TJDFT - 0705415-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:34
Juntada de comunicação
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24/06/2025 15:54
Juntada de comunicação
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23/06/2025 20:33
Juntada de comunicação
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12/06/2025 20:48
Juntada de comunicação
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12/06/2025 20:39
Juntada de comunicação
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12/06/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:44
Juntada de guia de execução
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10/06/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 11:38
Juntada de guia de recolhimento
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13/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 16:35
Juntada de guia de execução
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13/08/2024 15:28
Expedição de Carta.
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12/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:41
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705415-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: RICHARD MATTHEUS RODRIGUES LACERDA SENTENÇA A Defesa peticionou em ID 204046991 opondo embargos de declaração de sentença proferida nos autos ID 203401102, alegando que existiria erro material bem como omissão em relação ao mérito e à dosimetria da pena.
Ouvido o Ministério Público, este se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 204431867). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 382, do Código de Processo Penal, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Somente cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A defesa opôs os embargos contra sentença deste juízo, a qual foi suficientemente clara com relação à análise da conduta do acusado, diante das provas apresentadas no feito e, por conseguinte, da formação da convicção deste juízo e da livre apreciação dos elementos probatório.
No tocante à dosimetria, restou claro que o acusado ostenta condenações transitadas em julgado pela prática do crime de receptação (processo nº 0000933-11.2017.8.07.000) com trânsito em julgado em 06/05/2019 e pela prática do delito de tráfico de drogas (processo nº 0001356-04.2018.8.07.0010) com trânsito em julgado em 02/06/2020.
Com efeito, em consulta ao SEEU foi possível observar, nos autos das execuções penais nº 0402802-54.2021.8.07.0015 e nº 0408040-25.2019.8.07.0015, que a extinção das penas impostas ao acusado se deu em 1º de março de 2023 em relação à ação penal nº 0001356-04.2018.8.07.0010 e em 22 de setembro de 2020 no tocante à ação penal nº 0000933-11.2017.8.07.000.
Ou seja, tendo como premissa que é considerado reincidente quem pratica um crime após ter transitado em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, condenou-o por crime anterior, enquanto não houver transcorrido cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena, bem como que o fato objeto destes autos ocorreu em 15 de fevereiro de 2024, o réu é reincidente para todos os efeitos legais, não carecendo a sentença condenatória de qualquer reparo.
Em relação às demais razões apresentadas pela Defesa, considero que não existem erros materiais, contradições, omissões ou obscuridades, uma vez que cada ponto foi exaustivamente esclarecido na sentença condenatória, assim, vislumbro uma inconformidade por parte da Defesa, a qual deveria ser atacada por meio de recurso cabível.
Entendo, assim, que não é cabível, tampouco adequado ao caso, portanto, INADMITO o recurso apresentado.
Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
22/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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17/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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14/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705415-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: RICHARD MATTHEUS RODRIGUES LACERDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra RICHARD MATTHEUS RODRIGUES LACERDA , devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 15 de fevereiro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 119193898): “No dia 15 de fevereiro de 2024, entre 16h30 e 17h50, no Setor Leste, Quadra 33 CL, Lote 03, Apartamento 103, Gama/DF, o denunciado RICHARD MATTHEUS RODRIGUES LACERDA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Em segredo de justiça, pelo valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), as seguintes substâncias entorpecentes: a) 05 (cinco) comprimidos, de cor) vermelha, da substância entorpecente popularmente conhecida como ecstasy, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida 2,85g (dois gramas e oitenta e cinco centigramas)1 , b) 03 (três) comprimidos, de cor rosa, da substância ecstasy, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,81g (um grama e oitenta e um centigramas)2 , c) 01 (um) comprimido, de cor vermelha, da substância ecstasy, acondicionado em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,51g (cinquenta e um centigramas) 3 , d) 01 (um) comprimido, de cor verde, de mesma substância entorpecente (ecstasy), acondicionado em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,57g (cinquenta e sete centigramas)4 , e e) 01 (uma) porção de substância resinosa de tonalidade escura, popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,99g (noventa e nove centigramas)5.
