TJDFT - 0715934-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 07:11
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
14/08/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIOLA ALCANTARA DA PAZ em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO JACINTO DA PAZ em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715934-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO JACINTO DA PAZ, FABIOLA ALCANTARA DA PAZ, Z.
A.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA ALCANTARA DA PAZ REQUERIDO: RONALDO LIMA VIEIRA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista aos autores RODRIGO JACINTO e FABIOLA ALCANTARA para efetuarem o pagamento das custas processuais finais (id 205177144 - nos valores de R$ 232,37 e R$ 232,36, respectivamente) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 14:28:43.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715934-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO JACINTO DA PAZ, FABIOLA ALCANTARA DA PAZ, Z.
A.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA ALCANTARA DA PAZ REQUERIDO: RONALDO LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para que tragam cópia do Agravo de Instrumento nº 0728569-61.2024.8.07.0000 e justifiquem sua interposição, visto que já houve o proferimento de sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:33:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/07/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:04
Outras decisões
-
11/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715934-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO JACINTO DA PAZ, FABIOLA ALCANTARA DA PAZ, Z.
A.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA ALCANTARA DA PAZ REQUERIDO: RONALDO LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração ao ID 203497506 por falta de amparo fático e legal.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID ( 11.07.2024 ) sem prejuízo de remessa dos autos ao contador para cálculo das custas finais, observando que apenas o autor ZION ALCANTARA DA PAZ teve a exigibilidade do pagamento de custas suspensa.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:28:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:26
Outras decisões
-
09/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715934-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO JACINTO DA PAZ, FABIOLA ALCANTARA DA PAZ, Z.
A.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA ALCANTARA DA PAZ REQUERIDO: RONALDO LIMA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por REQUERENTE: RODRIGO JACINTO DA PAZ, FABIOLA ALCANTARA DA PAZ, Z.
A.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA ALCANTARA DA PAZ em desfavor de REQUERIDO: RONALDO LIMA VIEIRA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 199002650, as partes autoras, devidamente intimadas por intermédio de seu advogado, deixaram transcorrer o prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 200375115.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos autores RODRIGO JACINTO DA PAZ e FABIOLA ALCANTARA DA PAZ, tendo em vista que as partes não juntaram os documentos de comprovação solicitados.
Quanto ao autor Z.
A.
D.
P., defiro a justiça gratuita, visto que goza de presunção de hipossuficiência financeira, considerando a sua tenra idade Custas pelas partes autoras Rodrigo e Fabiola, posto que a justiça gratuita foi indeferida e que não houve o recolhimento das custas iniciais.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 12:14:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
-
15/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ZION ALCANTRARA DA PAZ em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FABIOLA ALCANTARA DA PAZ em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO JACINTO DA PAZ em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:56
Outras decisões
-
04/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ZION ALCANTRARA DA PAZ em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715934-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO JACINTO DA PAZ, FABIOLA ALCANTARA DA PAZ, Z.
A.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA ALCANTARA DA PAZ REQUERIDO: RONALDO LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, os autores deverão emendar a inicial para: 1) Juntar procuração "ad judicia" assinada pelo Sr.
RODRIGO JACINTO DA PAZ; 2) Compilar em um único documento as fotos dos bens danificados cuja indenização se requer, para fins de organização; 3) Apresentar documentos (tais como notas fiscais, orçamentos, dentro outros) que comprovem os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais.
Aqueles itens que não tiverem seu valor provado, deverão ser retirados dos pedidos. 4) Comprovar a quantia pretendida a título de lucros cessantes, juntando documentos que demonstrem: - o valor das consultas da Sra.
Fabíola, bem como a média de atendimento de 3 (três) pacientes por mês.
Ainda, deverá comprovar que restou impossibilitada de realizar os atendimentos durante todos os 11 (onze) meses. - os valores que deixou de receber em seu site online, apresentando o pedido de todas as encomendas realizadas, o seu valor e a impossibilidade de atendê-las.
As partes deverão apresentar nova petição inicial, já com todos os ajustes determinados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 18:30:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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