a 05/05/2025) Brasília/DF, 18 de março de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
06/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715363-74.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERSON SOARES FAEDDA, VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em face da Sentença de ID 204903665.
Alega o réu que a Sentença apresenta vícios de contradição e de premissa fática diante do fato de que o embargante não integrou a relação jurídica objeto dos autos, além de ser omissa, uma vez que não houve pronunciamento acerca da (i) data de comunicação do roubo à cooperativa singular de crédito; e (ii) do fato de que as transferências via PIX foram feitas para conta da mesma titularidade.
O réu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração nos IDs 208652204 e 208656319.
As contrarrazões apresentadas no ID 208656319 restaram prejudicadas pela preclusão consumativa.
Passo à análise da tempestividade dos embargos apresentados no ID 207276525.
O embargante foi intimado da Sentença de ID 204903665 via sistema, nos termos do art. 231, V, do CPC e do art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006.
Conforme comprovante abaixo, registrou ciência da intimação em 05/08/2024.
Tempestivos, portanto, os embargos de ID 207276525.
Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Caso pretenda o embargante discutir o teor da decisão proferida, deve utilizar a via do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo Sentença embargada.
Verifico que a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A apresentou recurso de Apelação no ID 208065756 Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:46
Outras decisões
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09/09/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de VANDERSON SOARES FAEDDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715363-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERSON SOARES FAEDDA, VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 12:47:21.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
13/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715363-74.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERSON SOARES FAEDDA, VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA e VANDERSON SOARES FAEDDA, em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., nome fantasia BANCO SICOOB e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., nome fantasia PAGBANK, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que a 1ª requerente possui conta bancária vinculada à 1ª requerida, agência 5004 e conta corrente 1.035.305-4, bem como conta bancária vinculada à 2ª requerida, agência 0001 e conta corrente 01687385-3.
Ocorre que no dia 09/02/2024, em uma viagem ao Rio de Janeiro, o 2º requerente foi abordado por um indivíduo que estava na garupa de uma motocicleta, que, apontando-lhe uma arma, ordenou que saísse do veículo sem que pudesse pegar qualquer bem pessoal, empreendendo fuga em seguida.
Assim, o 2º requerente foi vítima de roubo, sendo levado o seu automóvel (BMW X1, cor preta, ano 2020, placa QAW2A14 - UF), com todos os bens que se encontravam no interior do veículo, sendo eles, um cordão de ouro, um Macbook Air e um Iphone 14 PRO.
VANDERSON SOARES FAEDDA relatou que o crime foi devidamente denunciado às autoridades policiais, sendo lavrado o Registro de Ocorrência nº 018-01143/2024, no mesmo dia, pouco tempo após o incidente.
Todavia, poucos minutos após o crime, por volta das 18h30min, o criminoso conseguiu acesso ao aparelho celular de VANDERSON, ocasião em que realizou transferência de valores disponíveis na conta bancária de titularidade da empresa VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA vinculada ao Banco SICOOB, para a sua conta bancária vinculada a PAGBANK, em seguida, para terceiros desconhecidos.
Portanto, foram realizados dois PIX da conta bancária da 1ª requerente vinculada à 1ª requerida para a conta bancária da 1ª requerente vinculada à 2ª requerida, no valor de R$ 15.000,00 e R$10.100,00.
Posteriormente, foram enviados três PIX da conta bancária da 1ª requerente vinculada à 2ª requerida para a conta de terceiros desconhecidos, nos valores de R$ 13.000,00 e R$ R$ 200,00 enviados à NATANAEL HENRIQUE DA SILVA e R$ 11.900,00 enviado à MARCELO DE SOUZA CARVALHO.
VANDERSON SOARES FAEDDA acrescentou que ao tomar conhecimento das transações fraudulentas realizou novo registro de ocorrência, sob o nº 018 01143/2024-01 junto às autoridades policiais, bem como comunicou a subtração às instituições bancárias, solicitando o reembolso.
Além disso, registrou as demandas de nº 2024/112178 (1ª requerida) e 2024/112170 junto (2ª requerida) ao sistema do Banco Central do Brasil.
Em resposta, o Banco SICOOB informou que restou prejudicada a solicitação de reembolso do requerente, pois entrou em contato com a PAGBANK para verificar a possibilidade de devolução, que em contrapartida comunicou a inexistência de saldo bancário e a impossibilidade de devolução.
Já a PAGBANK informou que não foram constatados indícios de invasão ou acesso indevido.
Diante disso, os autores requereram a procedência da demanda para condenar as requeridas a pagar a 1ª requerente a título de danos materiais o montante de R$ 25.100,00, bem como ao 2º requerente, a título de danos morais, o montante de R$10.000,00.
