TJDFT - 0704901-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:04
Outras decisões
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03/06/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2023 18:37
Arquivado Provisoramente
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20/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704901-68.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Defensores Dativos ou Ad Hoc (14841) EXEQUENTE: HIGOR MACHADO CAMPOS, RENAULD CAMPOS LIMA EXECUTADO: EVA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se.
No mais, esclareço ao autor que a penhora no rosto dos autos de nº 710299-98.2020.8.07.0009, deferida por este Juízo no ID 157425913, constitui mera expectativa de direito da parte exequente a eventual crédito proveniente daquele feito.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 15/09/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 13:34
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a EVA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *95.***.*82-49 (EXECUTADO).
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15/09/2023 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704901-68.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Defensores Dativos ou Ad Hoc (14841) EXEQUENTE: HIGOR MACHADO CAMPOS, RENAULD CAMPOS LIMA EXECUTADO: EVA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela requerida no ID 166641205, em razão da penhora no rosto dos autos de nº 0710299-98.2020.8.07.0009 deferida por este Juízo no ID 157425913.
Aduz a requerida que o imóvel penhorado no processo de nº 0710299-98.2020.8.07.0009 se trata de bem de família, sendo impenhorável, portanto, eventual saldo remanescente da alienação do bem.
A parte autora apresentou manifestação no ID 167956577, requerendo, ao final, a rejeição da impugnação. É o relatório. decido.
Da análise da petição de ID 166641205, tenho que não merece ser acolhido o requerimento da requerida.
Vê-se que o imóvel foi alienado nos autos do cumprimento de sentença de nº 0710299-98.2020.8.07.0009, que extinguiu o condomínio existente sobre o bem.
Assim, não há que se falar em bem de família, inclusive diante da ausência de certidões que demonstrem que a requerida não é proprietária de outros imóveis.
Ademais, à parte que alega que o imóvel levado a constrição judicial é impenhorável por se tratar de bem de família, incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, trazendo aos autos elementos que demonstrem que é destinado à moradia da entidade familiar, sem os quais não se tem como aplicar os benefícios da Lei nº 8.009/90.
Por fim, a penhora deferida neste processo não recaiu sobre imóvel em si, mas sobre eventuais créditos existentes nos autos do processo de nº 0710299-98.2020.8.07.0009, equivalendo a mera expectativa de direito quanto ao adimplemento do crédito do autor.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada no ID 166641205.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2023 12:51
Recebidos os autos
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20/08/2023 12:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704901-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGOR MACHADO CAMPOS, RENAULD CAMPOS LIMA EXECUTADO: EVA FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Prazo de 15(quinze) dias.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 27 de julho de 2023 09:30:19.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
27/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 19:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2023 10:08
Desentranhado o documento
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10/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 13:50
Recebidos os autos
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07/05/2023 13:50
Outras decisões
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02/05/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de EVA FERREIRA DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 14:36
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:36
Outras decisões
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03/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2023 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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