Nas mesmas circunstâncias mencionadas, o denunciado RICHARD MATTHEUS RODRIGUES LACERDA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 62,21g (sessenta e dois gramas e vinte e um centigramas)6 ; b) 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 7,43g (sete gramas e quarenta e três centigramas) 7 ; c) 01 (uma) porção de substância resinosa de tonalidade escura, popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 64,99g (sessenta e quatro gramas e noventa e nove centigramas)8 ; e d) 01 (uma) porção da substância de maconha, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 0,41g (quarenta e um centigramas)9” Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial (ID 186864209).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 55.495/2024 (ID 186691663), o qual atestou resultado positivo para maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 6 de março de 2024, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 119066861), oportunidade em que foi determinada a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 194418803), foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 24 de abril de 2024 (ID 194433057), oportunidade em que o feito foi saneado e foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais a diante, durante a instrução, a qual ocorreu conforme atas (ID 197556700), foram ouvidas as testemunhas policiais JOSÉ CORREIA BARROS e ALEX FERNANDES SILVA.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes requereram a juntado de documento e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 200656919), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido e, consequentemente, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por outro lado, a Defesa técnica, na mesma fase processual, também em alegações finais escritas (ID 201889389), alegou preliminarmente a ausência de autorização para ingresso na residência, postulando pela absolvição do acusado.
Na sequência, oficiou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Sucessivamente, pugnou pela desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da LAD.
Em caso de condenação, oficiou que seja considerada a atenuante da confissão e a fixação do regime aberto.
Por fim, solicitou a fixação da pena-base no mínima legal, bem como a revogação da prisão preventiva.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade da prova colhida não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio, seja porque não detinham autorização do morador, seja porque não existia situação de flagrante delito ou autorização judicial capaz de justificar o ingresso domiciliar, do que entende que derivaria a ilicitude decorrente da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Ora, no caso analisado, policiais civis receberam informações, por meio de denúncias anônimas (n° 21644/2023 e 18096/2023), relatando a ocorrência de tráfico de drogas promovido na Quadra 33, lote 3, Setor Leste, Gama/DF por um homem, de cor de pele clara, estatura alta e tatuagem no braço e perna.
A fim de apurar a veracidade das informações, agentes policiais iniciaram campana nas proximidades da residência do acusado, ocasião em que avistaram a acusado realizando a troca furtiva de objetos com condutores de veículos os quais estavam estacionados em frente ao endereço declinado nas denúncias anônimas, em atitude típica da traficância.
Assim, diante das evidências de que o réu estaria perpetrando o tráfico de drogas em sua residência, os policiais iniciaram nova campana no dia dos fatos e flagraram o instante em que o acusado realizou uma entrega para o usuário Felipe, retornando ao seu apartamento na sequência.
Durante abordagem do usuário, foram apreendidos em sua posse dez comprimidos de ecstasy e uma porção de haxixe.
Observo, nesse ponto, que usuário afirmou aos policiais que havia acabado de adquirir as drogas com o acusado mediante o pagamento de R$ 60,00 (sessenta reais) pela porção de haxixe e R$ 200,00 (duzentos reais) pelos comprimidos de ecstasy.
Ademais, após o recebimento de denúncias anônimas, monitoramento prévio e a abordagem do usuário com os qual foram encontradas porções de haxixe e ecstasy, os policiais civis adentraram ao imóvel do acusado, oportunidade em que foram apreendias porções de maconha, skunk, caderno com anotações relacionadas à mercancia de drogas, cartões de banco, faca com resquícios de droga e vários apetrechos relacionaram ao fracionamento e armazenamento de entorpecentes.
Ora, analisando a existência do flagrante, verifico que os fatos se desenvolveram após o recebimento de denúncias anônimas, bem como após monitoramento do local, oportunidade em que os policiais visualizaram e abordaram um usuário que confirmou que adquirido as drogas na residência do réu.
