TJDFT - 0706650-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:25
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:12
Deferido o pedido de C. P. G. S. - CPF: *69.***.*86-34 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706650-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
P.
G.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LORENA PAZ GARDINO DECISÃO I _ DA FASE DE CONHECIMENTO C.
P.
G.
S. ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) VANESSA PATRÍCIA DA SILVA BRAGA, ID 193872076.
Na sentença ID 206620401, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 28/09/2024, ID 212804859.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 212869551, a advogada VANESSA PATRÍCIA DA SILVA BRAGA requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 500,11.
Planilha de débito, ID 212869555 É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados. 1 _ Assim, intime-se o(a) advogado(a) exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar comprovante do recolhimento das custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 1.2 _ observar o disposto no art. 534 do CPC. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:44
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:03
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
13/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:10
Outras decisões
-
07/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HOSPITAL MATERNIDADE BRASILIA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/05/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706650-59.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: C.
P.
G.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 12124/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA acerca dos documentos ora juntados. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706650-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
P.
G.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LORENA PAZ GARDINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA (INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL - ICTDF) Endereço: Parque Contorno do Bosque, sn, Anexo HFA, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-900 CHEFE DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C.
P.
G.
S., representado por sua genitora LORENA PAZ GARDINO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI NEONATAL COM SUPORTE DE CIRURGIA CARDÍACA que atenda às suas necessidades, e promover a realização da CIRURGIA CARDÍACA prescrita pelo médico assistente no relatório ID 193872080, em hospital público ou privado, ID 193872076.
Autos relatados na decisão ID 193993191.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Em 18/04/2024, ID 193877834, a tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 137996907: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE em parte o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda a internação do autor em UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL, de hospital público, COM SUPORTE DE CIRURGIA CARDIÁCA que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento.” Complementando a tutela provisória anteriormente concedido pelo Juízo Plantonista, decisão ID 193993191, de 19/04/2024, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que, com urgência no prazo máximo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, forneça à parte autora UTI NEONATAL COM SUPORTE DE CIRURGIA CARDÍACA que atenda às suas necessidades e promova a realização da CIRURGIA CARDÍACA prescrita pelo médico assistente no relatório ID 193872080.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.
Em 22/04/2024, o ICTDF Secretário de Saúde do Distrito Federal foi intimado para cumprir a presente decisão, IDs 194122310 e 194140692.
A Central de Regulação foi intimada no dia 21/04/2024, ID 194079667.
O Ministério Público, ID 194398837, ante a notícia de que os hospitais privados se negaram a fornecer orçamento, ID 194211697, requereu (I) que seja oficiado diretamente a 3 (três) hospitais da rede privada, dentre os quais deverá constar o ICTDF, para que forneçam orçamento para realização da cirurgia cardíaca, com todo suporte de que a parte precisa; (II) a intimação pessoal da Chefe do NCONCILIA para que informe se há previsão de realização da cirurgia pela própria SES/DF.
II _ DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL Em petição datada de 23/04/2024, ID 194368867, a parte autora noticiou a persistência do descumprimento.
No Distrito Federal, todos os procedimentos cardíacos neonatais de pacientes do SUS são encaminhados ao Instituto de Cardiologia do Distrito Federal - ICTDF.
Sem adentrar no mérito da conveniência e oportunidade de concentrar em uma única instituição serviço de saúde urgente e essencial, certo é que desde meados do mês de agosto de 2020 houve a interrupção/diminuição de novos atendimentos.
Tal situação motivou o ajuizamento da ACP pela Defensoria Pública, que resultou em acordo entre as partes, também descumprido pela parte ré.
Ademais, já se passaram mais de 54 (cinquenta e quatro) horas desde a primeira notificação do ICTDF, IDs 194122310.
Conclui-se, portanto, que não há outra alternativa para garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial liminar senão autorizar o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento cirúrgico em um hospital da rede privada.
