TJDFT - 0715255-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:46
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 15:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/06/2025 09:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHEZ SALES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DANIEL GONCZAROWSKA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/12/2024 19:21
Recurso especial admitido
-
23/12/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/12/2024 18:51
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHEZ SALES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
07/11/2024 17:43
Conhecido o recurso de DANIEL GONCZAROWSKA GOMES - CPF: *94.***.*26-53 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
07/11/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 18:07
Juntada de pauta de julgamento
-
24/10/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:18
Juntada de intimação de pauta
-
01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:33
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHEZ SALES em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
EXCESSO RECONHECIDO.
FIXAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA RECURSAL.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DUMA PARTE AGRAVADA.
IRREGULARIDADE INÁBIL A OBSTAR O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
ELEMENTOS COLIGIDOS À INICIAL RECURSAL.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO FEITO SUBJACENTE.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
VIABILIDADE.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
IMPERIOSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela regularidade do trânsito processual, consoante, aliás, orienta desde há muito o princípio da instrumentalidade das formas. 2.
Conquanto omitida a indicação, nas razões do agravo de instrumento, de um dos integrantes da posição ativa da relação processual originária como agravado, ensejando o contido na peça recursal a exata identificação do processo subjacente e da controvérsia devolvida a exame do órgão recursal, não afetando a irregularidade, ademais, o pleno exercício do direito de defesa e ao contraditório assegurados à parte agravada, inclusive porque se trata de obrigação titularizada em situação de solidariedade, inviável o reconhecimento de óbice à admissão do recurso por afronta ao preceituado no artigo 1.016, inciso I, do estatuto processual. 3.
O cumprimento de sentença é manejado por conta e risco da parte exequente, resultando que, incorrendo em excesso ao mensurar o crédito que a assiste, demandando mais do que o lhe fora assegurado, afirmado o excesso, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência ao ser acolhido o pedido deduzido na impugnação ofertada pela parte executada, porquanto o excesso em que incidira é que determinara a reação do obrigado, atraindo a incidência da causalidade em ponderação com a sucumbência que experimentara e determinando sua sujeição ao pagamento de honorários advocatícios como consectário da assimilação do excesso denunciado. 4.
Aviada impugnação ao cumprimento de sentença denunciando excesso de execução, o acolhimento do pedido, resultando na modulação da obrigação exequenda, culminando com redução expressiva do apurado originalmente, ao impugnado, como sucumbente, devem, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o montante decotado da obrigação, pois encerra o proveito econômico alcançado pelo obrigado, que, de seu turno, é o segundo parâmetro estabelecido pelo legislador processual para utilização como base de cálculo da verba honorária (CPC, art. 85, §2º). 5.
Agravo conhecido e conhecida provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
27/06/2024 18:16
Conhecido o recurso de ANTONIO SANCHEZ SALES - CPF: *71.***.*66-49 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 19:35
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento de sentença que promove o agravado e outro litisconsorte em desfavor do espólio agravante, deixando de condenar o exequente, ao resolver a impugnação que formulara, em honorários de sucumbência, tendo em conta o excesso de execução verificado e reconhecido, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Proceda a Secretaria, ademais, as anotações cabíveis, porquanto o agravante é o espólio da pessoa física indicada como recorrente.
I.
Brasília-DF, 23 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
23/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/04/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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