TJDFT - 0702768-92.2024.8.07.0017
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/12/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 17:11
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JHULLIE LUIZA LOPES DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:56
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2024 19:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702768-92.2024.8.07.0017 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: J.
L.
L.
D.
A.
Requerido: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e outros CERTIDÃO Em atenção ao item 1.1 da decisão ID 207596605, certifico que foi encaminhado mandado ao endereço do autor constante dos autos, todavia este retornou sem cumprimento, ID 209542708.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte requerida a informar, no prazo de 3 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após, ao MP.
Por fim, conclusos para sentença. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702768-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: J.
L.
L.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA LOPES DE CARVALHO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÁO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
L.
L.
D.
A., representada por Isabel Cristina Lopes de Carvalho, para obter provimento judicial que imponha ao HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A, à AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL e ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer cirurgia pediátrica com urgência.
Autos relatados na decisão ID 194561854.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O Juízo plantonista concedeu a tutela de urgência, determinando ao DISTRITO FEDERAL a internação da autora no HMIB e proceda a cirurgia necessária, ID 193189055.
No Ofício nº 13510/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 196690928, consta informação de que a parte autora foi ao HMIB em 13/04/2024, oportunidade em que foi avaliada pela Cirurgia Pediátrica e não apresentava doença de necessidade de tratamento cirúrgico, após observação clínica, sendo assim, no mesmo dia foi dada a alta hospitalar, com orientações de retorno ao PS de Pediatria se novos sinais ou sintomas surgissem.
A parte autora (I) informou que foi transportada pela o HMIB por meios particulares, bem como que a cirurgia não é mais necessária; (II) requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que o réu junte aos autos o seu histórico médico completo, ID 198086073.
Foi indeferido o pedido ID 198086073, de intimação do réu para juntar aos autos histórico médico completo, ID 198202218.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Determinada a emenda à inicial, IDs 194561854 e 195068262.
Contestação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, ID 198046751.
Certificou-se o decurso de prazo concedido à parte autora esclarecer se persiste interesse processual na tramitação do presente feito, ID 201797222.
A parte autora manifestou que, a fim de dar cumprimento à determinação e comprovar a negativa administrativa de que os familiares tenham acesso aos documentos requeridos, foi encaminhada carta com AR à referida unidade hospitalar, assim como requereu a suspensão do processo, ID 201824692.
Por meio da decisão ID 201879603, foi indeferido o pedido de suspensão do processo e concedida nova oportunidade à parte autora proceder em conformidade ao item 2 da decisão ID 198202218.
Os embargos de declarações opostos pela parte autora foram rejeitados, ID 201995987.
A parte autora informou que requereu administrativamente o histórico médico para poder cumprir a determinação proferida, ID 205160154.
A decisão ID 198202218 foi mantida e foi oportunizado novamente à parte autora, sobretudo, esclarecer se persiste interesse processual na tramitação do presente feito.
Certificou-se o decurso do prazo concedido à parte autora, ID 207570472. É o relatório.
Decido. 1 _ Ante a inércia da parte autora, ID 207570472, intime-a pessoalmente, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 1.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 3 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.1 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 3 _
Por outro lado, na hipótese de a parte autora se manifestar, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:22
Outras decisões
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14/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JHULLIE LUIZA LOPES DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702768-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: J.
L.
L.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA LOPES DE CARVALHO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
L.
L.
D.
A., representada por Isabel Cristina Lopes de Carvalho, para obter provimento judicial que imponha ao HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A, à AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL e ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer cirurgia pediátrica com urgência.
Autos relatados na decisão ID 194561854.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O Juízo plantonista concedeu a tutela de urgência, determinando ao DISTRITO FEDERAL a internação da autora no HMIB e proceda a cirurgia necessária, ID 193189055.
Juntou-se aos autos Ofício nº 13510/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 196690928, em que se exara que a parte autora foi ao HMIB em 13/04/2024, oportunidade em que foi avaliada pela Cirurgia Pediátrica e não apresentava doença de necessidade de tratamento cirúrgico, após observação clínica, sendo assim, no mesmo dia foi dada a alta hospitalar, com orientações de retorno ao PS de Pediatria se novos sinais ou sintomas surgissem.
A parte autora (I) informou que foi transportada pela o HMIB por meios particulares, bem como que a cirurgia não é mais necessária; (II) requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que o réu junte aos autos o seu histórico médico completo, ID 198086073.
Foi indeferido o pedido ID 198086073, de intimação do réu para juntar aos autos histórico médico completo, ID 198202218.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Determinada a emenda à inicial, IDs 194561854 e 195068262.
