TJDFT - 0711486-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:23
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/10/2024 19:08
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UBIRATAN DA SILVA SANTOS FILHO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711486-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN DA SILVA SANTOS FILHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:08:31.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA Diretora de Secretaria -
02/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
23/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:30
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711486-29.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN DA SILVA SANTOS FILHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação de NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por UBIRATAN DA SILVA SANTOS FILHO, em desfavor de ATIVOS SA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que está sendo cobrado insistentemente pela empresa requerida e pelo SERASA, por dívidas no valor de R$10.419,31, todas com vencimento em 2015.
Diante disso, requereu, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição, bem como a cessação da cobrança.
Ademais, pugnou pela condenação em indenização por danos morais.
Decisão concedendo a justiça gratuita inserida no ID 194564860.
Devidamente citada no ID 196940017, a empresa requerida apresentou contestação no ID 197116079, impugnando inicialmente o valor da causa.
No mérito, sustentou, em síntese, que adquiriu de boa-fé, onerosamente o crédito do Banco do Brasil S.A., mediante contrato de cessão de direitos e os mesmos são válidos, têm objetos lícitos e foram celebrados de acordo com a vontade das partes.
Apontou que o requerente não demonstrou a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos do SPC/SERASA e teceu considerações acerca da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Por fim, alegou a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, posto que de fato ele existe, a única questão é que ele não pode ser objeto de ação judicial ou negativação.
Assim, requereu a improcedência do pedido do autor.
Réplica apresentada no ID 198889235.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes permaneceram inertes.
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao valor da causa, verifica-se que o autor detalhou que este corresponderia ao valor da dívida cobrada de forma indevida, qual seja, R$10.419,31, mais o valor estimado dos danos morais, que seria R$30.000,00, totalizando, assim, o valor de R$40.419,31.
Ocorre que a parte requerente apresenta impugnação, sob o argumento de excesso no valor atribuído à indenização pelos danos morais, bem como em razão dos evidentes prejuízos para a parte contrária, além do dever de se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual condenação em honorários sucumbenciais, diante disso, atribui ao valor da causa a quantia de R$14.419,31.
Ora, no presente caso, a diferença acerca do valor atribuído pelas partes está somente no valor atribuído aos danos morais.
Todavia, em se tratando de indenização por dano moral, onde a dor, o sofrimento e o constrangimento do autor não podem ser valorados com preço certo, é dado a ele atribuir qualquer valor ao pedido e, portanto, à causa, eis que o juiz não estará adstrito à mesma para estabelecer a condenação.
Além disso, a alegação genérica, desprovida de qualquer elemento probatório pelo requerido, não demonstra a incorreção do valor da causa atribuído pelo autor, cujo ônus lhe incumbia.
Diante disso, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
Depreende-se dos autos que resta incontroverso que a dívida objeto em questão está prescrita, fato este reconhecido tanto pela parte autora quanto pela ré, sendo este o motivo pelo qual sustenta o autor a inexigibilidade da dívida.
Cumpre esclarecer que a dívida prescrita tem natureza de obrigação natural, ou seja, o débito existe, mas não há responsabilidade legal do devedor pelo cumprimento da obrigação, que é inexigível.
O implemento da prescrição não extingue a dívida, mas impede o credor de exercer a sua pretensão de cobrança judicial ou extrajudicialmente. É o que se extrai do art. 189 c/c art. 882 do Código Civil.
Ressalta-se, por oportuno, que as plataformas online não se enquadram especificamente como serviço de proteção ao crédito.
Trata-se, na verdade, de modalidade de cobrança extrajudicial, com a oferta de renegociação da suposta dívida.
Aqui, cabe o alerta de que se tratando de pretensão alcançada pela prescrição, não se conferem ao credor mecanismos que visem à cobrança do devedor, ainda que indireta, para adimplemento da dívida, seja judicial ou extrajudicialmente.
Neste sentido o seguinte entendimento deste Egrégio RJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO REGISTRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade ante a prescrição e de condenação à retirada do registro de dívida em nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. 2.
Conforme arts. 189 e 882 do Código Civil, a prescrição extingue a pretensão, ou seja, o direito de buscar a satisfação da obrigação.
Portanto, o fenômeno prescricional não resulta na extinção da dívida, mas provoca sua conversão em obrigação natural, tornando-a juridicamente inexigível, na forma do art. 882 do Código Civil. 3.
O Serasa Limpa Nome se trata de uma plataforma on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação na forma de pagamento.
Em que pese o registro de débito na plataforma não implique, por si só, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experien, não se conferem ao credor mecanismos que visem à cobrança do devedor, ainda que indireta, para adimplemento da dívida, seja judicial ou extrajudicialmente, como se afigura na realidade tal medida. 4.
Se a pretensão da credora já está prescrita, porquanto ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, desde o vencimento do débito (8/8/2015), assiste ao consumidor o direito de ter declarada a inexigibilidade do débito e de subsequente exclusão da inscrição da dívida na . 5.
Recurso conhecido e provido. plataforma digital do Serasa Limpa Nome (Acórdão 1736214, 07055569820228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023).
Portanto, deve-se reconhecer a irregularidade da manutenção da cobrança extrajudicial de débito inexigível por meio da plataforma.
Lado outro, o registro nas plataformas, como no caso dos autos, não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização.
No presente caso, não resta comprovado nos autos, a despeito das alegações autorais, de que houve divulgação dos dados ali registrados para terceiros, de maneira a ofender os direitos de personalidade do autor.
Tampouco há nos autos comprovação da efetiva alteração no score do consumidor advinda da referida dívida, de maneira que entendo que não restou evidenciado dano ou desgaste que justifique a indenização pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade da dívida de R$ 10.419,31 (dez mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e um centavos) inscrito pela requerida em nome do autor, bem como DETERMINO a sua retirada do banco de dados da plataforma “Serasa Limpa Nome”, além de que a requerida abstenha-se de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente à aludida dívida.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de feito em que não houve condenação, pois de cunho declaratório o provimento judicial, em que não há proveito econômico alcançado e diante do valor atribuído à causa, é devida a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, e não do disposto no § 2º do mesmo dispositivo, a fim de que a fixação da verba honorária de sucumbência se dê em patamar razoável e proporcional.
Deste modo, considerando a sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte requerida com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de UBIRATAN DA SILVA SANTOS FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711486-29.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN DA SILVA SANTOS FILHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial (ID 194533180) Tendo em vista a documentação apresentada nos autos (ID's 191281521 a 191281526 e 194533182 a 194533184), CONCEDO ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
24/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:29
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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