Como foram encontrados entorpecentes na posse do usuário, se procedeu à busca dentro da residência do réu, de sorte que não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham a suspeita e a droga apreendida com os usuários, aspectos suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
Não se trata, no caso, de uma busca aleatória, mas de uma suspeita que foi concretamente confirmada pela apreensão da droga na posse de dois usuários.
Ainda nesse ponto, observo que na residência do réu foram encontradas porções de haxixe, semelhantes àquelas apreendidas na posse dos usuários.
Ademais, ainda que se considerasse a tese defensiva de que a destinação dos entorpecentes seria para consumo pessoal, é de se recordar que a posse de substância entorpecente para consumo próprio, embora não possua pena privativa de liberdade cominada em seu preceito secundário, ainda constitui fato típico e ilícito sob o aspecto criminal.
Disso decorre uma inevitável conclusão de que mesmo que se considerasse a droga destinada exclusivamente ao consumo pessoal, ainda assim se estaria diante de um flagrante delito apto a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Em razão do desdobramento da diligência, muito embora o acusado tenha negado que franqueou a entrada dos policiais em sua residência, a situação apresentada se mostrou de flagrante delito, uma vez que, após a apreensão da droga, a equipe policial dirigiu-se ao domicílio do acusado e procedeu a busca no local, onde foram encontradas diversas porções de entorpecentes, confirmando as suspeitas.
Ademais, observando a sequência de ações, não visualizo qualquer irregularidade no agir policial, pois seguiram o protocolo recomendado para casos semelhantes, tomando as precauções necessárias, demonstrando profissionalismo e estrito cumprimento do dever legal, diante da existência clara de uma fundada suspeita sugerindo um potencial tráfico de drogas na residência ocupada pelo acusado.
Ora, é possível perceber uma clara gradação dos acontecimentos que não apenas justifica, mas recomenda o agir policial, porquanto é sabido que antes de representar judicialmente por restrição às garantias fundamentais é preciso trazer concretas evidências, de sorte que ao realizar a campana para verificar a plausibilidade das informações até então recolhidas, os policiais se depararam com uma situação de potencial flagrante delito e agiram, portanto, escorados diretamente na autorização constitucional que permite a redução da garantia da inviolabilidade domiciliar nessa hipótese.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham uma forte suspeita de tráfico de drogas, ainda mais levando em consideração as denúncias anônimas que apontavam a residência do réu como sendo um ponto de intenso tráfico de drogas.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de busca aleatória e de ingresso na residência sem qualquer elemento concreto, mas a ação foi legitimada pela apreensão anterior de drogas e depois na residência do acusado, confirmando a situação flagrancial.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante 281/2024 – 14º DP (ID 186691646); Auto de Apresentação e Apreensão nº 59/2024 (ID 186691654); Ocorrência Policial nº 923/2024 (ID 186691664); Laudo de Perícia Criminal nº 55.233/2024 (ID 200656921), informação anônima (ID 186691660), documentos externos (ID 186691661 e 186691662), mídias (ID 186691585 e 186691586), além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os relatos dos policiais responsáveis pela prisão.
O policial JOSÉ CORREIA informou, em síntese, que receberam informações anônimas acerca da traficância perpetrada na quadra 33, as quais mencionavam as características do indivíduo que seria o responsável pela venda de drogas e o endereço onde ele residiria, razão pela qual foram iniciaram monitoramento no local.
Narrou que, no dia anterior aos fatos, lograram êxito em filmar duas vendas de drogas realizadas pelo acusado, contudo não conseguiram abordar os referidos usuários.
Pontuou que na data dos fatos filmaram outra troca furtiva de objetos entre o acusado e um usuário, identificado posteriormente como Felipe.
Mencionou que, durante abordagem do usuário Felipe, foram encontrados em sua posse comprimidos de ecstasy e haxixe.
