TJDFT - 0702687-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIA GUERREIRO FIGUEREDO em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:43
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA GUERREIRO FIGUEREDO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FLAVIA GUERREIRO FIGUEREDO em 18/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FLAVIA GUERREIRO FIGUEREDO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702687-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA GUERREIRO FIGUEREDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0708418-54.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento BEVACIZUMABE, requerido por FLAVIA GUERREIRO FIGUEREDO.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 193892384 - pag. 46 a 60.
Na petição ID 190930586, de 22/03/2024, a parte exequente requer: "a) O recebimento e processamento deste Cumprimento Provisório de Sentença; b) O deferimento da manutenção da medicação para a continuidade do tratamento de saúde da Requerente, uma vez que restou comprovado a necessidade do prosseguimento do tratamento com os laudos médicos e exames acostados aos autos; c) A intimação da parte contrária para cumprimento da obrigação imposta, nos termos da lei." Instrui o pedido com os seguintes documentos: (I) cópia da sentença; (II) relatório médico datado de 23/02/2024.
Foi concedido prazo para emenda a inicial, ID 192302299.
Em emenda, a parte autora (I) apresentou cópia integral dos autos da fase de conhecimento ID 193892384; (II) juntou documentos médicos, IDs 193892385 a 193892390; (III) esclareceu que “O Executado judicialmente foi compelido a fornecer a medicação a Exequente por 6 (seis) meses Assim, informa que a primeira dose da medicação foi fornecida pelo Executado em favor da Exequente no dia 14/11/2023, sendo disponibilizado o total de 9 sessões, visto que em 12/04/2024 ocorreu o último ciclo do medicamento, conforme cartão do SUS anexado”.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 193892384 - pag. 46 a 60, de 25/07/2023, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 190934749, de 26/10/2023, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 10 dias, contados da intimação, o medicamento BEVACIZUMABE, nos termos da prescrição médica ID 166117774, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES.”.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 190930586, de 22/03/2024, a parte requerente pugnou pelo “deferimento da manutenção da medicação para a continuidade do tratamento de saúde da Requerente, uma vez que restou comprovado a necessidade do prosseguimento do tratamento com os laudos médicos e exames acostados aos autos”.
A parte exequente não informou eventual descumprimento da obrigação por parte do réu, assim, no momento pugna somente suprir a condição imposta na sentença para continuidade do tratamento. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença.
III _ DAS CUSTAS 2 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
V _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença ID 190934749, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT. 4 _ Considerando que o tratamento custeado pelo Distrito Federal mediante a presente demanda foi iniciado em novembro do ano de 2023, e tendo em vista que consta dos autos relatório médico atualizado ID 193892387, determino: 4.1 _ Notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 20 (vinte) dias. 4.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 4.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 4.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual fornecimento do fármaco deve ser mantido e, se for o caso, sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
VI _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO 5 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requerer o sequestro de verbas, mediante simples petição, instruída com: 5.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 5.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 5.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 5.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 5.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 6 _ Cumprido o item 5, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 6.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 6.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
24/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:49
Deferido em parte o pedido de FLAVIA GUERREIRO FIGUEREDO - CPF: *76.***.*92-35 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 18:49
Outras decisões
-
19/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/04/2024 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:54
Declarada incompetência
-
22/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2024 14:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710410-89.2019.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2019 08:48
Processo nº 0704406-60.2024.8.07.0018
Erci Maria de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lais Priscila Belarmino Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 11:10
Processo nº 0054895-24.2009.8.07.0001
Joana D Arc de Carvalho Costandrade
Nao Ha
Advogado: Analice Cabral Costa Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2021 18:27
Processo nº 0702768-92.2024.8.07.0017
Jhullie Luiza Lopes de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Guilherme de SA Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 19:23
Processo nº 0712729-98.2017.8.07.0018
Lucilvane Rodrigues de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Ricardo Gadda Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2017 08:22