TJDFT - 0709312-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709312-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA ALVES HORN REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
S E N T E N Ç A Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo, conforme petição de ID 200685432.
Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil .
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se documento assinado digitalmente -
18/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:22
Homologada a Transação
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18/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/06/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/06/2024 13:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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06/06/2024 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/05/2024 13:59.
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29/04/2024 20:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REQUERIDO) em 27/04/2024.
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29/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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28/04/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/04/2024 15:44.
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26/04/2024 17:34
Mandado devolvido dependência
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709312-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA ALVES HORN REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico que houve rescisão unilateral do plano de saúde coletivo a que a autora aderiu (id. 194238729), o que, a princípio, é lícito, pois decorre de autorização da ANS.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CONDIÇÕES.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação ajuizada em 07/04/2015.
Recurso especial interposto em 14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). 4.
Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5.
Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a “suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência” (art. 13, II, LPS). 6.
Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.680.045 - SP, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJ 06/02/2018).
Não obstante, conforme ementa supra exposta, um dos requisitos é a notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 dias, o que, em um juízo de cognição sumária, não foi observado pela ré.
Note-se que a notificação de id. 194238729 está datada com 07/03/2024, comunicando o encerramento da cobertura a partir de 14/04/2024, período inferior a 60 dias.
No mais, observo que a requerente está grávida (id. 194238733 e 194238735), com parto previsto para 09/05/2024.
Nessas situações, há precedentes que obrigam a operadora de plano de saúde coletivo a manter os cuidados assistenciais com a gestante, em situação semelhante aos usuários internados ou em pleno tratamento médico ( Tema 1.082 de recursos repetitivos), de modo a garantir o direito à vida e saúde, tanto da gestante, quanto do bebê.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
USUÁRIA GRÁVIDA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a concessão da tutela antecipada, a presença dos requisitos essenciais é indispensável, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança das alegações e perigo da demora. 2.
Deve ser assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, ainda que o contrato coletivo seja rescindido, porque se trata de serviço essencial, cuja interrupção, neste momento, pode causar danos à saúde da agravante e do bebê. 3.
Embora a parte ré tenha o direito de rescindir o contrato, o direito fundamental à saúde deve preponderar, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana, mormente se, no caso, não há risco de lesão inversa, pois a continuidade da prestação dos serviços está condicionada ao pagamento da respectiva contrapartida financeira por parte da ora agravante. 4.
Recurso provido.(Acórdão 897239, 20150020171166AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/9/2015, publicado no DJE: 7/10/2015.
Pág.: 152) "A imposição endereçada à parte requerida, referente à manutenção de custeio dos tratamentos continuados que já estavam em curso quando da prolação da sentença arrostada, mediante aplicação analógica do art. 8º, § 3º, da Lei nº 9.656/99, se mostra em consonância com o Direito à Vida e à Saúde, além de estar de acordo com Princípios da Razoabilidade e da Dignidade da Pessoa Humana."(Acórdão 1241629, 07017145220188070001, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJe: 4/5/2020) Assim, ainda que a rescisão unilateral possa ser realizada, há verossimilhança das alegações da requerente quanto à sua abusividade in concreto, de modo a deixá-la desassistida em um momento de vulnerabilidade, cujo parto já está agendado.
Quanto ao perigo da demora, ele é patente, ante o já afirmado parto iminente, previsto para 09/05/2024.
A medida também é reversível, pois em eventual revogação de tutela provisória, basta que a ré cobre da autora os valores despendidos com os atendimentos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar às requeridas que procedam ao restabelecimento do contrato do plano de saúde da autora, garantindo a esta a continuidade do acompanhamento pré-natal, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa, que estipulo, desde já, em R$ 5.000,00 por dia.
A partir do 5º dia de descumprimento, a multa resta automaticamente majorada para R$ 1.000,00 por hora de descumprimento.
Esclareço que os serviços devem continuar a serem prestados até a alta hospitalar do recém nascido e da gestante, o que ocorrer por último.
Registro que caberá à requerente continuar pagando as mensalidades do plano de saúde como condicionante para fruição dos serviços.
Citem-se/intimem-se as partes requeridas e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Atribuo a presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido em regime de urgência.
Publique-se. documento assinado eletronicamente -
25/04/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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