TJDFT - 0711486-29.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:10
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UBIRATAN DA SILVA SANTOS FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:58
Prejudicado o recurso
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23/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
23/08/2024 12:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0711486-29.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UBIRATAN DA SILVA SANTOS FILHO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Em 11 de junho de 2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
A Corte Superior determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II do Código de Processo Civil.
A questão debatida nos presentes autos versa sobre a matéria afetada.
Suspenda-se o curso processual, até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
13/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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12/08/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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