TJDFT - 0706866-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA CASTRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA CASTRO em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706866-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO SILVA CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Inicialmente, com razão o Ministério Público em seu parecer de ID 209010175, uma vez que o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico de “marcação dos atos necessários que se fizer necessário para o tratamento adequado” da parte autora.
Portanto, trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de CONSULTA EM UROLOGIA, conforme emenda de ID 194273402.
Sendo necessário demais atos de tratamento de saúde (exames e/ou cirurgia), caberá à parte autora propor nova ação especificando os pedidos, conforme acima informado.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticado com problemas urológicos, com histórico de HPB (190GR), com retenção urinária, o qual evoluiu com dor perineal, febre, calafrios, inapetência e edema peniano importante, conforme avaliação médica realizada pelo dr.
Paulo Ricardo Jr., CRM-DF nº 30.899, lotado no IGESDF, datado em 08/04/2024; (II) ficou por alguns dias internado no Hospital do Paranoá-DF, aguardando por uma vaga e marcação de consulta com urologista, desde a data de 11/04/2024, para posteriormente verificar se o seu HPB evoluiu para câncer de próstata ou se já está com as duas doenças concomitantemente associada; (III) desde a data do pedido de encaminhamento para o Urologista (11/04/2024), aguarda ser chamada e atendida por um urologista, dependendo do parecer deste profissional, para posterior verificação da exata situação do HPB que o acomete, assim como, verificação se a doença está associado ao câncer de próstata e possível intervenção cirúrgica; (IV) está passando por dias difíceis em sua saúde (apresenta sintomas de retenção urinária, dor perineal, calafrios, edema peniano) e a demora do estado em prestar os serviços de saúde poderá lhe causar um agravamento em seu estado de saúde ou até mesmo vir a óbito.
Na petição ID 195199772, de 30/04/2024, informou a parte autora que não conseguiu se inscrever na regulação para posterior marcação de consulta, conforme áudio relatado pelo seu filho, ID 195201477, contudo reafirmou a existência de encaminhamento ao ambulatório, desde 11/04/2024, conforme ID 19407379.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a demora excessiva pode resultar em agravamento do seu quadro clínico.
Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.”.
No presente caso, depreende-se dos relatórios médicos juntados aos autos, IDs 194073797 e 194073798, e do relato da petição inicial, ID 194071444, que a parte autora, com 80 anos de idade, (I) foi diagnosticada com problemas urológicos, com histórico de HPB (190GR), com retenção urinária, o qual evoluiu com dor perineal, febre, calafrios, inapetência e edema peniano importante, desde 08/04/2024; (II) ficou por alguns dias internada no corredor do Hospital do Paranoá do DF; (III) aguarda a CONSULTA COM UROLOGISTA, desde 11/04/2024, desde 11/04/2024, para fins de investigação de suspeita CÂNCER DE PRÓSTATA, IDs 194073797 e 194073798.
A Lei 14.238/2021, nominada como Estatuto da Pessoa com Câncer, preconiza como direitos fundamentais da pessoa diagnosticada com câncer, situação da parte autora, o acesso a tratamento prioritário, universal, equânime e adequado.
De outro lado, o art. 2º da Lei 12.732/2012 disciplina que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
No mais, a parte autora é idosa e possui prioridade especial para atendimento pelo Poder Público, sendo dever do Estado assegurar aos idosos acesso à rede de serviços de saúde com absoluta prioridade.
Nesse sentido é o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n.º 14.741/2003) em seu artigo 15.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao ente federado à imediata INCLUSÃO da parte autora no Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (caso ainda não o tenha feito) - em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela SES/DF, bem como o encaminhamento médico, de 11/04/2024, IDs 194073797 e 194073798, sem prejuízo para os demais pacientes com casos clínicos semelhantes ou até mais graves, inscritos em data anterior -, para o efetivo acesso da parte autora à CONSULTA EM UROLOGIA de hospital público, ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do requerido.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Considerando a confirmação que o(s) procedimento(s) foi(ram) realizado(s) - CONSULTA EM UROLOGIA, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA CASTRO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/08/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706866-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO SILVA CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a documentação encaminhada pelo NCONCILIA via e-mail.
