TJDFT - 0731723-76.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:08
Outras decisões
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03/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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25/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/06/2025 22:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:59
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:18
Outras decisões
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13/03/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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27/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731723-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO JUNIOR AMBROSIO DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se novamente o autor para juntar a carta de concessão do benefício de auxílio-acidente NB 650.450.845-7.
Juntado o documento, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para analisar os cálculos das partes e, em caso de divergência, apresentar planilha com o valor que entender devido, informando os motivos da discordância.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/12/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731723-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO JUNIOR AMBROSIO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Dê-se vista ao autor quanto ao documento de ID 210132571.
Int.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 17.000,01 (dezessete mil reais e um centavo) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 18.000,01 (dezoito mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:12
Outras decisões
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05/09/2024 18:22
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/09/2024 20:22
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:01
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731723-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO JUNIOR AMBROSIO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Fábio Junior Ambrósio de Jesus propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de eletrotécnico e que sofreu acidente do trabalho em 03/07/23, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 22/04/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro superior direito resultante de fratura de úmero proximal, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e dos gestos de elevação do membro superior esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 18/10/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 19/10/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:31
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731723-76.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO JUNIOR AMBROSIO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 194457955) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/04/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:21
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:27
Juntada de Petição de laudo
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22/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:29
Outras decisões
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31/01/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 16:29
Nomeado perito
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31/01/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/01/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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