Assim, DETERMINO: 1 _ A intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, na forma a seguir: 1.1 _ Do Secretário de Saúde do DF para que, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, promova a realização da cirurgia. 1.1.1 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL da(s) autoridade(s) acima mencionada(s), haja vista a gravidade do quadro clínico do paciente, o reiterado descumprimento da determinação judicial, bem como considerando que a intimação pessoal constitui um dos pressupostos para eventual responsabilização criminal. 1.1.1.1 _ Caso o oficial de justiça devolva o mandado sem sequer tentar proceder à intimação pessoal, desde já determino que a Secretaria devolva o expediente para cumprimento nos moldes determinados e comunique o descumprimento da determinação à Corregedoria deste Tribunal de Justiça. 2 _ Simultaneamente, intime-se o Superintendente do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF) para que, no prazo de 2 (dois) dias, promova a realização da cirurgia. 3 _ Indefiro o requerido pelo Ministério Público, ID 194398837, no sentido de solicitar orçamento ao ICTDF para realização de cirurgia neonatal, haja vista que os princípios regentes das relações contratuais entre o Poder Público e as instituições privadas impedem o Instituto de realizar procedimento na modalidade "privada", custeado com valores sequestrados das contas do ente público contratante.
O ICTDF já é contratado pelo Distrito Federal para executar essa modalidade de serviço e vem descumprindo o contrato firmado, por razões que não compete a este Juízo avaliar.
Assim, está impedido de participar de procedimento mediante sequestro de verba pública, devendo ser selecionado o menor orçamento entre os apresentados pelos hospitais privados, ou o único apresentado. 4 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a indicar o nome de 3 (três) hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado na inicial.
Esclareço que pelo menos dois deverão ser de Redes Hospitalares distintas e, na impossibilidade, a parte autora terá que justificar. 4.1 _ Após, independentemente de nova conclusão, expeçam-se mandados de intimação dos Diretores dos hospitais indicados pela parte autora (podendo a intimação ser recebida por funcionários designados para tal), a fim de que, no prazo de 2 (dois) dias, contados da intimação: 4.1.1 _ informem se possuem condições técnicas para realização da cirurgia (relatório do médico ID 193872080); 4.1.2 _ na hipótese positiva, apresentem orçamentos e dados bancários. 4.1.3. _ por oportuno, desde já esclareço que, se o procedimento cirúrgico for realizado em hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas, após a comprovação da realização da cirurgia, no limite do orçamento apresentado. 5 _ Simultaneamente, intime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do DF de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 6 _ Simultaneamente, intime-se, também, pessoalmente e por oficial de Justiça, (o)a CHEFE DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SES/DF (NCONCILIA-SES/DF), para que informe se há previsão de realização da cirurgia pela própria SES/DF, conforme requerido pelo Ministério Público, ID 194398837. 7 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 193993191 .
Decisão ID 193993191 indefiriu o pedido de fixação de multa cominatória. 8_ Prossiga-se nos termos da decisão 193993191.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041820004000000000177257613 PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração/Substabelecimento 24041820004093000000177257614 CERTIDÃO DE NASCIMENTO CAIO Documento de Identificação 24041820004158900000177257615 RG e CPG GENITORA Documento de Identificação 24041820004193900000177257616 RELATÓRIO MÉDICO Anexos da petição inicial 24041820004231100000177257617 Decisão Decisão 24041821064342600000177221762 Mandado Mandado 24041821064342600000177221762 Notificação Notificação 24041821064342600000177221762 Mandado Mandado 24041821064342600000177221762 Certidão Certidão 24041821161841100000177268009 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24041913552563600000177329197 Decisão Decisão 24041917324392700000177366813 Decisão Decisão 24041917324392700000177366813 Decisão Decisão 24041917324392700000177366813 Certidão Certidão 24041918053386900000177390251 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041918054637500000177390252 Diligência Diligência 24042120394403100000177443255 Diligência Diligência 24042120394602300000177443256 Diligência Diligência 24042121043883300000177443417 Diligência Diligência 24042212544152400000177480774 Diligência Diligência 24042214150703700000177498993 Anexo Anexo 24042214150754500000177498994 Diligência Diligência 24042215010741600000177509771 Anexo Anexo 24042215010808300000177509772 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24042220421326700000177559567 WhatsApp Ptt 2024-04-22 at 15.43.32 Anexo 24042220421372600000177584373 Decisão Decisão 24042316172789200000177684028 Decisão Decisão 24042316172789200000177684028 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24042317305184000000177699971 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24042319042289700000177726185 -
25/04/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:31
Outras decisões
-
24/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/04/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:17
Outras decisões
-
23/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a C. P. G. S. - CPF: *69.***.*86-34 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/04/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/04/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/04/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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