Contestação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, ID 198046751.
Certificou-se o decurso de prazo concedido à parte autora esclarecer se persiste interesse processual na tramitação do presente feito, ID 201797222.
A parte autora manifestou que, a fim de dar cumprimento à determinação e comprovar a negativa administrativa de que os familiares tenham acesso aos documentos requeridos, foi encaminhada carta com AR à referida unidade hospitalar, assim como requereu a suspensão do processo, ID 201824692.
Por meio da decisão ID 201879603, foi indeferido o pedido de suspensão do processo e concedida nova oportunidade à parte autora proceder em conformidade ao item 2 da decisão ID 198202218.
Os embargos de declarações opostos pela parte autora foram rejeitados, ID 201995987.
A parte autora informou que requereu administrativamente o histórico médico para poder cumprir a determinação proferida, ID 205160154. É o relatório.
Decido. 1 _ Considerando que a parte autora não apresentou qualquer documento que evidencie a formalização da alegada solicitação do histórico médico nem indicou a data em que foi realizada, mantenho a decisão ID 198202218, pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Com efeito, oportunizo novamente à parte autora, pela derradeira vez e pelo prazo de 10 (dez) dias, (I) esclarecer se persiste interesse processual na tramitação do presente feito e, caso afirmativo, (II) anexar aos autos relatório médico atualizado, tratando acerca da sua atual condição clínica e do tratamento ora indicado para o seu quadro; (III) cumprir os termos da decisão ID 195068262, com a apresentação de nova petição inicial integral, substitutiva da anterior. 2.1 _ Caso a parte autora continue a alegar que não está conseguindo obter acesso a relatório médico ou histórico médico, deverá, ainda assim, cumprir os termos da decisão ID 195068262, com a apresentação de nova petição inicial integral, substitutiva da anterior, a fim de que o presente feito se atenha ao objeto cujo Juízo é competente para apreciar.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:58
Indeferido o pedido de J. L. L. D. A. - CPF: *71.***.*82-27 (AUTOR)
-
24/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JHULLIE LUIZA LOPES DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JHULLIE LUIZA LOPES DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702768-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: J.
L.
L.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA LOPES DE CARVALHO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por pela parte autora, ID 201938609, em face da decisão ID 201879603.
A parte embargante alega que, enquanto não tiver acesso ao seu prontuário médico completo e levá-lo à médicos de sua confiança para analisá-lo, não se saberá se há ou não necessidade de intervenção cirúrgica, haja vista que o médico da emergência do Santa Luzia (Gama) disse que sim, e o médico da emergência do HMIB disse que não, bem como reitera o pedido de suspensão do processo. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, ID 201938609, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a decisão, ID 201879603, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão.
Além disso, não há qualquer óbice para que a parte autora promova o ajuizamento de nova ação com a petição inicial adequada, instruída com documentos pertinentes.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
I.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/06/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:06
Indeferido o pedido de J. L. L. D. A. - CPF: *71.***.*82-27 (AUTOR)
-
25/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:10
Outras decisões
-
25/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de JHULLIE LUIZA LOPES DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702768-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: J.
L.
L.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA LOPES DE CARVALHO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
L.
L.
D.
A., representada por Isabel Cristina Lopes de Carvalho, para obter provimento judicial que imponha ao HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A, à AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL e ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer cirurgia pediátrica com urgência.
Autos relatados na decisão ID 194561854.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O Juízo plantonista concedeu a tutela de urgência, determinando ao DISTRITO FEDERAL a internação da autora no HMIB e proceda a cirurgia necessária, ID 193189055.
Juntou-se aos autos Ofício nº 13510/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 196690928, em que se exara que a parte autora foi ao HMIB em 13/04/2024, oportunidade em que foi avaliada pela Cirurgia Pediátrica e não apresentava doença de necessidade de tratamento cirúrgico, após observação clínica, sendo assim, no mesmo dia foi dada a alta hospitalar, com orientações de retorno ao PS de Pediatria se novos sinais ou sintomas surgissem.
A parte autora (I) informou que foi transportada pela o HMIB por meios particulares, bem como que a cirurgia não é mais necessária; (II) requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que o réu junte aos autos o seu histórico médico completo, ID 198086073. 1 _ Em que pese as considerações da parte autora, indefiro o pedido ID 198086073, de intimação do réu para que junte aos autos histórico médico completo, uma vez que não restou comprovada qualquer negativa administrativa ou impedimento de que seus próprios familiares tenham acesso ao referidos documentos.
I _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Determinada a emenda à inicial, IDs 194561854 e 195068262.
