TJDFT - 0716000-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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17/10/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716000-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI REQUERIDO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS FREIRE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Costa Mendes Fomento Mercantil EIRELI intimada na pessoa de sua advogada, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID198519448) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 29 de maio de 2024 15:54:13.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
29/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:01
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:01
Outras decisões
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21/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716000-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI REQUERIDO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS FREIRE SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sob alegação de existência de confusão patrimonial (patrimônio da pessoa jurídica individual e da pessoa física se confundem).
Decido.
Em homenagem ao princípio da autonomia da personalidade jurídica empresarial, a simples ausência de bens em nome da devedora, não autoriza, por si só, a desconstituição de sua personalidade.
Vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou de "confusão patrimonial".
II.
O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortina, por si só, abuso por "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", pressuposto sem o qual não se legitima a desconsideração da sua personalidade jurídica.
III.
Recurso conhecido e desprovido."(Acórdão n.945204, 20150020321883AGI, Relator: JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 09/06/2016.
Pág.: 292/308) Do mesmo modo, a dissolução irregular também não é suficiente para a desconsideração, consoante precedentes abaixo ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
Em recente decisão e.
Superior Tribunal de Justiça, entendeu que: "O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2º Seção.
ERESP 1.306-553-SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014." 2.
O credor não exauriu os meios necessários para localizar bens da devedora, motivo pelo qual, apesar da dissolução irregular, ainda não se justifica a desconsideração da sua personalidade. 3.
Agravo que se nega provimento."(Acórdão n.926090, 20150020325523AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a criação da Eireli cria uma separação de patrimônio - e também de responsabilidade - entre a pessoa natural e a pessoa jurídica, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que eventual redirecionamento da dívida à pessoa física somente por intermédio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando presentes os requisitos ensejadores do artigo 50 do Código Civil.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA EXECUTADA.
EIRELI.
REDIRECIONAMENTO PARA INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Desde o advento da Lei nº 13.874/2019, que inseriu a §7º do art. 980-A do Código Civil, restou superada a controvérsia jurídica acerca da distinção e da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (ERIELI) e a pessoa natural. 2.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a ERELI deixou de existir como categoria societária, sendo transformada pela lei em sociedade limitada unipessoal, disciplinada pelo art. 1.052, §2º, do Código Civil. 3.
A Lei nº 14.382/2022 revogou os dispositivos normativos do Código Civil que se referiam à EIRELI, a fim de adequar a redação da legislação à extinção desse tipo de pessoa jurídica de direito privado, tal como previa o art. 44, VI, do Código Civil. 4.
Diante da autonomia patrimonial da agravada, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da pessoa natural, nos termos do art. 133 a 137 do CPC. 5.
Admite-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, bastando a observância do contraditório prévio e o recolhimento das custas processuais pertinentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Publicado no PJe : 24/01/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nessa perspectiva, deixando a parte autora de instruir o incidente com provas e/ou indícios de confusão patrimonial para lesar credores (abuso da personalidade jurídica), conforme leciona o artigo 50 do Código Civil, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. .
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para juízo de retratação BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 18:09:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
24/04/2024 19:44
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:44
Indeferida a petição inicial
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24/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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