TJDFT - 0705718-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/03/2025 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ITALO RIBEIRO ALVES em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:27
Outras decisões
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07/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITALO RIBEIRO ALVES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:58
em cooperação judiciária
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16/12/2024 17:58
Outras decisões
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03/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA em 29/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ITALO RIBEIRO ALVES em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Edital em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705718-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO RIBEIRO ALVES EXECUTADO: EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA Objeto: Intimação de EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-05, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
DELMA SANTOS RIBEIRO, Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 16.830,16 (dezesseis mil e oitocentos e trinta reais e dezesseis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 10:20:54.
Eu, CRISTINA ALBERT MESQUITA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
03/10/2024 10:21
Expedição de Edital.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705718-25.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO RIBEIRO ALVES REU: EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ITALO RIBEIRO ALVES em face de EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização da natureza da ação para "cumprimento de sentença, bem como do valor atribuído à causa (conforme planilha de ID 210666309).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 21:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:04
Outras decisões
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01/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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13/09/2024 21:56
Recebidos os autos
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13/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705718-25.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO RIBEIRO ALVES REU: EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Alega o autor, novamente, no segundo embargos de declaração opostos (ID 208005253), que a sentença (ID 205417382) é omissa.
Na oportunidade, repete os mesmos argumentos dos embargos de declaração de ID 206113037.
Recebo os embargos.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Verifica-se o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
Frise-se que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Considerando, ainda, que os embargos de declaração foram apresentados (duas vezes) sem a presença dos fundamentos legais necessários ao pleito de integração do julgado e com evidente intuito de servir como substitutivo recursal da apelação, deve o remédio processual indevidamente manuseado pela parte ser considerado como protelatório.
Por tal razão, condeno o embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Frise-se que, conforme jurisprudência assentada, a oposição de embargos manifestamente incabíveis não tem a aptidão para interromper o prazo recursal.
Assim são os seguintes precedentes: Supremo Tribunal Federal que “recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outras pretensões recursais.
Precedentes. (RE 1031181 ED-AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 22-05-2019 PUBLIC 23-05-2019).
De igual modo, “'É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso” (AgRg no REsp 1837503/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA INTERRUPÇÃO PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS DA DECISÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a ser devidamente observada, sob pena de preclusão. 2.
Os embargos de declaração, quando não conhecidos em face de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no REsp 1837503/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020). 3.
O prazo recursal deve ser computado a partir da publicação da decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, que ocorreu em 13/9/2021. 4.
A interposição de recurso contra decisão contrária aos interesses da parte não configura litigância de má-fé, mas mera litigância no estrito limite da defesa dos direitos que a parte entende possuir. 5.
Recurso interno conhecido e não provido. (Acórdão 1419770, 07321508920218070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que o recurso não foi conhecido, o prazo recursal deve ser computado tomando por base a publicação da decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração.
Intimem-se tão somente para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705718-25.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO RIBEIRO ALVES REU: EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA O requerente ITALO RIBEIRO ALVES interpôs Embargos de Declaração (ID 206113037), em face da Sentença proferida no ID 205417382, que julgou procedente o pedido de cobrança do autor em face do réu.
O embargante aponta a ocorrência de omissão na sentença, sob o argumento de que o juízo deixou de declarar que a relação jurídica entre as partes é consumerista, a fim de que em eventual execução possa ser reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com base na teoria menor aplicada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a suposta omissão na sentença embargada.
Intimado o réu, a curadoria especial nada requereu ou impugnou.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito das alegações articuladas pelo embargante, não há na sentença recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão.
Em verdade, trata-se de ação de cobrança em que o autor objetiva o recebimento de quantia decorrente de caução apresentada em negócio jurídico de locação de imóvel, baseada em instrumento contratual. É necessário esclarecer que a ação de cobrança tem natureza constitutiva e condenatória, a fim de que seja constituído título judicial para viabilizar a cobrança de valor previamente definido pelas partes.
Assim, não há que se falar em omissão do juízo quanto à declaração da natureza jurídica entre as partes, visto que o objeto da ação é apenas a formação de título judicial em relação ao crédito do autor.
Quanto ao mais, observo que na petição inicial o autor sequer formulou requerimento declaratório quanto à natureza jurídica do negócio jurídico, razão pela qual não há que se falar em omissão na sentença.
Na hipótese, em verdade, o embargante apenas tenta que este juízo profira decisão quanto a ponto que não foi objeto de requerimento na inicial.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Deve, assim, o embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 23:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705718-25.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO RIBEIRO ALVES REU: EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança (ID 187602510) ajuizada por ITALO RIBEIRO ALVES em face de EXCLUSIVE IMÓVEIS GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO, REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA, partes qualificadas no processo, objetivando o pagamento de R$ 13.526,68 (treze mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), quantia atualizada até 19/02/2024, referente a caução apresentada à ré em decorrência de negócio jurídico de locação de imóvel, conforme instrumento contratual de ID 186974900 e reconhecimento do débito no ID 186974902.
Diante das tentativas frustradas de citação do requerido, foi determinada a citação por edital, conforme decisão de ID 194548369 (último parágrafo).
