TJDFT - 0715235-54.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:25
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS PARA COMPROVAÇÃO DE DÉBITO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido reconvencional de indenização por danos morais, fundado na alegação de quebra de sigilo bancário.
O recorrente sustentou que a apelada, BRB Corretora de Seguros S.A., violou seu direito à privacidade ao apresentar extratos bancários em ação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a exibição de extratos bancários do recorrente pela instituição financeira caracteriza violação ao sigilo bancário e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do dano moral exige violação aos direitos da personalidade, com afetação à dignidade, honra, vida privada ou imagem, não bastando mero aborrecimento cotidiano (CF, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.
A apresentação dos extratos bancários, no caso concreto, não configura quebra de sigilo bancário, pois teve o único propósito de comprovar a contratação de crédito e a inadimplência do recorrente, constituindo meio de prova legítimo. 5.
O sigilo bancário não pode ser invocado contra o credor que busca demonstrar o montante devido pelo devedor, sobretudo quando a documentação apresentada se limita à comprovação do valor indevidamente devolvido, sem expor movimentações financeiras gerais. 6.
O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que a apresentação de documentos bancários em juízo, quando necessária para a defesa de direitos do credor, não caracteriza ato ilícito nem ofensa a direitos da personalidade. 7.
Diante da inexistência de violação a direitos da personalidade e de qualquer sofrimento indenizável, não há fundamento para condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1774926, 0742202-10.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, TJDFT, j. 18/10/2023, DJe 07/11/2023. (g) -
06/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715235-54.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
RECONVINTE: URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA REQUERIDO: URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA RECONVINDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715235-54.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
REQUERIDO: URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e dispõe expressamente que o benefício pode ser concedido também à pessoa jurídica.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em exame, a parte URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA (reconvinte) demonstrou a insuficiência de recursos e de patrimônio para viabilizar o recolhimento da custas e despesas do processo.
Isso, porque os documentos de ID's 210275791 ao 210277207 comprovam insuficiência para concessão da medida requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A Secretaria deverá inserir a informação no sistema.
Considerando tratar-se de reconvenção, cite-se a parte BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. (reconvindo) para resposta à reconvenção no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:50:15.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030960-38.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial que tramita há longos anos, sem que o crédito tenha sido satisfeito.
Na petição de ID 188658092, a representante do Espólio de IRACI RIBEIRO SOARES requereu a apreciação de manifestações anteriores onde foi aduzida a prescrição intercorrente.
Sem razão a requerente, conforme se observa dos autos, há imóvel penhorado cuja destinação ainda não foi dada nos autos, estando o bem inclusive na posse da representante do Espólio, a qual detém 50% de sua propriedade.
Deve ser destacado que a penhora foi realizada ainda no ano de 2002 e permanece ativa, sendo que o óbito da devedora redundou em grande atraso na tramitação do feito, ante a dificuldade de citação dos 12 (doze) herdeiros, até vir aos autos a informação de que o inventário sequer teve andamento, pois extinto ante o desinteresse dos herdeiros.
Assim, afasto a alegada prescrição intercorrente levantada pela representante do Espólio.
Quanto a manifestação de ID 171118923, nada a prover, ante a clara ausência da prescrição, além de não deter a Defensoria Púbica legitimidade para atuar nos atos, visto que a parte que representava foi excluída da lide, quando se manteve apenas o Espólio de IRACI RIBEIRO SOARES, ID 180823846.
Diante do bloqueio parcial de valores, libere-se o valor penhorado na conta de HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, R$ 5,16, pois irrisório em relação ao valor devido, R$ 186.905,46.
Determino a transferência para conta do Juízo e converto em penhora o valor bloqueado na conta de IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, R$ 482,58, tendo em vista o decurso do prazo concedido ao executado sem manifestação nos autos, determino a expedição de alvará de levantamento do valor, com a devida atualização legal, para conta do exequente que deverá informar os dados bancários para transferência no prazo de 15 (quinze) dias.
Avalie-se o imóvel penhorado, intimando-se as partes, em seguida encaminhe-se à hasta pública para venda do bem (50%).
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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