De ordem, fica a parte autora intimada para ciência e eventual manifestação.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 17:45:01. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706866-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO SILVA CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para se manifestar em relação ao ofício de ID 198013952 e confirmar se o pedido de tutela foi cumprido.
Prazo: 10 dias úteis.
Após, dê-se ciência ao réu para manifestação e ao MP.
Por fim, conclusos para julgamento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:09
Outras decisões
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17/07/2024 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/07/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:42
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:42
Outras decisões
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15/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/07/2024 09:41
Desapensado do processo #Oculto#
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15/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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14/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:27
Outras decisões
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08/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/07/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/07/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:15
Declarada incompetência
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29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/05/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706866-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SILVA CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO SILVA CASTRO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CONSULTA EM UROLOGISTA.
Petição inicial ID 194071444.
Autos relatados na decisão ID 194497335, de 24/04/2024.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 195572215, de 06/05/2024, concedeu em parte a tutela de urgência, nos seguintes termos: 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata INCLUSÃO da parte autora no Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (caso ainda não o tenha feito) - em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela SES/DF, bem como o encaminhamento médico, de 11/04/202, IDs 194073797 e 194073798 (anexar); sem prejuízo para os demais pacientes com casos clínicos semelhantes ou até mais graves, inscritos em data anterior -, para o efetivo acesso da parte autora à CONSULTA COM UROLOGISTA de hospital público, ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.” Ainda, indeferiu o pedido de fixação de multa cominatória.
Em 06/05/2024, IDs 195840568 e 195840657, o Distrito Federal e o Secretário de Estado de Saúde foram intimados para cumprimento da obrigação.
Na petição ID 196308340, de 11/05/2024, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão judicial. É o relato do necessário.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi notificada no dia 06/05/2024,IDs 195840568 e 195840657.
Transcorreram, portanto, cerca de 8 (oito) dias da notificação.
Assim, reputo que o tempo de espera ainda não pode ser classificado como excessivo, principalmente considerando-se que a decisão liminar não determinou o fornecimento da CONSULTA COM UROLOGISTA, e sim a imediata INCLUSÃO da parte autora no Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (caso ainda não o tenha feito) - em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela SES/DF, bem como o encaminhamento médico, de 11/04/202, IDs 194073797 e 194073798 (anexar); sem prejuízo para os demais pacientes com casos clínicos semelhantes ou até mais graves, inscritos em data anterior.
Nesse contexto, somente a Secretaria de Saúde pode aferir a gravidade dos pacientes e gerenciar as demandas, não tendo como o Poder Judiciário interferir e determinar que a parte autora seja priorizada em detrimento de outros pacientes, inscritos em data anterior e com casos clínicos até mais graves. 1 _ Não obstante, DETERMINO a intimação, por Oficial de Justiça e com urgência, do(a) Secretário(a) de Saúde do DF ou do seu(a) substituto(a) legal para, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, comprovar o cumprimento da decisão liminar, ID 195572215 (anexar).
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 194497335.
Em contestação, ID 195986637, o Distrito Federal pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento da consulta de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora. 2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, nos termos da decisão ID 195572215, independentemente de nova conclusão.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042113220503800000177436226 RG.
I Documento de Identificação 24042113220586000000177436227 RG.
II Documento de Identificação 24042113220620800000177436228 Documento I Documento de Comprovação 24042113220649900000177436229 DOCUMENTO II Documento de Comprovação 24042113220679900000177436230 FOTO I Documento de Comprovação 24042113220718100000177436231 FOTO II Documento de Comprovação 24042113220749100000177436232 FOTO III Documento de Comprovação 24042113220779800000177436233 FOTO IV Documento de Comprovação 24042113220811500000177436234 Decisão Decisão 24042214282504700000177482593 Decisão Decisão 24042214282504700000177482593 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042311424340400000177611676 INICIAL de emenda.
