TJDFT - 0727159-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:32
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUSA CAMPOS em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727159-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA DE SOUSA CAMPOS REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Cuida-se de ação de reparação por dano moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por MAYARA DE SOUSA CAMPOS em face de HOSPITAL SANTA HELENA S/A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., em que a requerente alega falha na prestação de serviço das requeridas para a realização do seu parto (demora para a realização do parto, sofrimento fetal do seu bebê, hemorragia pós-parto, fratura na clavícula esquerda do bebê e serviço de hotelaria).
Após análise dos autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e o processamento dos autos perante o Juizado Especial Cível.
Isso porque para a completa resolução de demanda será necessária avaliação pericial sobre a correção do procedimento a que a requerente foi submetida, ou seja, se, conforme a literatura técnica especializada, as posturas adotadas seguiram os padrões esperados ou não.
Saliento que pela prova testemunhal até poderia ser verificado o período que a autora permaneceu sem atendimento, como foi identificada a fratura na clavícula da criança ou mesmo como os serviços de hotelaria foram prestados.
No entanto, saber se o período que a autora permaneceu sem atendimento é realmente o esperado para evolução da dilatação, se a fratura é consentânea com o quadro apresentado pela requerente e se o sofrimento fetal realmente ocorreu e podia ser evitado, não pode ser resolvido pela mera prova oral, a evidenciar a impossibilidade de prosseguimento do feito neste Juízo.
Nesse sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: CIVIL.
RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
EXAME DE ECOGRAFIA MORFOLÓGICA E MORTE PREMATURA DE BEBÊ.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DE MAIOR COMPLEXIDADE À AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE IMPERÍCIA.
RECONHECIDA A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I. (...) C.
Desse modo, somente específica prova técnica poderia dirimir a controvérsia acerca do alegado "erro de diagnóstico", e se ele teria sido a causa direta do óbito intrauterino, ou poderia ter levado à não adoção de providências médicas aptas a evitar a morte do feto.
D.
Considerando que a realização de perícia é ato não amparado na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, arts. 3º e 51, II), impõem-se o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, acórdão 1360939, DJE: 14.10.2021; 3ª Turma Recursal, acórdão 1251839, DJE 09.6.2020.
IV.
Preliminar de complexidade suscitada de ofício.
Processo extinto sem julgamento de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, II).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1383110, 07018959120218070019, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
25/04/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/03/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/03/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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