Esclareceu que, na ocasião da abordagem, o usuário confirmou que havia adquirido os entorpecentes do acusado, pela quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), bem como disse que já teria comprado entorpecentes do acusado em outras oportunidades.
Aduziu que, diante da confirmação da venda de drogas, procederam à busca pessoal do acusado, o qual foi abordado em via pública após sair de sua residência, em seguida, os policiais se dirigiram até o apartamento do acusado, local em que foram encontradas diversas porções de haxixe e maconha, as quais estavam em cima do rack da sala, além de ter sido localizada balança de precisão, caderno de anotações relacionadas ao tráfico, faca com resquícios de droga, uma quantia de aproximadamente R$ 1.000,00 e, ainda, uma máquina de cartão de crédito.
Narrou que, durante a busca pessoal, encontraram as chaves do apartamento no bolso do acusado e procederam à entrada.
Esclareceu que já sabia qual seria o apartamento, uma vez que as denúncias anônimas informavam o número do aparto do acusado.
Informou que foram feitas filmagens da mercancia de entorpecentes promovida pela acusado.
Aduziu, por fim, que uma parte da equipe conduziu o usuário à delegacia e a outra parte permaneceu no local a fim de proceder à vigilância do acusado e posterior abordagem.
O policial ALEX confirmou os mesmos fatos narrados pelo policial anterior, acrescentado que o usuário abordado confirmou ter adquirido as drogas do acusado, bem como que apresentou aos policiais o comprovante de pagamento via pix e as conversas de negociação da troca.
Além disso, o usuário afirmou que comprou drogas pelo menos cinco vezes com o acusado.
O acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou parcialmente os fatos narrados na denúncia.
Sobre os fatos, confessou que vendeu comprimidos de ecstasy ao usuário Felipe, contudo alegou que as drogas apreendidas em sua residência seriam destinadas ao uso pessoal.
Esclareceu que, na época dos fatos, havia adquirido alguns comprimidos de ecstasy para usar durante o carnaval; porém, não saiu no carnaval e, por temer que as drogas perdessem o prazo de validade, as vendeu para Felipe.
Narrou que Felipe havia enviado mensagem pedindo comprimidos e que o conheceu em festas.
Aduziu que informou a Felipe que o vendedor dos comprimidos não estaria em Brasília e, como já que possuía a droga em casa, decidiu vendê-la pelo mesmo valor que havia comprado, qual seja R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Sobre as drogas encontradas em sua casa, afirmou que eram para uso pessoal.
Disse que Felipe pagou a droga via pix.
Quanto ao haxixe encontrado com o usuário, esclareceu que deu um pedaço da droga para que Felipe experimentasse.
No tocante ao dinheiro encontrado, a acusado aduziu que era destinado ao pagamento de contas pessoais e que tinha como origem realizando a manutenção de telefones celular.
Mencionou que dos cinco celulares encontrados, somente um seria dele (Iphone 12 preto), enquanto os demais eram para manutenção.
Esclareceu que simulacro de arma de fogo, era, na verdade, um brinquedo e que a faca era para “dichavar” a droga para o seu uso pessoal.
Pontuou que das três balanças encontradas, apenas uma estava funcionando e que era usada para pesar a droga destinada ao consumo pessoal.
Disse que fuma uma média de 8 cigarros de maconha por dia.
Sobre os sacos plásticos encontrados, informou que seriam destinadas as lembrancinhas do chá de revelação de seu bebê.
Sobre a caderneta encontrada, afirmou que a usava para fazer anotações sobre os serviços de manutenção de celular prestados e sobre a venda de roupas, porém, quanto às anotações alusivas ao tráfico, alegou que a letra não era sua, não souber dizer, contudo, de quem seria, uma vez que morava sozinho.
Confirmou que trocou mensagens negociando drogas com o usuário Felipe.
Acerca do celular que consta nos autos com os prints de conversa, disse que o celular não era seu.
