TJDFT - 0702434-64.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de REITHIMHAN ALVES MARTINS em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de REITHIMHAN ALVES MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702434-64.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REITHIMHAN ALVES MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:14:23.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/07/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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12/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:07
Outras decisões
-
22/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:12
Outras decisões
-
27/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2025 18:21
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de REITHIMHAN ALVES MARTINS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de REITHIMHAN ALVES MARTINS em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702434-64.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REITHIMHAN ALVES MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:34
Juntada de Petição de laudo
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16/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 07:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de REITHIMHAN ALVES MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702434-64.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REITHIMHAN ALVES MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
Verifico que o INSS foi citado e apresentou contestação.
Por força do princípio da celeridade processual e do princípio da instrumentalidade das formas, reputo válidos os atos processuais anteriormente praticados sem prejuízo para as partes.
Tendo em vista o tempo decorrido desde a perícia realizada perante a Justiça Federal, cujo laudo se encontra anexo ao ID 194374773, entendo necessária a realização de nova prova pericial para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, CPF *08.***.*03-32, CRM/DF 30.618, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 16 de julho de 2024, às 17h, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105.
Faculto às partes indicarem assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) Periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 12) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 13) A incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 15) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 18) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 21) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 23) O(a) Periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) Periciando(a) se recupere ou tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 27) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo do laudo médico produzido perante a Justiça Federal.
A conclusão do médico público, de natureza oficial, a princípio imparcial, demonstra que o autor padece de incapacidade, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro a tutela de urgência, para determinar ao INSS que restabeleça ao autor o benefício do auxílio-doença acidentário a partir da presente decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), comprove nos autos o cumprimento desta decisão, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá a contar do 31º dia multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 17:46
Nomeado perito
-
27/05/2024 17:46
Outras decisões
-
21/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702434-64.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REITHIMHAN ALVES MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) descrever circunstanciadamente o acidente de trabalho, indicando inclusive a data; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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