TJDFT - 0700101-66.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:23
Baixa Definitiva
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30/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9.099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que proveu parcialmente o Recurso Inominado, excluiu a condenação em danos morais e manteve a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 3.608,43 (três mil, seiscentos e oito reais e quarenta e três centavos). 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou contradição e omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que houve impugnação do alegado, em contestação, quanto à prestação de assistência material.
Destacou que a assistência não foi completa, uma vez que teve que arcar com nova passagem, o que demonstra a ocorrência de dano moral.
Pontuou que houve omissão na análise dos demais fatos, bem como utilização, na r. sentença, de acórdão desta Turma, o que demonstra a contradição em relação a outros julgados. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
Conforme item 8 do acórdão embargado, o próprio recorrente informou que lhe foi oferecida a possibilidade de realocação em outro voo.
Ademais, no item 9 há o esclarecimento quanto ao não cabimento de dano moral, já que, embora tenha havido aborrecimento, não houve demonstração de que o ocorrido tenha atingido a personalidade e a própria subsistência e dignidade do autor. 6.
Destaque-se que o tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:54
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/06/2024 17:40
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:26
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 09:19
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/05/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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