Decisão de ID 194564856 recebeu a emenda à inicial.
O Banco SICOOB foi devidamente citado no ID 196939713 e apresentou contestação no ID 197159648, oportunidade em que ressaltou a ilegitimidade passiva, por não ser a responsável por gerir a conta bancária das Requerentes, tampouco acessar os dados bancários sensíveis.
Em relação ao mérito, destacou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de danos morais, posto que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e os dados experimentados pelo 2º Requerente.
Já a PAGBANK apresentou contestação no ID 197159648, ocasião em que teceu considerações acerca do serviço oferecido pela PagSeguro.
No tocante ao mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade do PAGSEGURO, tendo em vista que de acordo com a análise realizada junto aos seus sistemas, restou constatado que na referida conta de titularidade da parte autora, não foi apresentada nenhum tipo de alteração de dados ou celular seguro, razão pela qual não houve suspeita de invasão da conta.
Além disso, ressaltou o descabimento do pedido de restituição e a ausência de danos morais.
Réplica apresentada no ID 201713966.
As partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 202601240 e 202902007) Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que na petição inicial a parte autora indicou no polo passivo o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Todavia, em sede de contestação, a referida instituição afirmou que a conta corrente dos Requerentes são administradas pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira – SICOOB UNICENTRO BR, pessoa jurídica diversa.
Ocorre que, conquanto apresentem personalidades jurídicas distintas, são legítimas para figurar no polo passivo da demanda as entidades do mesmo sistema de cooperativa que compartilham endereços e se confundem ante a perspectiva do consumidor, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito.
No caso dos autos, o autor narra que foi vítima de roubo, ocasião em que o seu aparelho celular foi subtraído e a partir de então foram realizadas movimentações bancárias fraudulentas.
Em análise ao registro de ocorrência inserido no ID 194034370, verifica-se que o crime aconteceu por volta de 18hs do dia 09/02/2024, enquanto o referido boletim foi lavrado no mesmo dia, por volta de 20hs.
As movimentações financeiras contestadas foram realizadas no mesmo dia do crime, ou seja, 09/02/2024, por volta das 19hs.
No tocante ao Banco SICOOB o autor apontou que teria ocorrido dois “pix”, um no valor de R$15.000,00 e outro no de R$10.000,00 da conta de titularidade da empresa VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA para a sua conta de pessoa física, no banco PAGBANK.
Posteriormente foram realizadas três transferências bancárias por meio de pix, nos valores de R$11.900,00, R$200,00 e R$13.000,00 da conta de titularidade da pessoa física, para conta de terceiros, com nome de NATANAEL HENRIQUE DA SILVA e MARCELO DE SOUZA CARVALHO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Ainda que as instituições bancárias requeridas não tenham responsabilidade pela fraude, a falha de serviço exsurge da ausência de adoção de mecanismo de segurança idôneo para bloquear transações praticamente simultâneas, atípicas e discrepantes do perfil do correntista, além de terem sido realizadas logo após a notícia de roubo de seu celular.
Dessa forma, responde pela ineficácia de seu sistema para detecção de fraudes.
Presentes o ato ilícito, decorrente da falha na prestação dos serviços, o prejuízo sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, bem como não demonstrado, pelas instituições requeridas, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não há que se sustentar a excludente de sua responsabilidade pela reparação material dos prejuízos suportados pelos requerentes.
A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
Assim, deverão os bancos réus, de forma solidária, devolver aos requerentes, o valor de R$25.100,00 (vinte e cinco mil e cem reais) relativo aos valores subtraídos de sua conta.
Em relação ao dano moral, ainda que os autores tenham sofrido desagradável transtorno, não foram verificadas situações aptas a extrapolar o aborrecimento cotidiano por ato dos requeridos.
A ocorrência de golpe, por si, não causa ofensa significativa a direitos da personalidade capaz de atingir sua integridade física ou psíquica, bem como sua honra ou dignidade.
Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar as requeridas BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., nome fantasia BANCO SICOOB e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., nome fantasia PAGBANK, de forma solidária, a restituir aos requerentes a quantia de R$ 25.100,00 (vinte e cinco mil e cem reais), devidamente atualizada.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela procedência parcial do pedido e da sucumbência mínima do autor, condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/07/2024 22:16
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de VANDERSON SOARES FAEDDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715363-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERSON SOARES FAEDDA, VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:43:48.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
28/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715363-74.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERSON SOARES FAEDDA, VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a inicial e a petição de emenda (ID 194283532).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
25/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:28
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:28
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:39
Outras decisões
-
20/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/04/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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