TJDFT - 0716025-38.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:59
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE.
CLÁUSULA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
APOSENTADORIA.
RETENÇÃO.
CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIO DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO.
AUSÊNCIA.
PREVISÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
VALOR EXORBITANTE.
HONORÁRIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO. 1.
O regime de Previdência Complementar é regido pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. 2.
Os planos de benefícios de previdência complementar deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada (Lei Complementar 109/2001, art. 14, III). 3.
A contratação de plano de benefício de previdência complementar firmada em 1990, ou seja, antes da edição das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, é regida pela Lei nº 6.435/1977. 4.
A retenção indevida de valores acima do estipulado em contrato de previdência privada complementar implica a restituição dos valores cobrados. 5.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
20/08/2024 22:11
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0015-92 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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