TJDFT - 0727420-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:28
Deferido o pedido de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*48-57 (REQUERENTE).
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11/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/06/2024 15:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 10/06/2024.
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11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727420-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que alega a autora, em síntese, que adquiriu as passagens aéreas de ida em 15/11/23 a São Paulo (Aeroporto de Congonhas) e volta em 19/11/23 a Brasília, no voo operado pela parte ré.
Relata que recebeu e-mail informando a alteração do voo de ida para o aeroporto de Guarulhos sem consentimento da autora, bem como teve que arcar com o prejuízo de R$ 110,86 para que pudesse chegar a hotel próximo ao aeroporto de Congonhas.
Assevera que recebeu voucher de R$ 35,00 para alimentação no aeroporto e não conseguiu fazer refeição, devido aos preços exorbitantes das comidas.
Narra que enfrentou a fila no balcão de atendimento por mais de 3 horas e foi informada que o voo estava atrasado por motivos de manutenção na aeronave.
Informa que houve sucessivas mudanças do horário previsto da partida do voo de volta de 14h20 para 18h35; 21h45 e 22h00, assim gerando o atraso por mais de 7 horas.
Em sede de contestação, a ré sustenta o fornecimento de assistência material à consumidora e a ausência de comprovação de prejuízos alegados.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor - art. 2° e 3° do CDC.
Configurada a relação de consumo quando da aquisição de passagem junto à empresa de transporte aéreo e estando presente no caso a verossimilhança das alegações do autor, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O atraso na chegada ao destino em mais de 7 horas apontado pela parte autora na inicial, está incontroverso nos autos, ante a não contestação específica pela ré, além da declaração emitida, na qual afirma que o voo 1448 "está atrasado por motivos de força maior" (ID 182697518).
Conforme a tela ID 182697514 (p. 6), o voo de volta estava programado para chegar a Brasília às 16h10, contudo, sua previsão foi alterada para chegar às 23h45.
A requerida aduziu que prestou informações acerca do atraso de voo e prestou a assistência material à requerente, fornecendo a alimentação e cumprindo o disposto na Resolução nº 400 da ANAC, e inexistem provas de danos materiais e morais.
O atraso de voos em virtude de manutenção de aeronaves se trata de típico exemplo de fortuito interno, que deve ser agregado ao custo da atividade da empresa de aviação.
A responsabilidade da empresa aérea por atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Tais fatores de problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea fazem parte do risco negocial da companhia ré, os quais não podem ser transferidos ao consumidor.
A respeito do tema, veja a seguinte jurisprudência: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la a compensar o dano moral ocasionado, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora.
Em suas razões, alega a parte recorrente que o atraso no voo ocorreu devido à necessidade de realizar manutenção não programada na aeronave.
Argumenta que se trata de fato alheio à vontade da empresa, configurando a excludente da força maior.
Assevera, ainda, que os fatos narrados pelas partes autoras não seriam capazes de gerar dano moral, pois disponibilizou acomodação em voo subsequente.
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 714522, ID 7145293 e ID 7145295).
Contrarrazões apresentadas (ID 7145299).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V.
Assim, não merece acolhida a alegação da recorrente de que os eventuais danos suportados pelos autores decorreram de força maior ou culpa exclusiva de terceiro.
Isso porque, mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo e condições de infraestrutura aeroportuária (genericamente alegadas), não se podem excluir sua responsabilidade, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
VI.
A manutenção de aeronaves configura fortuito interno e não afasta o dever de reparar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Quanto ao dano material, restou comprovado pelo documento ID 7145288, que comprova a contratação da diária não usufruída na cidade destino, haja vista ter embarcado somente no dia seguinte ao contratado, para o distrito de Fernando de Noronha/PE.
Frise-se, intimada a se manifestar acerca do documento, a parte ré quedou-se inerte (ID 7145289).
VII.
A alteração unilateral do transporte aéreo, com atraso significativo (aproximadamente 20 horas) ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
VIII.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
IX.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
X.
Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora, conforme consignado na sentença, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
XI.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1153120, 07427278320188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” É certo que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Ademais, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC).
Nesse sentido, restou comprovado que a conduta da ré ocasionou à autora os danos materiais nos valores de R$ 25,09 e R$ 30,34, totalizando R$ 55,43 (ID 182697526), referentes aos pagamentos efetivos, com o saldo de crédito do aplicativo Uber e o cartão de crédito, de uma corrida com o deslocamento para o hotel próximo ao aeroporto de Congonhas, reservado antes da mudança de aeroporto de chegada em São Paulo (de Congonhas para Guarulhos).
Com relação aos danos morais, importante consignar que a responsabilidade civil por danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade.
Conforme orientação de jurisprudência do STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
Conforme a Corte, a identificação da ocorrência de dano moral exige a a análise de alguns elementos, dentro os quais: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
No caso em apreço, a situação vivenciada pela autora não é apta a gerar dano moral indenizável.
O atraso em si é absolutamente desconfortável e causa transtornos a quem possui uma expectativa do horário de chegar em seu destino.
Mas atrasos em qualquer modalidade de transporte (avião, metrô, ônibus, táxi, etc.) são naturais e previsíveis na nossa sociedade, por si só não gerando abalo a direito da personalidade.
No mais, verifico que a autora foi informada sobre os atrasos.
Primeiro pelo telão disponível no aeroporto, que indicava a ocorrência do atraso e o provável horário da partida.
As demais prorrogações também foram informadas à requerente, conforme relato da inicial.
Ainda, foi fornecido suporte material, com voucher para alimentação de R$ 35,00.
Considerando o tempo de atraso o período o dia, o valor não era ínfimo e possibilitava que a requerente se alimentasse.
De resto, a autora estava retornando para sua casa e o atraso não acarretou perda de alguma oportunidade profissional ou evento pessoal específico.
Destarte, não reconheço a ocorrência de eventos extraordinários aptos a configurar dano aos direitos da personalidade da autora.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 55,43, a título de danos materiais, com a correção monetária, a partir do desembolso (15/11/2023 - ID 182697526) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
24/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/03/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/03/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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