TJDFT - 0700800-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 17:24
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO MORBECK CONDE MEIRELES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700800-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MORBECK CONDE MEIRELES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte requerente que, em 06/01/2020, adquiriu passagens de ida e volta de avião, previstas para o período de 23/03/2020 a 02/04/2020, pelo valor de R$ 2.438,68.
Contudo, em razão da pandemia, foi informada pela requerida que o pedido de remarcação dos voos fora cancelado e receberia crédito disponível sem data de validade, o que não ocorreu até este momento.
Narra que suportou os danos materiais referente às reservas de hospedagem de 03/02/2020 no valor de R$ 138,16.
Pugna, ao final, que a requerida seja obrigada a restituir os valores pagos, além da indenização por danos materiais e morais.
De início, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva elencada pela ré MAXMILHAS (MM TURISMO & VIAGENS S.A).
Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial.
No caso vertente, a parte autora atribui responsabilidade à parte requerida pelos danos suportados, o que basta para evidenciar a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo desta demanda.
Ademais, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC) e, por tratar-se de relação de consumo, impera a responsabilidade solidária das rés que integram a cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Quanto à ação de recuperação judicial noticiada pela requerida, esclareço que o trâmite desta ação de conhecimento prosseguirá nos moldes do enunciado nº 51 do FONAJE, in verbis: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES)”.
Em contestação, a parte requerida apresenta impugnação genérica acerca do descumprimento do contrato de prestação de serviços aéreos, tornando, portanto, incontroverso seu inadimplemento.
Ademais, é fato notório que, em razão da pandemia de Covid-19, as passagens emitidas são canceladas como medida de de contenção da propagação da pandemia (COVID-19).
Logo, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela autora.
Segundo as informações prestadas pelo atendente da empresa requerida (ids. 183677198 e 183677203), os cupons e créditos foram suspensos, devido à deflagração da Recuperação Judicial, o que, conforme já consignado acima, não impede o processamento desta demanda e o reconhecimento judicial do crédito do autor.
Como a requerida não emitirá as passagens adquiridas para viagem, tal como contratadas, é de rigor a restituição dos valores adiantados pelo consumidor, como medida apta a reparar o dano material suportado pela falha da fornecedora dos serviços (art. 14 do CDC).
Nesse particular, a requerente comprovou o desembolso de R$ 2.438,68 com a aquisição de passagens aéreas, conforme consta dos documentos IDs 183677195, 183677196 e 183677202, valor esse que lhe deve ser integralmente restituído.
Assim, outra solução judicial não há senão obrigar a requerida a restituir ao autor os valores pagos referentes ao serviço não prestado.
Porém, a título de reparação por danos materiais, eventuais despesas do consumidor com a hospedagem cancelada (id. 183677204) não podem ser imputadas à conduta requerida, uma vez que o cancelamento das passagens, em 03/2020, foi realizado a pedido do próprio consumidor, em razão da pandemia do COVID-19.
Portanto, nesse ponto, a conduta da requerida não se revestiu de ilicitude, razão pela qual não pode responder pelo prejuízo do consumidor com a hospedagem inicialmente planejada.
Quanto ao dano moral, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato acima descrito não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
No caso, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade dos requerentes.
Os transtornos por eles narrados não ensejam indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se, portanto, de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para resolver o contrato e condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 2.438,68, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de início de cumprimento de sentença será indeferido, devendo o credor habilitar seu título em momento oportuno, por via própria, em razão do deferimento de recuperação judicial da requerida.
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
22/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/03/2024 18:32
Decorrido prazo de FERNANDO MORBECK CONDE MEIRELES - CPF: *37.***.*46-73 (REQUERENTE) em 25/03/2024.
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26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO MORBECK CONDE MEIRELES em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/03/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:39
Recebidos os autos
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11/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/01/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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