TJDFT - 0702206-89.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 19:34
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EURO SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702206-89.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURO SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EURO SEGURANÇA PRIVADA LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de conversão dos benefícios de auxílio-doença acidentário concedidos a Michel de Oliveira Cordeiro e Antônio Caetano Gomes em seus equivalentes previdenciários, sustentando, em síntese, que os afastamentos dos empregados não decorreram de acidente de trabalho e que a classificação como acidente de trabalho lhe prejudica em suas despesas previdenciárias relacionadas aos riscos ambientais de trabalho (RAT) e através do fator acidentário de prevenção (FAP), referente à Lei 10.666/2003.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Intimado a emendar a petição inicial, o autor manifestou que compete à Justiça Comum o processamento do feito, por se tratar de litígio envolvendo acidente de trabalho. É o breve relatório.
Decido.
O autor requer a revisão das decisões que concederam auxílio-doença acidentário (espécie 91) aos segurados Michel de Oliveira Cordeiro e Antônio Caetano Gomes.
Em relação a Antônio Caetano Gomes, verifico inclusive que foi proferida sentença transitada em julgado em ação anterior movida pelo segurado em face do INSS, condenando a autarquia previdenciária à concessão do benefício de natureza acidentária de 24/09/19 até prazo não inferior a 25/09/21, em razão de doença de natureza ocupacional (processo n. 0712723-95.2020.8.07.0015).
A pretensão do autor versa reforma de decisão final de mérito, o que se adequaria, na verdade, ao conceito de ação rescisória, com rito próprio na forma do art. 966 e seguintes do C.P.C., de competência apenas perante o E.
TJDFT.
Porém, não requer o autor a rescisão da sentença.
Fosse assim, bastaria este juízo declinar da competência.
Sua pretensão é a de mera revisão da decisão administrativa do INSS quanto a Michel de Oliveira Cordeiro e da sentença proferida neste Juízo quanto a Antônio Caetano Gomes.
Ainda que se trate de sentença determinativa, a qual não se reveste da imutabilidade da coisa julgada material, diante da evidente possibilidade de alteração da situação fática do diagnóstico clínico acometido ao segurado, seja pela sua evolução favorável ou não, impõe ressaltar que o empregador não sofre condenação acidentária, pois apenas à autarquia previdenciária impõe-se o ônus de conceder o benefício acidentário.
Não se admite ao empregador, a quem somente se autoriza intervenção processual na qualidade de assistente simples do réu, propor ação acidentária neste Juízo.
Sua atuação na lide originária jamais seria como autor ou como réu.
Autor perante este Juízo é apenas o segurado que pretende a concessão de benefício acidentário em face do INSS, nos moldes previstos no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05. É apenas facultado ao empregador interver como assistente da autarquia previdenciária na ação original.
A relação jurídica de direito processual traduz necessariamente a relação jurídica de direito material, situação que o empregador não detém perante este Juízo.
Apenas poderia servir-se de ação rescisória perante o E.
TJDFT na qualidade de terceiro interessado.
Falta ao ora autor, pois, legitimidade processual.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/04/2024 22:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/04/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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