TJDFT - 0743966-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:14
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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04/06/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743966-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAN ALEXANDER BEEKMAN EXECUTADO: DJACI ALVES FALCAO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo esclarecimento de ID 198193229.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia existente na conta judicial para a conta informada pela parte credora ao ID 196983397, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:05:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/05/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:16
Deferido o pedido de JAN ALEXANDER BEEKMAN - CPF: *89.***.*31-20 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743966-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAN ALEXANDER BEEKMAN EXECUTADO: DJACI ALVES FALCAO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado, inclusive com alteração de polos.
Intime-se o executado na pessoa do advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 13:29:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
24/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:00
Deferido o pedido de JAN ALEXANDER BEEKMAN - CPF: *89.***.*31-20 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 13:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/04/2022 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2022 21:04
Juntada de Certidão
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25/04/2022 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 20:37
Juntada de Certidão
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25/03/2022 20:02
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
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24/03/2022 23:15
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 23:58
Juntada de Certidão
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24/02/2022 23:30
Recebidos os autos
-
24/02/2022 23:30
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/02/2022 14:49
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de DJACI ALVES FALCAO NETO em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:02
Publicado Certidão em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 19:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:25
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 20:33
Recebidos os autos
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15/12/2021 20:33
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/12/2021 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2021 19:16
Recebidos os autos
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14/12/2021 19:16
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2021 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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