Por fim, disse que os policiais adentraram abruptamente em seu apartamento, bem como que não acompanhou a revista no local.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades ter em depósito e vender.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as afirmações do próprio acusado, ao informar que vendeu entorpecentes ao usuário Felipe, com as informações do usuário Felipe ao confirmar que adquiriu ecstasy e haxixe do acusado e, por fim, com a realidade das mídias acostadas aos autos.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que a suspeita inicial se deu por meio de denúncias anônimas (n° 21644/2023 e 18096/2023), as quais relatavam sobre a suspeita da ocorrência de tráfico de drogas em uma residência localizada na Quadra 33, lote 3, Setor Leste, Gama/DF e perpetrado por um homem, de cor de pele clara, estatura alta e tatuagem no braço e perna.
Com isso, as testemunhas policiais foram firmes ao afirmar que a fim de apurar a veracidade das informações, dias antes da situação flagrancial, iniciaram campana nas proximidades da residência do acusado, ocasião em que avistaram o acusado realizando a troca furtiva de objetos com condutores de veículos os quais estavam estacionados em frente ao endereço declinado nas denúncias anônimas, em atitude típica da traficância.
Assim, diante das evidências de que o réu estaria perpetrando o tráfico de drogas em sua residência, os policiais iniciaram nova campana, durante a qual flagraram o instante em que o acusado realizou a troca furtiva de objetos com o usuário Felipe, retornando ao seu apartamento na sequência.
Ainda segundo a prova produzida nos autos, foram apreendidos na posse do usuário Felipe dez comprimidos de ecstasy e uma porção de haxixe.
Observo, nesse ponto, que usuário afirmou aos policiais que havia acabado de adquirir as drogas com o acusado pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais) pela porção de haxixe e R$ 200,00 (duzentos reais) pelos comprimidos de ecstasy.
Ato contínuo, os policiais retornaram ao local dos fatos e, diante da situação flagrancial, procederam a abordaram do acusado, bem como a busca domiciliar.
Momento em que foram encontrados porções de haxixe, maconha, faca com resquícios de drogas, embalagens plásticas, balanças de precisão, dichavador, celulares, dinheiro e simulacro de arma de fogo.
Ademais, o depoimento dos policiais civis, que descreveram de forma detalhada como ocorreu toda a atividade delitiva, foi corroborado pelo usuário abordado durante a operação de monitoramento que, em sede policial confirmou ter adquirido do acusado, em sua residência, 10 comprimidos de ecstasy, por R$ 200,00 (duzentos reais) e um grama de "Dry" (droga vulgarmente conhecida como haxixe) por R$ 60,00 (sessenta reais). conforme a seguir transcrito (ID 186691664 fls. 9): “Que fez negociação pelo aplicativo Whatsapp com Richard para compra 10 comprimidos de ecstasy, vulgo bala, por R$ 200,00 (duzentos reais) e um grama de "Dry" (droga vulgarmente conhecida como haxixe) por R$ 60,00 (sessenta reais).
Que conhece Richard há menos de um ano, de uma festa rave, e que já comprou mais de cinco vezes com ele.
Que hoje, por volta de 16:20, foi até o endereço de Richard na quadra 33 do setor leste.
Que pós a negociação caminhava para a parada de ônibus quando foi abordado pela equipe de policiais; que está trajando uniforme azul da empresa ONITEL; que a blusa é azul de manga comprida.” De mais em mais, o usuário Felipe apresentou aos policiais o comprovante de pagamento feito ao acusado via pix, bem como apresentou as conversas da negociação da droga travada com o acusado por meio do aplicativo WhatsUp (ID 186691661), corroborando os depoimento dos policiais, bem como a confissão do acusado quanto à venda dos comprimidos de ecstasy ao usuário Felipe, não restando qualquer dúvida acerca da traficância promovida pelo acusado.
