TJDFT - 0715308-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBERTURA INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO PESSOAL.
MUTUÁRIA.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
SUPERVENIÊNCIA.
SINISTRO.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PERSEGUIÇÃO.
PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÂNUO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO FATO GERADOR.
DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO LABORAL.
PRAZO.
TRANSCURSO.
AVIAMENTO DA PRETENSÃO APÓS O IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
IMPLEMENTO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE SUBSISTÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
CIRCUNSTÂNCIA DESINFLUENTE.
INFLUÊNCI NO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INVIABILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULAÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO.
INDIFERENTE JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, II).
IMPERATIVO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária de seguro de proteção financeira jungido a contrato de crédito pessoal é a data em que o segurado tem ciência inequívoca do sinistro que consubstancia fato gerador da pretensão indenizatória (CC, art. 206, § 1º, II, “b”), deflagrando o fato a fluição do lapso prescricional ânuo legalmente previsto para o aviamento da pretensão indenizatória. 2.
O momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura securitária é a data da ciência inequívoca do sinistro, determinando a possibilidade de o segurado demandar a indenização contratada, daí defluindo que, traduzindo a data em que atestada a situação de desemprego que sobreviera à segurada o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa, ensejando a deflagração do prazo prescricional ânuo previsto para o aviamento de pretensão do segurado em face do segurador. 3.
A arguição deduzida pela segurada consubstanciada no desconhecimento da contratação do seguro proteção financeira não traduz fato hábil a alterar o termo inicial do prazo prescricional previsto para o aviamento de pretensão indenizatória em face da seguradora, não desnaturando a previsão legal positivada, que prevê expressamente a ciência do fato gerador da pretensão como termo deflagrador do prazo individualizado, ensejando que, aviando a segurada o pleito indenizatório após o transcurso do prazo ânuo, deve ser afirmado o implemento da prescrição a recobrir sua pretensão. 4.
Conquanto a formulação de requerimento administrativo volvido à obtenção da cobertura securitária suspenda o fluxo do prazo prescricional até o exame e decisão da postulação pela seguradora, somente está revestido desse atributo se deduzido antes do implemento do prazo, e, assim, aviado o pleito extrajudicial após o aperfeiçoamento do fenômeno extintivo do direito de ação, se torna irrelevante para fins de reconhecimento e afirmação da prescrição. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Prescrição afirmada.
Processo principal extinto.
Unânime. -
03/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:14
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito da ação de cobrança de indenização securitária que maneja a agravada em desfavor da agravante, rejeitando a prejudicial de prescrição da pretensão autoral arguida pela seguradora, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a parte agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 23 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
23/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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