TJDFT - 0712729-98.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712729-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Y.
V.
R.
C., ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO, LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO, LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Autos relatados na decisão ID 118091786 .
Foram expedidas RPV, ID 174660717, e Precatório, ID 175524429.
O Distrito Federal não realizou o depósito tempestivo da RPV.
Foi, então, realizado o bloqueio da quantia de R$ 25.766,42 via SISBAJUD, para quitar a RPV, ID 205689434.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor bloqueado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, ID 205759152. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 205759152. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Após, remetam os autos imediatamente ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do precatório ID 175524429.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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29/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712729-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Y.
V.
R.
C., ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO, LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO, LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:14
Outras decisões
-
24/04/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
21/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
18/10/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:09
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 06:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA RODRIGUES CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA RODRIGUES CARDOSO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:35
Outras decisões
-
14/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA RODRIGUES CARDOSO em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:56
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:18
Outras decisões
-
24/08/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA RODRIGUES CARDOSO em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:12
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:18
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA RODRIGUES CARDOSO em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:54
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/02/2022 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 12:14
Recebidos os autos
-
12/07/2021 12:22
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/07/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 20:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:33
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
12/05/2021 18:54
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:54
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
15/04/2021 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2021 13:09
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 19:11
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:21
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2021 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:32
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/03/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 10/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 14:54
Juntada de Petição de laudo
-
12/02/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:55
Recebidos os autos
-
04/12/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/12/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:18
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 16:31
Juntada de Petição de laudo
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA RODRIGUES CARDOSO em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 18/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 19:25
Recebidos os autos
-
07/08/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/08/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:43
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/06/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA RODRIGUES CARDOSO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO em 26/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA RODRIGUES CARDOSO em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO em 02/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 10:36
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 07:24
Recebidos os autos
-
22/05/2020 07:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2020 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA RODRIGUES CARDOSO em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 17:22
Recebidos os autos
-
08/05/2020 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2020 19:20
Juntada de Petição de manifestação;
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 23:06
Recebidos os autos
-
29/04/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/04/2020 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 16:41
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
25/03/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 22:54
Recebidos os autos
-
24/03/2020 22:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2020 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:26
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA RODRIGUES CARDOSO em 22/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:26
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO em 22/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:26
Decorrido prazo de LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA em 22/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 17:38
Decorrido prazo de LUCILVANE RODRIGUES DE SOUSA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 17:38
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 17:38
Decorrido prazo de YASMIM VITORIA RODRIGUES CARDOSO em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 04:51
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 20:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 20:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 14:26
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 02:56
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 04:15
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 15:30
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
28/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 18:56
Recebidos os autos
-
27/11/2019 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/11/2019 04:11
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
14/11/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 17:38
Juntada de Petição de Ciência;
-
13/11/2019 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 16:16
Recebidos os autos
-
12/11/2019 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/10/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 19:10
Decorrido prazo de KAREN LILLAK DI PAOLA BARTOS MIRANDA MARQUES em 18/09/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 04:20
Publicado Despacho em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 19:13
Juntada de Petição de Ciência;
-
10/07/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 12:32
Recebidos os autos
-
10/07/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/07/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 18:35
Juntada de Petição de Ciência;
-
03/07/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2019 14:54
Recebidos os autos
-
29/06/2019 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
21/06/2019 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 21:33
Decorrido prazo de JOSELIA LIMA NUNES em 03/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 12:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:26
Decorrido prazo de JOSELIA LIMA NUNES em 11/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 07:57
Decorrido prazo de JOSELIA LIMA NUNES em 29/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 11:44
Juntada de Petição de Ciência;
-
15/03/2019 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2019 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 19:04
Recebidos os autos
-
14/03/2019 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
15/02/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 08:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2019 23:59:59.
-
04/12/2018 18:29
Juntada de Petição de Outras ciências; decisão interlocutória
-
04/12/2018 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 16:45
Recebidos os autos
-
30/11/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 16:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE OMENA em 26/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
08/11/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 19:41
Recebidos os autos
-
30/10/2018 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2018 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
29/10/2018 19:28
Juntada de Petição de manifestação;
-
29/10/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 16:23
Recebidos os autos
-
23/10/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
22/10/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 18:01
Recebidos os autos
-
10/10/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/10/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação do MPDFT
-
15/08/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 16:56
Recebidos os autos
-
15/08/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
10/08/2018 18:41
Juntada de Petição de Ciente de decisão interlocutória do Juízo
-
10/08/2018 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 15:08
Recebidos os autos
-
16/07/2018 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
13/07/2018 16:35
Juntada de Petição de manifestação requerendo inversão do ônus da prova e apresentando quesitos
-
12/07/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 17:13
Recebidos os autos
-
11/07/2018 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2018 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
22/06/2018 17:53
Recebidos os autos
-
22/06/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
22/05/2018 11:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 18:22
Recebidos os autos
-
18/04/2018 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2018 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 09:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 14:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2018 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 14:36
Recebidos os autos
-
15/02/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/02/2018 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2018 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 18:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 18:31
Juntada de mandado
-
14/11/2017 15:13
Recebidos os autos
-
14/11/2017 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2017 13:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
14/11/2017 13:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 08:22
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
14/11/2017 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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