Quanto ao haxixe apreendido na posse do usuário Felipe, não merece credibilidade a afirmação do acusado de que ele deu o entorpecente ao usuário apenas para que ele pudesse experimentar.
Ora, o usuário afirmou que, além do ecstasy, também adquiriu do acusado uma porção de haxixe pela qual pagou o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), além disso, foi encontrada na residência do réu uma significativa quantidade da mesma droga juntamente com diversos petrechos destinados ao fracionamento, armazenamento e pesagem da droga, o que torna claro e evidente que, além dos compridos de ecstasy, o que por si só configuram o crime de tráfico de drogas, o usuário também adquiriu haxixe do acusado, o qual matinha tal entorpecentes em depósito para difusão ilícita.
Com efeito, além de todos os apetrechos e entorpecentes, também foi encontrada na residência do réu uma agenda com anotações alusivas ao tráfico de droga, ora, conquanto o acusado tenha assumido a propriedade da agenda, ele afirmou que as anotações sobre a mercancia de drogas não foram feitas por ele, o que me causa estranheza, uma vez que o próprio acusado disse em juízo que morava sozinho em seu apartamento, além do mais, o acusado seque requereu que fosse feita uma perícia grafotécnica para confirmar a veracidade de tal alegação.
Ou seja, diante de todo o arcabouço probatório, é crível concluir que as anotações foram feitas pelo acusado.
Portanto, ao sentir deste magistrado, a tese defensiva de que não há prova suficiente para condenação é descabida, pois, além de todo o arcabouço probatório analisado até aqui – auto de prisão em flagrante, denúncias anônimas, depoimento do usuário Felipe, depoimento dos policiais em juízo, apreensão da droga na posse do usuário e na residência do acusado – é possível observar que os fatos que se desenvolveram no flagrante tiveram início com o recebimento de denúncias anônimas as quais informavam o endereço de onde estaria ocorrendo a traficância e ainda citava as características do acusado.
Além disso, os policiais realizaram diligências prévias a fim de confirmar as suspeitas e, somente após a abordagem de um dos usuários vistos adquirindo drogas do acusado e a apreensão da droga na posse desse mesmo usuário, é que os policiais adentraram na residência do acusado e apreenderam porções da mesma droga que, momentos antes, havia sido vendidas ao usuário filmados pelos policiais (ID 186692350 e 186691585).
Ora, não bastasse isso, ambos os policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram que, assim que o usuário se afastou da residência do réu, a equipe policial o abordou e localizaram os entorpecentes que teriam sido adquiridas do réu.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao réu.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que o réu estava em sua residência, quando pelo menos dois usuários se dirigiram até o local e compraram os entorpecentes. É preciso ressaltar que a situação flagrancial se originou de uma campana, da observação dos policiais, de denúncias recebidas, bem como da apreensão de porções de ecstasy e haxixe na posse do usuário Felipe.
Ademais, este último usuário confirmou em seu depoimento extrajudicial que comprou o entorpecente no local monitorado.
Na mesma linha é o depoimento dos policiais.
De fato, não se pode olvidar que o acusado realizou a venda de entorpecentes ao usuário abordado, utilizando o mesmo modo de execução narrado pelos policiais e constante das denúncias anônimas recebidas.
Ora, com as circunstâncias do flagrante e com a apreensão da droga na posse do usuário que, posteriormente confirmou tê-la adquirido do acusado, estando as declarações do réu coerentes com as demais provas obtidas, ficou clara a prática do delito de tráfico de drogas.
Firmada essa premissa e afastada qualquer dúvida sobre o contexto em que a droga foi apreendida e ciente de que ela efetivamente pertencia ao réu, diviso que a Defesa suscitou tese secundária de mérito, sustentando a desclassificação para a figura do art. 28 da LAT.
Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, é preciso observar a natureza e a quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, Lei 11.343/2006).
E, analisando esses vetores, entendo inviável a pretensão.
