TJDFT - 0702387-90.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JACSON PEREIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JACSON PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702387-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACSON PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Verifico que não há nos autos comprovante de implantação do beneficio concedido em sentença.
Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o INSS implantou aposentadoria por invalidez acidentária desde 20/06/2024, juntando declaração de beneficios.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JACSON PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JACSON PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:25
Outras decisões
-
22/05/2025 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JACSON PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/12/2024 18:37
Outras decisões
-
19/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JACSON PEREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de JACSON PEREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:53
Outras decisões
-
24/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JACSON PEREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JACSON PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702387-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACSON PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jacson Pereira da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sustentando em síntese, que exercia a função de mecânico e vigilante e que sofreu acidente do trabalho em 30/06/22, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, recebendo o benefício, mas que está incapacitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 20/06/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 16/07/22 com cessação programada para 31/12/24.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de fratura de vértebra lombar, paraplegia flácida e dor crônica, concluindo que se trata de diagnóstico resultante do acidente de trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia médica judicial, em 20/06/24, ocasião em que a invalidez se constituiu.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez acidentária desde 20/06/24, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JACSON PEREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:12
Juntada de Petição de laudo
-
20/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de JACSON PEREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:53
Juntada de intimação
-
10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:29
Nomeado perito
-
10/05/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 17:29
Outras decisões
-
07/05/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702387-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACSON PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700101-66.2024.8.07.0007
Luis Sergio Alves de Andrade
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Guilherme Correa da Frota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 15:36
Processo nº 0700101-66.2024.8.07.0007
Luis Sergio Alves de Andrade
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 14:41
Processo nº 0700800-57.2024.8.07.0007
Fernando Morbeck Conde Meireles
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 16:23
Processo nº 0702396-52.2024.8.07.0015
Ana Moreira das Dores
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:46
Processo nº 0702206-89.2024.8.07.0015
Euro Seguranca Privada Eireli - ME
Inss
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 18:11