O réu foi citado por edital (ID 196968762), porém, manteve-se inerte.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, atuando como curadora especial de ausentes, apresentou contestação por negativa geral (ID 204140700).
Na oportunidade, asseverou que caberia à parte autora a demonstração probatória quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
Em réplica (ID 204591243), a autora reitera os termos da inicial.
Intimadas as partes sobre eventual dilação probatória, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 204842279 e 204891356). É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do pedido Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Mérito A controvérsia cinge-se ao inadimplemento da parte requerida quanto à devolução de valor correspondente a caução apresentada como garantia em negócio jurídico de locação de imóvel, celebrado em 18/10/2022, conforme instrumento contratual de ID 186974900 (cláusula 23ª).
Por meio dos documentos acostado ao ID 186974902, restou demonstrado que as partes concordaram com a dissolução antecipada do contrato de aluguel e, em razão desse fato, caberia à sociedade empresária ré devolver ao autor o valor depositado como garantia (R$ 12.600,00), deduzido o valor de aluguel proporcional do período de 20/11/2023 a 01/12/2023 (R$ 700,00), o que resultaria na restituição de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), mais a incidência de juros e correções.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pela restituição de garantia (caução) estipulada em instrumento contratual assinado (ID 186974900 – clausula 23ª, parágrafo sétimo).
O contrato formalizado entre as partes prevê na cláusula 23ª, parágrafo sétimo, que: “Ao término da locação, com a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, sem a existência de quaisquer débitos do(a) LOCATÁRIO(A) para com a LOCADORA, este liberará em 30 dias úteis junto à EXCLUSIVE IMÓVEIS GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO, REFIORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA – Exclusiva Imóveis a caução dos valor (sic.) apresentando, também, documento rescisório da locação firmado pelo LOCADORA e o(a) LOCATÁRIO(A), com as firmas reconhecidas.” Assim, há prova nos autos de que o contrato de locação foi rescindido mediante acordo entre as partes, com a obrigação da ré em restituir ao autor o valor relativo à garantia prestada.
Porém, conforme consta expressamente dos documentos referentes às tratativas desenvolvidas entre as partes (ID 186974902), a parte ré reconhece o débito e, inclusive, à época propôs a devolução de forma parcelada, porém, a proposta não foi aceita pelo autor.
Desta feita, comprovado que a ré deixou de efetuar a devolução ao autor do valor integral da caução, conforme determina o instrumento contratual, deverá arcar com o pagamento atualizado, nos termos formulados na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 13.526,68 (treze mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJDFT, ambos a partir da última atualização do débito (16/01/2024 – ID 187602510, pág. 5).
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705718-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO RIBEIRO ALVES REU: EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 20:22:35.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
22/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705718-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO RIBEIRO ALVES REU: EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 03:43:14.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
16/07/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:36
Expedição de Edital.
-
17/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705718-25.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO RIBEIRO ALVES REU: EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ITALO RIBEIRO ALVES contra EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Houve a expedição de mandado de citação (ID 189273007 e ID 191760398).
Não exitosa, contudo, as diligências nos endereços a saber: CRS 502 Bloco C, 37, Parte 2292, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530, contando do AR que o destinatário "mudou-se"; e EPTG QE 1 Bloco A-2, 302, Quadras Econômicas Lúcio Costa (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71100-002, contando da certidão do Oficial de Justiça que o destinatário é desconhecido no local (ID 193135359).
Intimada a autora a se manifestar, alega que ter conhecimento apenas desses dois endereços já diligenciados e requer pesquisa de endereços nos sistemas conveniados (ID 193320813). É a síntese.
Fundamento e decido.
A citação do(a) ré(u) constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Dessa forma, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, mister se faz a realização de pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados, a saber: RENAJUD, INFOJUD.
Deixa-se de realizar pesquisa de endereço no SISBAJUD, uma vez que a experiência do Juízo demonstra que a base de dados do sistema se encontra desatualizada e repleta de endereços incompletos, provocando, assim, lentidão na marcha processual.
Também não há espaço, no caso dos autos, para consulta às concessionárias de serviços públicos, pois os cadastros de tais entidades são mais desatualizadas do que os cadastros dos sistemas conveniados, não havendo motivo para deferi-la, mormente quando já efetuada requisição de informações de endereço nos cadastros de órgãos públicos disponíveis a este Juízo.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisa perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Cite(m)-se no(s) endereço(s) obtido(s), pelos Correios, mandado ou precatória, se for o caso.
Caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
INFOJUD: CNPJ: 40.***.***/0001-05 Nome Empresarial Completo: EXCLUSIVE IMOVEIS GESTAO, ADMINISTRACAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA Nome Fantasia Completo: EXCLUSIVE IMOVEIS CPF do responsável: *04.***.*36-04 Logradouro: QUADRA SHCS CRS , 502 Complemento: BLOCO C LOJA 37 Bairro: ASA SUL Município: BRASILIA UF: DF CEP: 70330-530 RENAJUD: -
24/04/2024 22:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:21
Outras decisões
-
15/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/02/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/02/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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