TJDFT - 0716025-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716025-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PAYSANO MARROCOS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista às partes autora e ré para efetuarem o pagamento das custas processuais finais (id 211717229 - nos valores de R$ 8,38 e R$ 12,57, respectivamente) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 5 de novembro de 2024 22:02:30.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/11/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
04/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 23:12
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716025-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PAYSANO MARROCOS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se em embargos de declaração em face da decisão de ID 214747547.
Houve pedido de cumprimento de sentença do valor de R$ 30.220,85 (trinta mil, duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID 211701033, recebido conforme decisão de ID 211723010.
A parte executada fora intimada para cumprimento voluntário, cujo termo final seria em 15/10/2024, conforme consulta aos expedientes do PJe, iniciando-se automaticamente o prazo para impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC, tendo como termo final o dia 07/11/2024.
Ao ID 214307950, em 11/10/2024, comprovou-se o depósito judicial no valor de R$ 23.600,22 (vinte e três mil e seiscentos reais e vinte e dois centavos).
Ao ID 214804467, a parte executada, tempestivamente (17/10/2024), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte credora se manifestou ao ID 214858993.
Ao ID 214987464, a parte credora concordou com o valor depositado nos autos (ID 214307950), reconhecendo, portanto, a procedência da impugnação de excesso na execução.
DECIDO.
Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de ID 214747547, em decorrência de erro "in judicando", por não corresponder à realidade processual.
Ademais, diante da concordância expressa com o valor depositado e, consequentemente, o reconhecimento de excesso na execução, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor excedido (R$ 6.620,63), totalizando o valor de R$ 662,06 (seiscentos e sessenta e dois reais e seis centavos), a serem atualizados a contar da intimação da impugnação e juros a contar da preclusão desta decisão.
Nada mais havendo, preclusa esta decisão volvam os autos conclusos para extinção da obrigação principal em face do pagamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:16:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
24/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:30
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0015-92 (EXECUTADO).
-
23/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:11
Deferido o pedido de RICARDO PAYSANO MARROCOS - CPF: *65.***.*02-68 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:55
Outras decisões
-
17/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:16
Deferido o pedido de RICARDO PAYSANO MARROCOS - CPF: *65.***.*02-68 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716025-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PAYSANO MARROCOS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 211701033.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Custas recolhidas ao ID 211538403.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:45:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
20/09/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:14
Deferido o pedido de RICARDO PAYSANO MARROCOS - CPF: *65.***.*02-68 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:33
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 12:33
Indeferido o pedido de RICARDO PAYSANO MARROCOS - CPF: *65.***.*02-68 (AUTOR)
-
18/09/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:49
Outras decisões
-
17/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:32
Deferido o pedido de RICARDO PAYSANO MARROCOS - CPF: *65.***.*02-68 (AUTOR).
-
30/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 19:39
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO PAYSANO MARROCOS - CPF: *65.***.*02-68 (AUTOR).
-
24/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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