TJDFT - 0708201-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708201-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO em desfavor de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
O autor relata em síntese que, em 13.08.2023, vendeu 100.000 (cem mil) milhas smiles para a requerida, no valor de R$ 1.856,02 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), para pagamento em 14.11.2023, porém a requerida não o pagou.
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 1.856,02 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dois centavos) ou, subsidiariamente, a restituição das 100.000 (cem mil) milhas junto a smiles, além de indenização por danos morais.
A parte requerida, apesar de citada e intimada para a sessão de conciliação (id. 199355322), não compareceu ao ato (id. 199802695), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo autor na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, o autor anexou documento que demonstra que ele, em 13.08.2023, vendeu as 100.000 (cem mil) milhas smiles para a requerida, por R$ 1.856,02 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dois centavos) (id. 194117223), documento este que, somado à revelia, corrobora a alegação de que não recebeu o valor combinado.
Destarte, diante do inadimplemento da requerida, impõe-se o acolhimento do pedido para que ela pague ao autor R$ 1.856,02 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dois centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos em razão da ausência do pagamento, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.856,02 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (14.11.2023).
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/06/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:07
Recebidos os autos
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17/05/2024 20:07
Outras decisões
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29/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708201-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte requerente para esclarecer o valor total atribuído a causa (R$38.221,82), tendo em vista que não corresponde com a soma dos pedidos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 24 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/04/2024 22:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:12
Outras decisões
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22/04/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/04/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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