DIREITO SAUDE.
FRANCISCO Emenda à Inicial 24042311424407000000177614985 PROCURACAO ASSINADO.
FRANCISCO Procuração/Substabelecimento 24042311424453600000177616292 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIEENCIA ASSINADO.
FRANCISCO Documento de Comprovação 24042311424485500000177616296 EXTRATO DE BENEFICIO INSS Documento de Comprovação 24042311424523800000177616297 Decisão Decisão 24042413112903000000177783471 Decisão Decisão 24042413112903000000177783471 Certidão Certidão 24042414215996300000177798510 Decisão Decisão 24042417112231800000177814255 Decisão Decisão 24042417112231800000177814255 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042603152848600000178038595 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24043020475718800000178433275 PETICAO DE EMENDA.
FRANCISCO SILVA Petição 24043020475793500000178435594 AUDIO.
FILHO DO FRANCISCO Documento de Comprovação 24043020475834900000178437045 Certidão Certidão 24050216263026300000178596183 Certidão Certidão 24050216263026300000178596183 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24050314423690700000178714300 Decisão Decisão 24050615442419400000178763691 Decisão Decisão 24050615442419400000178763691 Decisão Decisão 24050615442419400000178763691 Certidão Certidão 24050615551702000000178894276 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050615560885700000178894279 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24050619015202800000178940969 Diligência Diligência 24050713143305100000179002160 Diligência Diligência 24050713143603900000179002397 Petição Petição 24050715360803500000179033173 Contestação Contestação 24050811450800000000179133498 Certidão Certidão 24050816384264800000179193728 Certidão Certidão 24050816384264800000179193728 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051003050984300000179383559 Petição Petição 24051111131606600000179418602 -
15/05/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:15
Outras decisões
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13/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706866-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO SILVA CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO SILVA CASTRO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CONSULTA EM UROLOGISTA.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticado com problemas urológicos, com histórico de HPB (190GR), com retenção urinária, o qual evoluiu com dor perineal, febre, calafrios, inapetência e edema peniano importante, conforme avaliação médica realizada pelo dr.
Paulo Ricardo Jr., CRM-DF nº 30.899, lotado no IGESDF, datado em 08/04/2024; (II) ficou por alguns dias internado no Hospital do Paranoá-DF, aguardando por uma vaga e marcação de consulta com urologista, desde a data de 11/04/2024, para posteriormente verificar se o seu HPB evoluiu para câncer de próstata ou se já está com as duas doenças concomitantemente associada; (III) desde a data do pedido de encaminhamento para o Urologista (11/04/2024), aguarda ser chamada e atendida por um urologista, dependendo do parecer deste profissional, para posterior verificação da exata situação do HPB que o acomete, assim como, verificação se a doença está associado ao câncer de próstata e possível intervenção cirúrgica; (IV) está passando por dias difíceis em sua saúde (apresenta sintomas de retenção urinária, dor perineal, calafrios, edema peniano) e a demora do estado em prestar os serviços de saúde poderá lhe causar um agravamento em seu estado de saúde ou até mesmo vir a óbito.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto do Idoso, na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS) e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a emenda à inicial, ID 194122909, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo somente o prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer, ID 194268792.
O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 194465296. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 (sessenta) anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA NECESSIDAED DE EMENDA À INICIAL 2 _ Em que pese a parte autora tenha apresentado documento de encaminhamento ao ambulatório, ID 194073797, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer e, sobretudo, comprovar se a solicitação de CONSULTA EM UROLOGIA que requer foi inscrita no sistema de regulação da SES-DF (SISREGIII), e se, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
III _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 3 _ Após a manifestação da parte autora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 5 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 194273413 e 194273414.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 6 _ Altere-se a classe processual para procedimento comum cível e, o assunto, para cirurgia.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 17:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SILVA CASTRO - CPF: *09.***.*06-87 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2024 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:11
Declarada incompetência
-
23/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/04/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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