O DISTRITO FEERAL apresentou contestação, ID 198046751¸ suscitando preliminares de competência da Vara de Fazenda Pública e de perda do objeto da ação, em razão de os profissionais do HMIB não terem indicado a realização de procedimento cirúrgico.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, caso a parte autora insista no tratamento indicado pelo corpo médico do Hospital Santa Lúcia. 2 _ Como a parte autora ressaltou que foi transportada para o HMIB por meios particulares ID 198086073, e tendo em vista que, ao ser avaliada pela Cirurgia Pediátrica do HMIB, em 13/04/2024, não apresentava necessidade de tratamento cirúrgico, recebendo alta hospitalar no mesmo dia, ID 196690932, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer se persiste interesse processual na tramitação do presente feito e, caso afirmativo, deverá (I) anexar aos autos relatório médico atualizado, tratando acerca da sua atual condição clínica e do tratamento ora indicado para o seu quadro; (II) cumprir os termos da decisão ID 195068262. 3 _ Após a manifestação da parte autora, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:21
Indeferido o pedido de J. L. L. D. A. - CPF: *71.***.*82-27 (AUTOR)
-
27/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JHULLIE LUIZA LOPES DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JHULLIE LUIZA LOPES DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702768-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: J.
L.
L.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA LOPES DE CARVALHO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
L.
L.
D.
A., representada por Isabel Cristina Lopes de Carvalho, para obter provimento judicial que imponha ao HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A, à AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL e ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer cirurgia pediátrica com urgência.
Autos relatados na decisão ID 194561854, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora opôs embargos de declaração, ID 194927931, alegando contradição, uma vez que não há nenhum pedido de natureza patrimonial na petição inicial. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, ID 194927931, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. 1 _ No presente caso, como a parte elucidou que não deduziu qualquer pretensão de natureza reparatória, acolho em parte os embargos opostos, a fim de adequar a decisão ID 194561854, de modo a: 1.1 _ Ressaltar, que, a Resolução nº 1/2022, do Tribunal Pleno do TJDFT, alterou a competência desta 5ª Vara da Fazenda Pública, especializando-a no processamento de ações afetas à saúde pública.
Nesse sentido, o caput do art. 3º, a seguir estabelece que “Competirá à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, ressalvadas".
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 198, prevê que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde".
Os serviços de saúde fornecidos pela ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. não se incluem no conceito de saúde pública.
Com efeito, não se vincula às diretrizes de assistência à saúde do SUS e do Ministério da Saúde, tampouco garante acesso universal e igualitário.
Não bastasse, executa os seus serviços mediante custeio de entidades privadas, por meio de convênio tomado livremente no mercado privado.
Trata-se, na verdade, de um serviço suplementar de saúde.
Nesse cenário, estimo que a negativa de tratamento no presente caso tem por parâmetro de controle um conjunto de regras absolutamente distinto do regramento próprio e específico do SUS, sendo que este constitui em si mesmo o conceito constitucional de Saúde Pública, ao passo que aquele diz respeito a um serviço suplementar de saúde, benefício específico, em relação ao qual, inclusive, há contraprestação específica, forma de custeio bastante diversa daquela prevista para o SUS.
Por tais razões concluo que a presente demanda não se vincula ao âmbito de aplicação normativa da Resolução n. 1/2022, do Tribunal Pleno do e.
TJDFT, notadamente por não fazer parte do conceito de Saúde Pública, não estar fundada em seus princípios e tampouco subsumir-se a qualquer item da legislação específica do SUS e da SES-DF. 1.2 _ Oportunizar à parte autora esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, (I) qual pretensão é dirigida ao DISTRITO FEERAL; (II) se pleiteia, por meio da presente ação, a realização da cirurgia indicada pela rede de saúde pública, isso é, pelo SUS e regulamentada pela nº Lei 8.080/1990. 2 _ Caso a parte autora informe que pretende que o serviço de saúde seja fornecido pela rede pública de saúde, deverá, no mesmo prazo ora concedido, cumprir as determinações do item 2 da decisão ID 194561854. 3 _ Em seguida, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702768-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: J.
L.
L.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA LOPES DE CARVALHO REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
L.
L.
D.
A., representada por sua genitora ISABEL CRISTINA LOPES DE CARVALHO, para obter provimento judicial que imponha ao HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A, à AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL e ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer cirurgia pediátrica com urgência, ID 193187228.
Narra a parte autora em que (I) "contratou o plano de saúde do 3ª réu (AMIL 350 QC NACIONAL), em 10/06/2022.
