TJDFT - 0700890-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 22:00
Decorrido prazo de ALCIDES SILVA CASTRO JUNIOR - CPF: *78.***.*53-34 (AUTOR) em 19/07/2024.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALCIDES SILVA CASTRO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700890-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES SILVA CASTRO JUNIOR REU: DECOLAR.COM LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte credora acerca do pagamento realizado pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ocasião, deverá informar se o valor é suficiente à quitação da dívida e o número da conta corrente para transferência.
Saliento que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
Informada a conta, alvará eletrônico.
Não informada, expeça-se comum.
Após, tornem os autos conclusos. documento assinado digitalmente -
09/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/06/2024 20:58
Decorrido prazo de ALCIDES SILVA CASTRO JUNIOR - CPF: *78.***.*53-34 (AUTOR) em 24/06/2024.
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25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:14
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700890-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES SILVA CASTRO JUNIOR REU: DECOLAR.COM LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ALCIDES SILVA CASTRO JUNIOR em desfavor de DECOLAR.COM LTDA, por meio da qual pugna o requerente pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra a parte autora que fez reserva de uma diária no site da empresa ré para retirar veículo no aeroporto de Curação.
Ao chegar ao balcão da locadora Heltz, o autor e sua esposa foram tratados de forma rude.
Alega que, após ligação para um superior, a atendente autorizou a reserva somente para um veículo de categoria superior e exigiu o pagamento de diferença de U$ 111,09, o qual o autor não teve outra opção a não ser acatar.
Preliminarmente, indefiro o segredo de justiça, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou processo é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Ademais, o interesse de agir se verifica com a necessidade e utilidade de provimento judicial, para o alcance da pretensão que é resistida pela parte adversa. É exatamente esse o caso dos autos, já que a ré resiste a todas as pretensões deduzidas pela parte autora.
Ainda, insta consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Rejeito a preliminar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Com efeito, a legitimidade ad causam é aptidão para conduzir validamente um processo em que se discuta uma determinada relação jurídica. É a pertinência subjetiva da lide.
A legitimidade, por força da teoria da asserção, deve ser analisada com base nas afirmações lançadas na inicial.
No caso, a parte autora atribui à requerida a responsabilidade pela falha na prestação de serviços referente à reserva da locadora, o que basta para evidenciar a sua legitimidade passiva.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora consumidora e a ré fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Após análise dos autos, é incontroverso que o autor realizou a reserva no site da empresa ré Decolar a fim de retirar o veículo no aeroporto de chegada da viagem, segundo o recibo ID 183773129.
Da mesma forma, é incontroverso que o consumidor precisou arcar com o pagamento de diferença de valores (ID ID 183773127) junto à locadora Hertz para retirada de um veículo da categoria superior, uma vez que não havia disponibilidade dos veículos da categoria desejada na reserva efetuada pelo consumidor.
Nesse sentido, a requerida deve ser considerada responsável solidária por integrar a cadeia produtiva, auferindo lucro com a comercialização das reservas de locação dos veículos por meio do seu site, razão pela qual responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º).
Ou seja, não merece prosperar a alegação da culpa exclusiva de terceiro.
Ademais, note-se que o consumidor não contribuiu para a falha na prestação de serviços, pois eventuais indisponibilidades de veículos ou problemas de sistemas decorrem da responsabilidade da requerida.
Diante desse quadro, impõe-se reconhecer o direito do consumidor ao ressarcimento dos valores pagos a mais pelo serviço adquirido, no valor de U$ 14,09, o qual deverá ser convertido em R$ 68,93, com base no câmbio oficial do Banco Central do Brasil (1 Dólar dos Estados Unidos/USD = 4,8925 Real/BRL em 23/11/2023).
Aponto que os autores realizaram a reserva com a ré, mas optaram por realizar o pagamento diretamente na agência locadora (id. 183773129).
A reserva, outrossim, foi realizada pelo valor de U$ 97,00.
A cobrança a maior é somente a diferença entre os U$ 97,00 iniciais e os U$ 111,09 efetivamente cobrados.
Quanto ao dano moral, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Contudo, o autor não trouxe aos autos a mínima documentação para comprovar o tratamento rude e humilhante por parte da atendente da cadeia de fornecimento, o que impede a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 68,93, a título de danos materiais, corrigido monetariamente, a partir do desembolso efetivo e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
24/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/03/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/03/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 02:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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