TJDFT - 0701985-33.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701985-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAAMA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 10:54:51.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
24/09/2024 23:12
Baixa Definitiva
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24/09/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:11
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NAAMA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:23
Conhecido o recurso de NAAMA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *57.***.*37-31 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 23:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/06/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701985-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAAMA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por NAAMA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS em face de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Narra a requerente que adquiriu imóvel da requerida, com promessa de entrega para março/2023, tendo reservado uma unidade com vista para piscina.
Contudo, o imóvel foi entregue apenas em novembro/2023 e a unidade adquirida não foi a reservada.
Por fim, aduz ilegalidade na conduta da requerida no que “diz respeito a taxa de corretagem paga para a corretor da requerida que deveria ter prestado os devidos serviços” (id 185030976 - Pág. 13).
Pretende com a presente demanda: (1) reparação por dano moral; (2) indenização por lucros cessantes e (3) restituição do valor pago pela taxa de corretagem. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto da narrativa dos fatos deduz-se logicamente o pedido.
Além disso, a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, forçoso esclarecer que se aplica ao caso a teoria da aparência, porquanto a requerida é empresa integrante do mesmo grupo econômico, interligada pela mesma cadeia de serviço prestado, cuja atividade confunde-se aos olhos do consumidor.
Ademais, a legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Liame subjetivo configurado.
Preliminar rejeitada.
Após análise dos autos, tenho como incontroverso que o contrato de compra e venda de imóvel se aperfeiçoou com intermediação do corretor. É devida, portanto, a comissão de corretagem tal como contratada, haja vista o resultado útil, conforme inteligência do art. 725 do Código Civil.
Com efeito, o serviço de intermediação foi contratado, conforme item 5 do Instrumento Particular de Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento (id 190767494 - Pág. 3).
No documento em análise, o ônus da corretagem, vertido pelo consumidor, consta de forma clara.
Assim, a comissão de corretagem cobrada não se mostra abusiva, em face da expressa previsão contratual de que o consumidor suportaria referido ônus.
Pretender que o pagamento da comissão de corretagem venha a ser devolvido não encontra amparo na lei ou nos princípios éticos que vinculam os contraentes.
Aponto que, conforme o REsp 1.599.511/SP (Tema 938), é válida a "cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem".
Quanto à alegação de que a entrega do imóvel seria em março/2023, a requerente não se desincumbiu demonstrar minimamente tal fato.
Além disso, os documentos acostados na inicial destoam da narrativa apresentada, notadamente as conversas, via whatsapp, da requerente com o corretor, em 08/05/2023, data posterior à aduzida promessa de entrega, em que ele informa: “o departamento de contrato está providenciando o contrato inicial entre a senhora e a João Fortes Engenharia” (id 185030984).
Do mesmo modo, a requerente não demonstrou qualquer conduta irregular da requerida capaz de ensejar reparação de dano moral, sobretudo porque não há elementos mínimos que comprovem a alegada falha da requerida no que diz respeito à reserva de uma unidade diferente da adquirida (apartamento 202, bloco 2, do condomínio residencial Le Quartier Boulevard).
Ao revés, na conversa com o corretor (id 185030984), a requerente demonstra interesse na unidade efetivamente adquirida: “A unidade 202 bloco 2 está disponível?”. É dizer, a requerente não se não se desincumbiu do ônus da prova, em afronta ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). documento assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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