Ela possui 9 anos e pesa apenas 25 kg, devido ao histórico de entectomia por duplicação devido a prematuridade, com mal formação congênita"; (II) "foi internada no Hospital Santa Lúcia (Gama), desde às 02:00 de 12/04/2024, com dor abdominal de forte intensidade e vômitos devido à obstrução intestinal.
Segundo os médicos ela desenvolveu um quadro de infecção generalizada e precisa ser operada com urgência, mas o hospital alega que não há nenhum cirurgião pediátrico que atenda o plano de saúde da autora."; (III) "A mãe da autora está tentando a sua transferência para o HMIB, mas não consegue sequer contato com a equipe do SAMU de plantão, e a equipe médica do Hospital Santa Lúcia não a auxilia neste processo.".
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: - a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para juntada da procuração, vez que a mãe está no hospital com a autora e não é possível juntá-la agora; - o deferimento da gratuidade de justiça vez que a autora é menor impúbere e sua mãe está desempregada, vivendo de bicos como autônoma; - o DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA nos termos acima; - a citação e intimação dos réus para responder à presente ação, caso queiram, no prazo legal, sob pena de se sujeitarem aos efeitos da revelia; - o reconhecimento de que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, com base nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a par do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado n.º 608), e a consequente inversão do ônus da prova; - o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental é suficiente à solução da controvérsia, pois esta é eminentemente de direito; - ao final, quanto ao mérito, a confirmação da liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) O Juízo plantonista concedeu a tutela de urgência em 13/04/2024, ID 193189055, determinando "ao DISTRITO FEDERAL a internação da autora no HMIB e proceda a cirurgia necessária".
Decisões de declínio de competência IDs 193307811e 194489419. É o breve relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA A INICIAL Estimo que houve cumulação indevida no polo passivo.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão contra Hospital e Plano de Saúde Privados.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão contra pessoas jurídicas de direito privado envolve disposições contratuais e regras relacionadas a planos de saúde, ao passo que a pretensão de acesso a saúde pelo SUS exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde.
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação no polo passivo não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar relações de caráter civil/consumerista.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente.
Impõe-se também a alteração do polo passivo da demanda. 1 _ Ante o exposto, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ Informar quais partes deseja manter no polo passivo, uma vez que é inviável demanda única contra o ente público e as empresas privadas.
Esclareço que poderá ser deduzida ação própria no juízo competente contra as partes excluídas do polo passivo. 2 _ Na hipótese de exclusão do Hospital e do Plano de saúde do polo passivo, com manutenção do Distrito Federal, a emenda a inicial deve atender ao seguinte, sob pena de indeferimento: 2.1 _ Informar se a tutela de urgência foi cumprida ou se a parte autora ainda tem necessidade de cirurgia pediátrica. 2.2 _Esclarecer quais serviços de saúde são pleiteados (exemplo: internação especificando tipo de leito, consulta especificando a especialidade médica, exames especificados pelo nome, procedimento cirúrgico especificado pelo nome, etc.); 2.3 _ Juntar relatório médico atualizado e circunstanciado, com o detalhamento do quadro clínico da autora, mencionando se há indicação para a cirurgia e qual a classificação de risco, atestando a urgência/emergência do procedimento. 2.4 _ Anexar aos autos os laudos com os resultados dos principais exames relevantes para a análise do caso. 2.5 _ Esclarecer se a cirurgia requerida é realizada pela Secretaria de Saúde do DF e se o pedido da parte autora consta em lista de espera do Sistema de Regulação da SES/DF. 2.6 _ Apresentar comprovante de que o Distrito Federal negou-lhe acesso ao procedimento cirúrgico, ou se a parte autora se dirigiu à SES/DF na tentativa de agendar a cirurgia, obedecendo aos procedimentos da Secretaria de Saúde destinados aos usuários da rede pública.
Informar, ainda, se o caso, a data da tentativa frustrada. 2.7 _ Quanto ao pedido de gratuidade, comprovar documentalmente (com extrato de recebimento de auxílio assistencial; contracheque; e/ou outros) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais 2.8 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada nova petição inicial integral, substitutiva da anterior.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 05:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 05:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2024 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2024 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:58
Declarada incompetência
-
24/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2024 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/04/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:19
Deferido o pedido de J. L. L. D. A. - CPF: *71.***.*82-27 (AUTOR).
-
15/04/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
13/04/2024 08:49
Juntada de Certidão - central de mandados
-
13/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 07:46
Recebidos os autos
-
13/04/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
13/04/2024 06:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 00:12
Recebidos os autos
-
13/04/2024 00:12
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REU).
-
12/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/04/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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