TJDFT - 0704621-12.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704621-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO ALVES LUIZ REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Na decisão de organização e saneamento do feito de ID 187438319, constou a necessidade de ajuizamento de ação de interdição para “ii) constatar, mediante laudo pericial nos autos do processo de curatela, quando se deu o início da causa incapacitante do requerente.”.
Em ID 223506699 foi comprovado o ajuizamento da ação de interdição (0700880-90.2025.8.07.0005).
Em consulta ao andamento, verifico que o processo ainda não foi finalizado.
Desse modo, acolho o parecer ministerial de ID 233373265 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 meses ou até a finalização do processo de nº 0700880-90.2025.8.07.0005.
A parte autora deverá informar nos autos quando houver o trânsito em julgado do processo de interdição.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:58
Outras decisões
-
13/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES LUIZ em 22/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704621-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: MARCOS ANTONIO ALVES LUIZ REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO com FORÇA DE MANDADO Acolho a manifestação do Ministério Público no ID 206624065 e determino a intimação pessoal do autor e de seu primo, Marco Antônio Pereira, para que seja cumprida integralmente a decisão saneadora (ID 187438319), especialmente no que concerne à comprovação do ajuizamento da ação de curatela do autor, observado o prazo de 30 (trinta) dias fixado naquela decisão.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação, a ser cumprido simultaneamente: a) no endereço do autor, MARCO ANTÔNIO ALVES LUIZ, CPF *44.***.*92-89, no endereço: Setor Habitacional Mestre D’Armas, Quadra 23, Modulo 1, lote 01, bloco 8, apartamento 302, Total Ville, Planaltina – DF, CEP: 73403-303; b) no endereço do primo do autor e seu assistente, MARCO ANTÔNIO PEREIRA, CPF *62.***.*50-49, no endereço: Vila Sossego, Módulo F, Lote 15, Planaltina – DF, CEP: 73402-165.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 187438319, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Encaminhe-se ao Posto de Cumprimento de Mandados, instruído com cópias dos documentos de ID 187438319 e 206624065.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:35
Outras decisões
-
23/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704621-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO ALVES LUIZ REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Diante da inércia da parte autora, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, retorne os autos conclusos na fase de saneamento/julgamento antecipado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:21
Outras decisões
-
01/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES LUIZ em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES LUIZ em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704621-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: MARCOS ANTONIO ALVES LUIZ REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir arguida pela ré, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
Ademais, consoante orienta Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme os fatos narrados pela parte autora.
Ademais, não se pode perder de vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que fixado conforme a cumulação do montante de reparação pleiteado para cada pedido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) saber se o autor possuía capacidade para realizar a contratação do empréstimo junto à requerida na modalidade cartão pré-pago (Conta Cartão 190207), efetivada em 12/09/2018; b) saber o total de descontos na conta corrente do autor em relação ao cartão pré-pago, efetivados pela requerida; c) saber se, ainda que o autor não possuísse capacidade para realizar a contratação à época (12/09/2018), os recursos do cartão pré-pago foram direcionados em seu benefício, porquanto, ao que se afere em juízo preliminar, a instituição ré teria agido de boa-fé; d) saber como se deu o uso dos recursos do cartão pré-pago (valor de cada uso, data, localidade, instituição beneficiária do crédito, etc.); e e) quando o cartão pré-pago foi entregue ao autor.
Excetuando a questão de item “a”, as demais questões de fato poderão ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da alegação da parte autora no sentido de que não teria capacidade para realização a contratação.
Para elucidação das questões de fato pendentes (itens “c”, “d”, e “e”), deverá a parte ré, no prazo de 15 dias: i) juntar aos autos o histórico de uso do cartão pré-pago (Conta Cartão 190207), indicando como se deu o uso (estabelecimento, data, valor etc.), sobretudo indicando por qual meio (mediante senha, biometria ou similar); ii) apresentar, documentalmente, a data em que o cartão pré-pago foi entregue ao autor, especialmente em qual endereço.
Quanto ao item “b”, embora a inversão do ônus da prova, tenho que a documentação pode ser facilmente obtida pelo autor, mediante simples pedido junto à sua instituição financeira (Caixa Econômica Federal).
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, apresente planilha indicativa do valor total dos descontos na conta bancária do autor efetivados pela requerida, salientando acerca da necessidade de vir acompanhada dos extratos bancários em ordem cronológica e legíveis.
Apresentada a documentação, abre-se vista à parte contrária por igual prazo.
Quanto ao item “a”, sem prejuízo das medidas determinadas acima (visando a razoável duração do processo), acolho o parecer do Ministério Público, DETERMINO à parte autora que ingresse com a AÇÃO DE CURATELA no juízo competente, no prazo de 30 dias, com a finalidade de: i) nomear curador ao autor, a fim de, até mesmo, regularizar sua representação processual nestes autos; ii) constatar, mediante laudo pericial nos autos do processo de curatela, quando se deu o início da causa incapacitante do requerente.
Apresentado o comprovante da protocolização da ação de curatela (perante o juízo competente) nestes autos, DETERMINO o sobrestamento do presente processo pelo prazo de 6 (seis) meses ou (se anterior a esse prazo) até o término do processo de curatela, quando a autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, esclarecer quanto ao andamento daquela ação (de curatela).
Feito tudo isso, anote-se o processo à conclusão para prolação de sentença ou avaliação de produção de provas outras.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/01/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704621-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO ALVES LUIZ REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter contraído qualquer empréstimo com a parte ré.
Ademais, os extratos apresentados em IDs 164867684 e 164867687 demonstram que não houve nenhum crédito referente ao contrato impugnado.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a perpetuidade dos descontos no pagamento do autor compromete a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, bem como se abstenha de promover sua inclusão em lista desabonadora do crédito, ou a retire, caso existente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Observo que lide deve ser analisada segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova e determino que a parte ré junte aos autos o contrato original que teria justificado os descontos no contra cheque do autor.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 11:15
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2023 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES LUIZ em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO ALVES LUIZ - CPF: *44.***.*92-89 (AUTOR).
-
11/05/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO ALVES LUIZ - CPF: *44.***.*92-89 (AUTOR).
-
14/04/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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