Ora, para além dos depoimentos dos agentes é possível perceber, às escâncaras, que os petrechos encontrados na residência do réu, droga e dinheiro dão claros indícios de envolvimento com tráfico de drogas, além da confissão do acusado, bem como a apreensão da droga na posse do usuário, o qual confirmou ter adquirido a droga na posse do acusado.
Ou seja, analisando a tese objetivando a desclassificação para o tipo do art. 28 da LAT, igualmente concluo que não existe espaço para acolhimento.
De um lado, conforme já pontuado, a prova produzida em juízo é suficiente para a segura conclusão de que o acusado estava com quantidade de drogas superior àquela destinada a uso próprio, inclusive quando associada a utensílios geralmente utilizados para a venda, razão pela qual, diante de tudo que foi noticiado, firmo a convicção de que a droga apreendida se destinava à comercialização.
Além disso, não é comum que usuários tenham em suas casas balanças de precisão para pesar a droga, plástico filme e demais itens.
Assim, não obstante a tese defensiva, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas nas modalidades vender e ter em depósito.
Sob outro foco, observo que o réu ostenta condenação transitado em julgado por receptação (0001356-04.2018.8.07.0010) e por tráfico de drogas (processo nº 0000933-11.2017.8.07.000), ou seja, analisando o histórico pessoal do acusado vejo que o delito não é um fato isolado em sua vida, pois, mesmo após cumprir pena pelo mesmo crime, voltou a delinquir.
Com isso, diante do histórico pessoal do réu, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, conforme já pontuado, o réu ostenta condenação criminal definitiva em mais de um processo, realidade apta a sugerir que é pessoa que se dedica a atividades criminais, circunstâncias que impedem o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado RICHARD MATTHEUS RODRIGUES LACERDA , nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 15 de novembro de 2021.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado (processo nº 0001356-04.2018.8.07.0010 e processo nº 0000933-11.2017.8.07.0000).
Com efeito, conforme entendimento do STJ, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 da mesma Corte de Justiça a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência.
Dessa forma, utilizo uma das condenações pretéritas (processo nº 0001356-04.2018.8.07.0010) para valorar negativamente a circunstância judicial em análise.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da confissão.
De outro lado, há a agravante da reincidência, configurada nos autos nº 0000933-11.2017.8.07.0000.
Dessa forma, compenso integralmente as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por conseguinte, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, especialmente em função da reincidência, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena e da reincidência do réu.
Definido o regime e estando o réu em liberdade, não existe detração a ser operada.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a pena prevista para a concessão do benefício, o que faz crer que este necessita de uma reprimenda mais eficaz, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Ademais, havendo outras condenações, prudente que essa análise seja promovida pelo juízo da execução, em sede de unificação das penas.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque já foi condenado e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal e habitualidade criminosa.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente para imediato início do cumprimento da pena.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP),podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
No mais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 59/2024 (ID 186691654), verifico a apreensão de maconha, haxixe, aparelhos celulares, máquinas de cartão, sacos zip lock, plástico filme, faca, dichivador, simulacro de arma de fogo e dinheiro.
Assim, considerando que os itens foram apreendidos no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes, DECRETO, com exceção dos telefones celulares, o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às drogas, balança, faca, rolo de plástico filme, balanças de precisão, zip lock, simulacro de arma de fogo, determino a destruição/incineração.
Por fim, quanto aos aparelhos celulares, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
10/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 18:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/06/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:55
Juntada de intimação
-
18/06/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/05/2024 18:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:53
Juntada de comunicações
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26/04/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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24/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:59
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 08:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/04/2024 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/04/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 15:30
Juntada de consulta sisbajud
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19/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:18
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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19/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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06/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/03/2024 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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18/02/2024 08:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/02/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2024 15:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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17/02/2024 13:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/02/2024 13:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/02/2024 13:14
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/02/2024 11:04
Juntada de gravação de audiência
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17/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 20:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 11:25
Juntada de laudo
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16/02/2024 04:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/02/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/02/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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