TJDFT - 0736273-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANA GOMES DE MELO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de R E M COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA, COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL - EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736273-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: R E M COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA, COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL - EIRELI, LUANA GOMES DE MELO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as Partes REM Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Perfumaria Cosméticos e Higiene Pessoal_ EIRELI e Luana Gomes de Melo intimadas na pessoa da advogada constituída e mediante publicação, para efetuar os pagamentos das custas finais no valor de R$253,62 (ID207228579) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderão acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuados os pagamentos, deverão as partes anexar os comprovantes autenticados ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 13 de agosto de 2024 11:38:49.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
13/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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11/08/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de LUANA GOMES DE MELO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de R E M COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA, COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL - EIRELI em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736273-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: R E M COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA, COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL - EIRELI, LUANA GOMES DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de R E M COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA, COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL - EIRELI e de LUANA GOMES DE MELO, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em resumo, que concedeu ao réu financiamento garantido pela alienação fiduciária do automóvel descrito na inicial.
Aduz também que o réu deixou de pagar as prestações, desde 30/09/2021, e foi constituído em mora.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida na decisão de ID 171923606 e cumprida consoante certidão de ID 188812786.
Decisão de ID 194412613 promoveu a retirada da restrição imposta sobre o veículo.
Os réus foram citados por edital (ID 194570798) e estão representados nos autos pela advogada Rejane de Souza Moreira, OAB/DF 44.720, razão pela qual não foi nomeada a curadoria especial.
Conforme certidão de ID 201270594, o prazo conferido pela supramencionada decisão transcorreu in albis sem que a ré apresentasse defesa ou purgasse a mora, na forma do disposto no § 1º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Feito o relatório, passo a decidir.
Conforme se depreende dos autos, o réu foi regularmente citado e intimado, mas não apresentou defesa no prazo legal, tampouco purgou a mora, devendo, por essa razão, ser considerado revel, aplicando-se os efeitos que de tal condição decorrem.
Assim sendo, comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em atenção aos documentos coligidos ao processo, verifica-se que o autor se desincumbiu do seu dever, pois trouxe aos autos os documentos necessários à prova de suas alegações.
Destarte, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, socorrem a pretensão do autor.
Ademais, consoante se verifica do contrato e demais documentos pertinentes, são verdadeiros os fatos afirmados na exordial em relação à alienação fiduciária, estando a mora comprovada através da notificação extrajudicial acostada à exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
Cumpra-se o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:15:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
21/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de R E M COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA, COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL - EIRELI em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de LUANA GOMES DE MELO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 02:41
Publicado Edital em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0736273-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: R E M COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA, COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL - EIRELI, LUANA GOMES DE MELO A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Alienação Fiduciária (9582), Processo 0736273-59.2023.8.07.0001, movida por BANCO SANTANDER - BRASIL S.A. (CNPJ: 90.***.***/0001-42), em desfavor de R E M COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA, COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL - EIRELI (CNPJ: 31.***.***/0001-68) e LUANA GOMES DE MELO (CPF: *14.***.*14-74), cujo objeto é o contrato de Cédula de Crédito Bancário – CDC – Crédito Direto ao Consumidor – Pessoa Jurídica - Rede - nº 00331637860000001860 para financiamento do valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com o prazo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 2.307,08 (dois mil trezentos e sete reais e oito centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 30/04/2021 e a última com o vencimento previsto para o dia 30/03/2025 tendo como garantia fiduciária 01 (UM) VEÍCULO MARCA CHEVROLET - TIPO ONIX - MODELO PREMIER (R7R) 1.0 TB 12V AT6 4P FLEX - ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2021/2021 - COR PRETO - CHASSI Nº 9BGEY48H0MG211885 – PLACA REL1F32 RENAVAM *12.***.*57-03.
E o presente é para CITAR R E M COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, PERFUMARIA, COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL - EIRELI (CNPJ: 31.***.***/0001-68) e LUANA GOMES DE MELO (CPF: *14.***.*14-74), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, purgue a mora no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou conteste(m)-(n)a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2024. -
24/04/2024 21:35
Expedição de Edital.
-
24/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:09
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
23/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:20
Outras decisões
-
22/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LUANA GOMES DE MELO em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:31
Outras decisões
-
07/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:35
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
09/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:48
Outras decisões
-
07/02/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:34
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
10/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:31
Outras decisões
-
28/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 15:01
Juntada de consulta renajud
-
24/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:56
Outras decisões
-
22/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:57
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:57
Declarada incompetência
-
30/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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